DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2629/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso
I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto
ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta
decisão ao representante e aos interessados e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-022.765/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
006.174/2021-3
(REPRESENTAÇÃO);
003.684/2022-9
(SOLICITAÇÃO); 039.440/2020-6 (REPRESENTAÇÃO); 013.277/2021-9 (SOLICI T AÇ ÃO )
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando do
Exército
(00.394.452/0001-03);
Secretaria-executiva
do
Ministério
da
Saúde
(00.394.544/0173-12).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército; Fundação Oswaldo Cruz;
Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2630/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.289/2024 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas da Associação Científica de
Estudos Agrários, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento a responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (peça 297 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, com o qual concordou o Ministério
Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3.289 - TCU
- 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso
de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que a recorrente limita-se, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem
contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as
irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários, e em determinar seja
comunicado à interessada o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução
do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-033.247/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Luiz Antonio Maciel de Paula
(161.415.123-72).
1.2. Recorrente: Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70).
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-
CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Mario David Meyer de Albuquerque
(10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David
Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos
Agrários.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2631/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos
1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.104/2025-4 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual
e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à CGU e à AGU que os resultados das pesquisas realizadas nos
sistemas de informação disponíveis no TCU apresentaram dois processos de controle
externo em tramitação neste Tribunal que dizem respeito à empresa colaboradora do
caso 91 e que podem vir a ter reflexos na negociação, a saber: TC 031.461/2018-2 e TC
009.470/2021-2;
1.7.2. conceder acesso integral aos autos dos processos indicados no item
precedente aos servidores da CGU e da AGU integrantes da comissão de negociação do
caso 91; e
1.7.3. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo "reservado", nos
termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art.
4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, inciso VIII, e § 2º, inciso I, da
Resolução-TCU 294, de 2018, com o art. 3º, inciso II, da IN-TCU 95/2024, bem como o
art. 16, § 6º, da Lei 12.846/2013, com acesso somente aos servidores que irão
desenvolver atividades relacionadas aos autos.
ACÓRDÃO Nº 2632/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a
chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência
desta deliberação e aos interessados.
1. Processo TC-015.080/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2633/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de processo de desestatização
para acompanhamento, nos termos da Instrução Normativa (IN) TCU 81/2018, de
procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o regime de Concessão,
de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações
Marginais, nos termos da 4ª versão do edital (Oferta Permanente de Concessão 2024, ou
OPC 2024), com vistas à outorga de contratos de concessão para atividades de
exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, a ser realizada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.592/2024-TCU-Plenário,
decidiu considerar, sob o ponto de vista formal, e dado o escopo definido para a análise
da presente desestatização, que a ANP atendeu aos aspectos de tempestividade,
completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo
documental inerente à Oferta Permanente de Concessão, versão 4 do instrumento
convocatório (OPC 2024);
Considerando que a ANP submeteu ao TCU a atualização do supramencionado
edital, para a inclusão de 275 blocos, totalizando 451 blocos exploratórios disponíveis
para oferta, em cinco áreas com acumulações marginais;
Considerando que a referida inclusão foi precedida das devidas avaliações
ambientais, estando todos os blocos e áreas a serem incluídos amparados por
manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério do Meio
Ambiente (MMA);
Considerando que não houve alteração nas regras do certame, e, portanto,
no corpo da minuta do instrumento convocatório e demais anexos;
Considerando que a Agência Reguladora manteve a metodologia adotada para
a versão 2024 do edital da Oferta Permanente de Concessão, a cuja análise se dedicou
a instrução de peça 20, a qual serviu de fundamento para a prolação do Acórdão
2.592/2024-TCU-Plenário;
Considerando que o novo exame realizado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo às peças 43-45
contém somente informações às quais já foi dada publicidade, pela ANP, no sítio
eletrônico da Oferta Permanente de Concessão,
em especial para efeito de
instrumentação da respectiva audiência pública.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em:
a) considerar,
em complemento
ao julgamento
proferido no
Acórdão
2.592/2024-TCU-Plenário que, sob o ponto de vista formal e dado o escopo definido para
a análise do presente acompanhamento de desestatização, a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) atendeu aos aspectos de tempestividade,
completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo
documental inerente à atualização do objeto da 4ª versão do edital da Oferta
Permanente de Concessão (OPC 2024);
b) encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e
ao Ministério de Minas e Energia (MME), informando-lhes que o conteúdo da decisão
poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
c) tornar pública a instrução de peça 43; e
d)
restituir
os
autos
à
AudPetróleo
para
o
prosseguimento
do
acompanhamento da OPC e seus ciclos competitivos, nos termos da IN TCU 81/2018.
1. Processo TC-020.141/2024-6 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Agência
Nacional do
Petróleo,
Gás Natural
e
Biocombustíveis.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2634/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, sem prejuízo das recomendações, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.945/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
000.763/2025-0
(REPRESENTAÇÃO);
000.944/2025-4
(REPRESENTAÇÃO); 014.219/2025-5 (SOLICITAÇÃO); 000.946/2025-7 (REPRES E N T AÇ ÃO )
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendações:
1.7.1. Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas, com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
que:
a) assegure transparência ativa de todos os atos e produtos decorrentes do
protocolo;
b) submeta a procedimento isonômico e objetivo qualquer ato subsequente
que envolva obrigações, acesso a dados sensíveis ou recursos públicos;
c) adote mecanismos de prevenção e gestão de conflitos de interesse; e
d) cumpra, quando cabível, os ritos legais aplicáveis e as garantias de consulta
e consentimento das comunidades indígenas.
ACÓRDÃO Nº 2635/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica,
peça 13, que fundamentou este Acórdão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e ao representante; e arquivar o processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.648/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Rafael
de
Avila
Vieira
(30692/OAB-DF),
representando Sollo Construcoes e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2636/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Presencial 34/2023, sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados, com valor
estimado de R$ 1.991.124,90, cujo objeto é a concessão administrativa de uso de espaço
público, a título oneroso, para exploração mercantil das dependências dos restaurantes
localizados no térreo e subsolo do Edifício Anexo III e das lanchonetes localizadas nos
Edifícios Anexos I, II e III da Câmara dos Deputados e fornecimento de alimentação para
eventos realizados nas dependências da Câmara dos Deputados, ambos pelo período de
30 (trinta) meses.
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