DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dessa forma, os Anexos IV, V e IX da presente Decisão Normativa apresentam, para os três grupos definidos para o FPM ("Capitais", "Reserva" e "Interior"), as tabelas com os
coeficientes individuais de cada município (CIFPM), que foram construídas a partir dos preceitos legais e seguem a seguinte metodologia:
1) TABELA "FPM - CAPITAIS" (ANEXO IV)
"População" (Coluna A): mostra, para as capitais, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de referência em
1º/7/2025 (art. 102 da Lei 8.443/1992);
"Fator população" (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre
a população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população", Anexo II da presente
Decisão Normativa;
"Renda per capita 2023" (Coluna C): mostra os valores de renda per capita relativos ao exercício de 2023, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população daquele exercício.
Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado pelo IBGE para a respectiva UF.
Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2023;
"Fator renda per capita" (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação
entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM -
Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão Normativa;
"CIFPM-Capital" (Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas B e D, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º, da Lei
5.172/1966);
"Participação relativa no Total das Capitais" (Coluna F): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante financeiro destinado
ao grupo "Capitais". É dado pela relação entre o "CIFPM-Capital" (Coluna E) da capital e o somatório da coluna E.
Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Capitais" resultasse em 100%,
considerando a precisão utilizada de seis casas decimais.
2) TABELA "FPM - RESERVA" (ANEXO V)
O requisito para um município participar da "Reserva" é o de possuir "CIFPM-Interior" no valor de 3,8 ou 4,0 (LC 91/97, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes ("CIFPM-Reserva")
e a "Participação Relativa no Total da Reserva" para os municípios integrantes do grupo "Reserva" também consideram os fatores população e renda per capita, como no grupo "Capitais",
mas é aplicada a regra do art. 5º-A da LC 91/1997.
"CIFPM-Res. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023;
"População" (Coluna B): mostra, para os municípios integrantes da Reserva, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data
de referência em 1º/7/2025 (art. 102 da Lei 8.443/1992);
"Fator população" (Coluna C): lista o fator população de cada ente, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação entre
a população de cada ente e o somatório das populações dos municípios da Reserva. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população", Anexo
II da presente Decisão Normativa;
"Renda per capita 2023" (Coluna D): mostra os valores de renda per capita relativos ao exercício de 2023, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população daquele exercício.
Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pelo município corresponde ao informado pelo IBGE para a UF a que ele
pertence. Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2023;
"Fator renda per capita" (Coluna E): lista o fator renda per capita de cada estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) - calcula-se a relação
entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM -
Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão Normativa;
"CIFPM-Res. apurado" (Coluna F): expressa o produto dos dois fatores (população e renda per capita) indicados nas colunas C e E, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º,
da Lei 5.172/1966);
"Ganho adicional" (Coluna G): valor da diferença entre o "CIFPM-Res. final p/ 2023" (Coluna A) e o "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F), quando o primeiro for maior do que o
segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Res. final p/ 2026" (Coluna H): coeficiente final sem ajustes, obtido pela soma do "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e do "Ganho adicional" (Coluna G);
"Ganho adic. a redistr. (red.: 30%)" (Coluna I): exibe o ganho adicional a redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997,
sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna G) pelo redutor (30% para 2026) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra, para os municípios que apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna G) subtraído do "Ganho adic. a redistr. (red.:
30%)" (Coluna I) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K): reproduz a coluna "CIFPM-Res. final p/ 2026" (Coluna H) para os municípios que não apresentam ganho adicional
e, portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna L): mostra a parcela a ser redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O valor total
a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho adic. a redistr. (red.: 30%)" (Coluna I) e representa o valor que, no total, foi deduzido dos municípios sujeitos à
incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo. A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados) proporcionalmente ao "CIFPM-Res. final sem
redutor (não amparados)" (Coluna K), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna I;
"CIFPM-Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M): mostra o coeficiente ajustado de cada município do grupo. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 e
sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo, esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e "Ganho adicional
ajustado" (Coluna J). Para os demais municípios, é dado pela soma das colunas "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K) e "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna
L), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna H;
"Participação relativa no Total da Reserva" (Coluna N): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município da Reserva tem direito no montante financeiro
destinado ao grupo "Reserva". É dado pela relação entre o "CIFPM-Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M) do município e o somatório da coluna M.
Observação: a participação relativa de alguns municípios da "Reserva" (Coluna N) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Reserva" resultasse
em 100%, considerando a precisão utilizada de seis casas decimais.
3) TABELA "FPM - INTERIOR" (ANEXO IX)
"CIFPM-Int. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023;
"População" (Coluna B): mostra, para os municípios do interior, as populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de
referência em 1º/7/2025 (art. 102 da Lei 8.443/1992);
"CIFPM populac. apurado" (Coluna C): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela "FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes", Anexo VII da presente Decisão
Normativa, a partir da população de cada município (art. 91, § 2º, da Lei 5.172/1966);
"Ganho adicional" (Coluna D): valor da diferença entre o "CIFPM-Int. final p/ 2023" (Coluna A) e o "CIFPM populac. apurado" (Coluna C), quando o primeiro for maior do que
o segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Int. final p/ 2026" (Coluna E): coeficiente final sem ajustes, obtido pela soma do "CIFPM populac. apurado" (Coluna C) e do "Ganho adicional" (Coluna D);
"Ganho adicional a redistribuir (red.: 30%)" (Coluna F): exibe o ganho adicional a redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC
91/1997, sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna D) pelo redutor (30% para 2026) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"Ganho adicional ajustado" (Coluna G): mostra, para os municípios que apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna D) subtraído do "Ganho adicional a redistribuir
(red.: 30%)" (Coluna F) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H): reproduz a coluna "CIFPM-Int. final p/ 2026" (Coluna E) para os municípios que não apresentam ganho adicional e,
portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna I): mostra a parcela a ser redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O valor total
a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho adicional a redistribuir (red.: 30%)" (Coluna F) e representa o valor que, no total, foi deduzido dos municípios sujeitos
à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo. A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados) proporcionalmente ao "CIFPM-Int. final sem
redutor (não amparados)" (Coluna H), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna F;
"CIFPM Pop. + Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra o coeficiente ajustado de cada município do estado. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 e
sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo, esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM populac. apurado" (Coluna C) e "Ganho adicional
ajustado" (Coluna G). Para os demais municípios, é dado pela soma das colunas "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H) e "Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna
I), sendo o valor total dessa coluna igual ao da coluna E;
"Participação relativa no Total do Estado" (Coluna K): apresenta a participação relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro destinado
ao respectivo estado. É dado pela relação entre o "CIFPM Pop. + Ganho adicional ajustado" (Coluna J) do município e o somatório da coluna J.
Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo "Interior" é apresentada no Anexo VI da presente Decisão Normativa, "FPM - Interior - Participação
dos estados no total a distribuir" (LC 62/1989 e Resolução-TCU 242/1990).
Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna K) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado resultasse em 100%,
considerando a precisão utilizada de seis casas decimais.
PLENÁRIO
ATA Nº 46, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(participação telepresencial), Aroldo Cedraz (participação telepresencial), Bruno Dantas,
Jorge
Oliveira
(participação
telepresencial),
Antonio
Anastasia
(participação
telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), e Weder de Oliveira; e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial, e o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 44 e 45, referentes às sessões extraordinária
e ordinária, respectivamente, realizadas em 5 de novembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Registro da presença do grupo de alunos do Curso Superior de Tecnologia em
Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia - Campus Porto Velho Zona Norte, em
visita institucional organizada pelo Centro Cultural TCU.
Informação de que a sessão ordinária do Plenário, prevista para 26 de
novembro, será antecipada para o dia 18 de novembro, terça-feira, às 14h30, em caráter
extraordinário, em razão da realização da trigésima quarta Assembleia Geral da
Organização Latino-americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores
(Olacefs), marcada para os dias 25 a 28 do corrente mês.
Comunicação acerca da série de fiscalizações, a ser realizada pela Segecex,
em empresas estatais federais, visando acompanhar a situação fiscal e aspectos de
gestão dessas entidades.
Convite à participação na cerimônia de aposição da fotografia do Ministro
Bruno Dantas na galeria de ex-presidentes do Tribunal de Contas da União, que será
realizada na próxima terça-feira, dia 18/11, às 17h30, no Salão Nobre.
Convite à participação na solenidade de entrega do Prêmio Reconhe-Ser 2025,
que será realizada no dia 13 de novembro de 2025, às 16h30, no Auditório Ministro
Pereira Lira, com transmissão simultânea pelo canal do TCU no YouTube.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Parabenização à Presidência pela iniciativa de fiscalizar empresas estatais
deficitárias, ressaltando que os problemas são mais graves do que os noticiados. Registro
de situações preocupantes envolvendo a atuação do Ibama junto a outras entidades
como a ferrovia Transnordestina, Petrobras e Usina de Belo Monte.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-015.283/2025-9, TC-032.462/2019-0 e TC-033.048/2008-4, cujo relator é
o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-001.722/2025-5, TC-016.998/2025-1, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-008.851/2023-9 e TC-010.572/2010-4, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-028.410/2016-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-012.541/2021-4,
cujo relator
é o
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2624 a 2657.
DESTAQUE EM PROCESSSO DE RELAÇÃO
O Ministro Jhonatan de Jesus usou da palavra para solicitar destaque do
processo TC-013.271/2017-2, constante da relação apresentada pelo Ministro Aroldo
Cedraz, e formular pedido de vista (art. 143, § 1º, do Regimento Interno/TCU).
O Ministro Bruno Dantas solicitou destaque do processo TC-008.851/2023-9,
constante da relação apresentada pelo Ministro Aroldo Cedraz, que excluiu o processo
da pauta de julgamento.
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