DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2658 a 2697, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta
data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo
TC-006.789/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 11 de fevereiro de 2026. O processo está sob pedido de vista
formulado em 8 de outubro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 40/2025-
Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-009.228/2022-5, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Mariana Zilio
da Silva Nasaret, em nome de Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia; pela Dra. Laila José Antônio Khoury, em nome da Fundação
de Assistência e Previdência Social do Bndes; e pela Dra. Camila Crivilin de Almeida para
produzir sustentação oral em nome da Fundação dos Economiários Federais; e pelo Dr.
André Puppin Macedo, em nome do Instituto Infraero de Seguridade Social. Acórdão nº
2665.
PEDIDOS DE VISTA
Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112
do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-033.856/2019-2, cujo
relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge
Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do
Plenário de 18 de fevereiro de 2026.
Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112
do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-013.271/2017-2, cujo
relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro
Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
ordinária do Plenário de 18 de fevereiro de 2026.
Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112
do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-018.941/2022-2, cujo
relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro
Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão
extraordinária do Plenário de 18 de novembro de 2025.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-000.199/2025-7 (Ata nº 42/2025-Plenário), cujo relator é o
Ministro Antonio Anastasia. O Ministro Jhonatan de Jesus proferiu despacho no dia 5 de
novembro declarando a desistência do pedido de vista antes formulado. O Tribunal
aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2666.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-019.079/2024-9 (Ata nº 40/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
2658, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin
Zymler.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-016.628/2025-0 (Ata nº 40/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
2667, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin
Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2624/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de supostas
ilegalidades na regulamentação do repouso do médico plantonista pelo Conselho
Regional de Medicina de Goiás (Cremego), por meio da Resolução Cremego 115/2024.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos,
com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito,
julgá-la improcedente, levantar o sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do
denunciante, e arquivar o processo, dando ciência deste acórdão ao Conselho Regional
de Medicina de Goiás, ao Conselho Federal de Medicina e ao denunciante.
1. Processo TC-002.934/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2625/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso
II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua
constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com o parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao TCU nos autos (peça 120):
1. Processo TC-007.252/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.544/2009-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2.
Responsáveis: Alumini
Engenharia S.A.
-
Em Recuperação
Judicial
(58.580.465/0001-49); Cesar Luiz de Godoy Pereira (007.376.648-86); Glauco Colepicolo
Legatti (257.952.286-72); José Lazaro Alves Rodrigues (707.751.098-00).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/OAB-SP),
representando Alumini Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial; Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes (98709/OAB-SP), representando Jose Lazaro Alves Rodrigues; Eduardo
Maines Breckenfeld (122664/OAB-PR), representando Glauco Colepicolo Legatti; Paulo
Guilherme de Mendonça Lopes (98709/OAB-SP), representando Cesar Luiz de Godoy Pereira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2626/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia sobre supostas
irregularidades ocorridas na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) referentes à presença de
trabalhadores terceirizados na entidade desempenhando atividades-fim nos cargos de
designer gráfico/desenhista industrial, em desacordo com o art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) na ADPF 324 e no RE 958.252 e com o Termo de Conciliação Judicial celebrado nos
autos da ação civil pública (processo 0091100-13.2008.5.01.0031), firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a Fiocruz, em 25/3/2024,
Considerando o relato trazido pelo denunciante, de que tais cargos poderiam
estar sendo exercidos pelos candidatos aprovados no concurso público para Tecnologista
em Saúde Pública, perfil TE15, conforme disposto no Edital 02, de 11 de dezembro de
2023, de forma que a conduta da Fiocruz estaria violando os princípios da legalidade,
economicidade e moralidade na administração pública, com relação à terceirização de
atividades-fim da entidade;
Considerando o apurado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
de que não se pode afirmar que as atividades que estão sendo realizadas pelos terceirizados são atividades
estratégicas da Fiocruz, principalmente pelo fato de serem atribuições dirigidas a suporte, cooperação,
apoio e concepção de projetos gráficos, constituindo tarefas passíveis de serem terceirizadas;
Considerando que não há indícios nos autos de que a relação entre o pessoal
terceirizado e a administração da Fiocruz apresenta características de pessoalidade e de
subordinação, o que é vedado pelo subitem 9.2.1 do Acórdão 1.184/2020-Plenário;
Considerando que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não se
encaixam, a rigor, nas vedações estabelecidas pelo Decreto 9.507/2018;
Considerando, por outro lado, que não cabe a esta Corte de Contas se
manifestar, a priori, sobre o alegado descumprimento do Termo de Conciliação Judicial
celebrado nos autos da ação civil pública (processo 0091100-13.2008.5.01.0031), firmado
entre o Ministério Público do Trabalho e a Fiocruz, uma vez que esse fato constitui
matéria sujeita à jurisdição trabalhista, cabendo à parte interessada pleitear o que
entende de direito junto à instância competente;
Considerando que, não obstante o exposto, a AudPessoal entende que não
houve descumprimento do aludido termo de conciliação;
Considerando que o entendimento esposado pelo STF na ADPF 324 e no RE
958.252 não se aplica às relações de trabalho no âmbito da administração pública;
Considerando que, ainda se assim não fosse, os julgados trouxeram uma tese
contrária à do denunciante, de que é lícita a terceirização de todas as atividades,
incluindo as atividades-fim das empresas privadas; e
Considerando as oportunidades de melhoria identificadas pela unidade técnica
no dimensionamento da força de trabalho da Fiocruz;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno do
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da presente denúncia, uma
vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em retirar a chancela de sigilo
aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação
e da instrução da unidade técnica ao denunciante e à Fiocruz; e em determinar o
arquivamento do processo, após a adoção das providências indicadas adiante de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.085/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: não há.
1.3. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. recomendar à Fundação Oswaldo Cruz que:
1.8.1. em conjunto com seus órgãos de governança estruturante (Ministério
da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Fazenda e Ministério da
Saúde), realize estudo técnico de Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), com
base em critérios reconhecidos, a exemplo daqueles indicados na Portaria SEDGG/ME
7.888/2022, cujas conclusões apresentem medidas necessárias para solucionar desafios
da gestão de pessoal diagnosticados anteriormente em nota técnica produzida pela
entidade, visando a recomposição original de sua força de trabalho, o retorno de
servidores integrantes do seu quadro efetivo cedidos a outros órgãos e entidades
públicas, a realização de concursos públicos e solicitações de movimentação de
servidores e empregados públicos; e
1.8.2. observadas as normas e os procedimentos, implemente e mantenha os
mecanismos de liderança, estratégia e controle insculpidos no art. 5º do Decreto
9.203/2017, de modo que, em seu planejamento estratégico, desdobrado em planos
tático e operacional, sejam definidos os macroprocessos finalísticos e as correspondentes
atividades-fim que se destinam à consecução dos objetivos diretamente relacionados
com a missão, a visão e a própria razão de existir da organização, assim como aqueles
que são considerados de apoio.
ACÓRDÃO Nº 2627/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014:
1. Processo TC-008.188/2025-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar atendida a deliberação exarada no subitem 9.11 do Acórdão
651/2023-Plenário, de 5/4/2023, apenas em relação ao subitem 9.10.3;
1.6.2. considerar que, em vista do desfecho dado ao TC 006.792/2023-5,
houve a perda do objeto da deliberação exarada no subitem 9.11 do Acórdão 651/2023-
Plenário, de 5/4/2023, em relação ao subitem 9.10.4;
1.6.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que deliberações exaradas pelo TCU na forma
de determinação e sobre as quais não houve a tempestiva interposição de recurso
devem ser estritamente cumpridas no prazo estipulado pelo Tribunal a partir da ciência
da decisão, não cabendo ao ente jurisdicionado estabelecer critérios próprios e diversos
ao instituído no julgado para eximir-se de seu cumprimento, sob pena de ser cominada
aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; e
1.6.4. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Logística em Saúde do
Ministério da Saúde; e
1.6.5. determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC
025.828/2021-5).
ACÓRDÃO Nº 2628/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento com prazo
expirado as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.379/2024-
Plenário; em considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens
9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2.379/2024-Plenário; dispensar a Unidade de
Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(AudSustentabilidade) de realizar novo monitoramento do subitem 9.1.1 do Acórdão
2.379/2024-Plenário; autorizar a AudSustentabilidade a realizar novo monitoramento dos
subitens 9.1.2, 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2.379/2024-Plenário; e em
apensar definitivamente o presente processo ao TC 033.495/2023-8, dando-se ciência
desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da determinação
a seguir indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.397/2024-2 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão:
Ministério
da 
Agricultura
e
Pecuária;
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no
art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 30 dias,
elabore e encaminhe ao TCU plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para o
integral cumprimento da determinação do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.379/2024-Plenário;

                            

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