DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representante alegou: (i) habilitação indevida da empresa
declarada vencedora, que apresentava irregularidades nas documentações relativas à
habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e na qualificação técnica;
Considerando que a empresa vencedora apresentou comprovação de que fez
registro balanço patrimonial no estado de sua localização;
Considerando que foi possível aferir os índices contábeis, mormente o Capital
Circulante Líquido de 16,66% do valor da contratação, e a comprovação da condição
financeira da empresa vencedora;
Considerando, todavia, ao analisar a validade da exigência de Capital
Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no
mínimo, 16,66% do
valor estimado para contratação, para
fins de qualificação
econômico-financeira das empresas no certame, a Unidade Técnica concluiu não ser
aplicável ao certame, uma vez que o contrato não envolve serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão-de-obra;
Considerando, ainda, que a capacidade técnico-operacional da empresa
vencedora foi avaliada por meio de uma diligência, sem conclusão por irregularidades;
Considerando, contudo, que esse procedimento, realizado in loco, conforme
previsto no edital, não está em conformidade com a legislação aplicável, que prevê a
exigência de atestados de capacidade técnico-operacional como método mais adequado
para comprovar a aptidão dos licitantes;
Considerando que a obrigatoriedade de realização de vistoria ao local de
execução dos serviços, sem possibilidade de substituição por declaração formal do
responsável técnico do licitante, não se coaduna com a jurisprudência do TCU e as
disposições da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021);
Considerando que, ademais, a AudContratações constatou que a utilização do
pregão presencial restou em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.299/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados ().
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Lelio Augusto Frazao Reis, representando Taioba Self
Service Ltda - Epp.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas
no Pregão Presencial 34/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) o uso do pregão presencial para definir o vencedor da concessão não se
amolda a entendimentos do TCU (v.g. Acórdão 2050/2014-TCU-Plenário), bem como a
disposições de normas federais que regulamentam o assunto (§ 1º do art. 1º do Decreto
10.024/2019), sendo possível a realização pelo Portal de Compras do Governo Federal,
com os devidos ajustes;
b) a regra constante do item 9.3, g.1.2, do Edital, que exigiu que os
participantes possuíssem Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo
Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para
contratação, para fins de qualificação econômico financeira das empresas no certame,
não restou devidamente justificada no processo administrativo da licitação, não
demonstrando ter sido estabelecida considerando as peculiaridades do objeto (concessão
administrativa de espaço público) e principalmente defendendo o percentual adotado,
conforme item 11.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa - Seges/MP 5/2017, e a
jurisprudência
deste Tribunal
presente
nos
Acórdãos 1.712/2015-TCU-Plenário e
592/2016-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler, e 8.982/2020-TCU-1ª
Câmara, relatado pelo Ministro Weder de Oliveira, sendo que a exigência, ainda que não
se possa concluir que tenha restringido a competividade, poderia ter constituído óbice à
participação de potenciais interessados;
c) a comprovação da capacidade técnico-operacional da vencedora do pregão
por meio de diligência in loco à unidade de alimentação da licitante, nos termos do
título 5 do Anexo 1 do edital do certame, constituiu medida não prevista no
ordenamento jurídico, sendo que o método mais efetivo para aferir a capacidade
operacional dos licitantes seria exigência de atestados de capacidade técnico operacional,
em estrita conformidade com o que dizem as leis de licitações, em especial, o art. 30,
inc. II, da Lei 8.666/1993; e
d) a obrigatoriedade de realização de vistoria por parte do licitante ao local
de execução dos serviços, sem possibilidade de apresentação de declaração de preposto
da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, não se coadunou com a
jurisprudência do TCU (nesse sentido, Acórdãos 234/2015-TCU-Plenário, relator: Ministro
Benjamin Zymler, 800/2008-TCU-Plenário, relator: Guilherme Palmeira, 785/2012- TCU-
Plenário, 874/2007- TCU-2ª Câmara, relator: Ministro Aroldo Cedraz, 3.373/2013-TCU-
Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
ACÓRDÃO Nº 2637/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 90005/2024, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, com valor total estimado de R$ 672.474.085,40, cujo objeto é o
registro de preços para aquisição de armamento tipo carabina, calibre 5,56 x 45 mm e
acessórios.
Considerando que a representante alega:
a) que sua proposta foi indevidamente desclassificada por supostamente não
ter demonstrado a superioridade do material do cano do fuzil T4 em relação ao aço
CMV, apesar de ter apresentado diversos documentos técnicos e científicos
comprobatórios;
b) ausência de justificativa para a determinação do material do cano da
carabina: o Estudo Técnico Preliminar (ETP), elaborado pela Equipe de Planejamento da
Contratação (EPC), não trouxe justificativa para a necessidade de fornecimento do cano
em cromo-molibdênio-vanádio (CMV) e não definiu critérios para aferir a superioridade
de outro tipo de material; e
c) falta de experiência técnica da Equipe de Planejamento da Contratação
(EPC) e desrespeito ao princípio de segregação de funções: alega-se que a EPC admitiu
não ter integrantes capacitados para deliberar sobre a superioridade do material do
cano, além disso, a equipe de planejamento e a equipe de apoio possuem os mesmos
integrantes, o que iria de encontro ao princípio da segregação de funções;
Considerando que ao presente, foi apensado o TC 024.422/2024-0, para
análise conjunta, no qual a representante alega:
d) detalhamento do objeto e exigências de adequação a normas técnicas de
maneira excessiva, para o item 3 (lanternas), que resultou na sua desclassificação; e
e) violação do contraditório e ampla defesa, quando não obteve uma
resposta para o seu pedido de reconsideração da decisão que a desclassificou;
Considerando que a unidade instrutiva identificou que a exigência de material
no cano do armamento (aço CMV) é potencialmente restritiva à competitividade do
certame, restando ausentes estudos técnicos justificadores da exigência, em afronta aos
arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos do Plenário do TCU;
Considerando que há outros meios para melhor especificar as qualidades do
armamento, tais como raiamento, espessura, desenho, câmara de estojos, processos de
fabricação etc. influenciam na vida útil/durabilidade do cano;
Considerando, todavia, que o preço obtido foi considerado vantajoso para a
Administração e não restaram configuradas irregularidades nas análises da documentação
probatória da ora representante;
Considerando que restou configurada violação ao princípio da segregação de
funções, uma vez que houve conjunto de servidores que atuaram tanto na equipe de
planejamento, como na fase da licitação, em infração ao art. 7º, § 1º, da Lei
14.133/2021;
Considerando que não se verificou impacto restritivo quanto ao nível de
detalhamento do objeto do item 3 do certame, referente à aquisição de lanternas e não
houve irregularidades na desclassificação da então representante (TC 024.422/2024-0);
Considerando,
todavia, que
não
foram
apresentados estudos
técnicos
preliminares justificadores para as especificações do item 3 (lanternas);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem
prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.160/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 024.422/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública (00.394.494/0005-60).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Sergio Zahr Filho (154688/OAB-SP), representando
Forjas Taurus Sa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. especificações
do objeto potencialmente restritivas,
quando se
estipulou o material do cano do armamento em aço CMV, por não ser a maneira mais
adequada para aumentar a competitividade e selecionar a proposta mais vantajosa para
Administração Pública, uma vez que tal característica não é a mais apropriada para que
se garanta a qualidade pretendida - na medida em que outros fatores tais como
raiamento, espessura, desenho, câmara de estojos, processos de fabricação etc.
influenciam na vida útil/durabilidade do cano -, deixando-se de priorizar critérios mais
objetivos e convenientes, como, por exemplo, a determinação de um quantitativo de
disparos mínimos para a vida útil do cano, em afronta aos arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei
14.133/2021 e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021,
2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos do Plenário do TCU;
1.8.1.2. ausência de apresentação de estudos técnicos que constassem do
processo administrativo de contratação e embasassem os requisitos de: (i) especificações
dos itens 1 e 2 (armamento), os quais requeriam que cano do armamento fosse
constituído em aço CMV e (ii) cumprimento das normas exigidas para o item 3
(lanternas), em afronta aos arts. 5º e 9º, inc. I, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2021, 2829/2015, 2383/2014, 2407/2006, todos
do Plenário do TCU; e
1.8.1.3. ausência de segregação de funções, ao serem designados diversos
servidores que atuaram tanto na fase interna da licitação - Equipe de Planejamento da
Contratação (EPC), como na fase externa - Equipe de Apoio (EA), inclusive o Pregoeiro,
em afronta ao art. 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a
exemplo do Acórdão 1278/2020- TCU-Primeira Câmara;
ACÓRDÃO Nº 2638/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe do Centro
de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho
da Fonseca (peça 2156), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento do Ofício de
Notificação de Acórdão 10820/2025-TCU/Seproc (peça 1695), emitido em cumprimento
às determinações constantes do Acórdão 592/2025 - TCU - Plenário:
1. Processo TC-035.933/2019-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrentes: Antonio Paulo Gesser (155.083.909-87); Eliane Rodinski
Mota (337.146.309-53); Josiane Spoltti Bezerra (021.266.249-00).
1.2. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41);
Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica
(02.270.669/0001-29); 
Agência 
Nacional 
de 
Águas 
e 
Saneamento 
Básico
(04.204.444/0001-08); Alba Feitosa Beltrão (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho
(000.956.132-34); Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
Uniao No Distrito Federal - Sindjus/df (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego
(725.295.638-53).
1.3. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Aviação
Civil; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil;
Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do
Exército; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho da Justiça Federal; Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas;
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação
Cultural Palmares; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde;
Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação
Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de
Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Agricultura e Pecuária;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto);
Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação;
Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura
(extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das
Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento Regional
(extinto); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do
Trabalho; Ministério Público Federal; Polícia Federal; Senado Federal; Superintendência
da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar;
Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp;
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe;
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região/pa e AP; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal
da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª
Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Tribunal Superior do Trabalho; Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Hospital de

                            

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