DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que não há óbice a que o pedido de parcelamento excepcional
do valor da multa cominada ao responsável seja atendido, uma vez que a penalidade foi
aplicada ao próprio empresário individual, que deverá suportar toda a dívida (débito e
multa);
considerando que não há amparo legal que sustente a solicitação do
requerente, de suspensão do débito enquanto permanecerem os pagamentos até a sua
quitação; e
considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU acompanhou o
entendimento da unidade (peça 149);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, alínea "b", e 217 do
Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) conhecer
do pedido de
parcelamento apresentado
por Rosenberg
Cavalcante da Cruz e deferir, em caráter excepcional, o pedido para pagamento do débito
e da multa decorrentes do Acórdão 11.065/2023-1ª Câmara em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos
legais;
b) alertar o requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das
dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente
constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, bem assim da necessidade de encaminhar os comprovantes de
recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/7/2020); e
c) indeferir o pedido do requerente de suspensão do débito enquanto
permanecerem regulares os pagamentos até sua quitação, por falta de amparo legal que
sustente a solicitação.
1. Processo TC-025.517/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rosenberg Cavalcante da Cruz (029.748.114-26); Rosenberg
Cavalcante da Cruz (12.505.480/0001-21)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6.
Representação
legal:
Wilson
Sales
Belchior
(OAB/DF
33.615),
representando Rosenberg Cavalcante da Cruz
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2644/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto pelo Conselho
Regional de Psicologia da 3ª Região/BA contra o Acórdão 1.941/2025-Plenário, que
considerou procedente denúncia acerca de irregularidades na criação de empregos em
comissão sem previsão legal e sem critérios objetivos, em desrespeito aos percentuais
mínimos de empregos em comissão que devem ser ocupados por empregados de
carreira;
considerando que o ora recorrente foi devidamente notificado acerca do
acórdão recorrido mediante o Ofício 35.722/2025-Seproc (peças 46 e 47), via plataforma
Conecta-TCU, em 29/8/2025;
considerando que o recurso foi interposto intempestivamente (termo final:
15/9/2025; efetiva interposição: 26/9/2025, cf. peça 52), pois extrapolou o prazo previsto
no art. 33, c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992;
considerando, ainda, que não se deve conhecer de pedido de reexame quando
intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de
cento e oitenta dias contados do término do prazo específico para sua interposição
(quinze dias, contados na forma do art. 183 do Regimento Interno do TCU - RI/TCU),
conforme o disposto no art. 285, § 2º, c/c o art. 286, parágrafo único, do RI/TCU;
considerando que o recurso não elencou fatos novos e se baseou somente em
argumentos e teses jurídicas caracterizados como elementos ordinários, os quais somente
justificariam seu exame em sede de pedido de reexame tempestivo;
considerando que a solicitação de prorrogação do prazo para atendimento da
determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.941/2025-Plenário (peça 52, p.
10) deve ser analisada pela unidade técnica de origem e pelo relator a quo; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, em:
a) não conhecer do presente pedido de reexame, em face de sua
intempestividade, bem como por não elencar fatos novos ensejadores da ampliação do
prazo para interposição;
b) comunicar a presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados; e
c) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para análise do pedido de prorrogação de prazo para atendimento
do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.941/2025-Plenário, a ser submetido ao relator a quo.
1. Processo TC-007.095/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1.
Recorrente:
Conselho
Regional
de
Psicologia
da
3ª
Região/BA
(37.115.490/0001-81)
1.2. Unidade: Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.7. Representação legal: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB/BA 27.828),
representando o denunciante
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2645/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa Soma/RS Produtos Hospitalares Ltda., acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 400/2025, conduzido pela Secretaria de Saúde do Estado
do Rio Grande do Sul a fim de adquirir equipamentos e materiais médicos e de
enfermagem, por meio de registro de preços, com valor estimado de R$ 6.559.390,40.
Considerando que a representante alegou, em suma, que a sessão do certame
teria sido reiniciada, sem aviso prévio, no dia 18/7/2025, o que teria acarretado sua
ausência no momento da convocação para apresentar documentação e a sua inabilitação,
em desacordo com os princípios da transparência, da publicidade, da economicidade, da
busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado;
considerando que, apesar da plausibilidade jurídica das alegações, foi efetuada
oitiva prévia da unidade jurisdicionada com o objetivo de obter as informações necessárias
à análise do processo, inclusive quanto aos pressupostos da medida cautelar, relativos ao
perigo da demora e ao perigo da demora reverso, nos termos do despacho à peça 15; e
considerando que, na resposta apresentada, foi comprovado que não há o uso
de recursos públicos federais no certame, conforme apurado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) na última instrução (peça 22);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade
especializada, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle
acerca dos fatos relatados;
c) comunicar esta decisão à representante e à Secretaria de Saúde do Estado
do Rio Grande do Sul; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.718/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Soma/RS Produtos Hospitalares Ltda.
1.2. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Edinando Luiz Brustolin (OAB/SC 21.087) e outros,
representando a Soma/RS Produtos Hospitalares Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2646/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno
Pereira Cruz, a respeito de possíveis irregularidades no repasse de recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal
(SES/DF) ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IG ES D F ) ,
relacionadas ao Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF.
Considerando que o representante alegou, em suma, que: i) há centenas de
denúncias sobre a atuação do IGESDF, serviço social autônomo que administra o Hospital
de Base e o Hospital Regional de Santa Maria, além de treze unidades de pronto
atendimento (UPAs) no Distrito Federal, com base no referido contrato de gestão firmado
com a SES/DF; ii) as prestações de contas do instituto não foram analisadas pelo TCDF; e
iii) entre 2023 e 2024, foram repassados cerca de R$ 364 milhões do FCDF para o I G ES D F,
o que atrairia a competência do TCU para fiscalizar a aplicação desses recursos;
considerando que, tendo em vista esse contexto, o representante requer que
o TCU analise a legalidade, legitimidade e economicidade dos repasses do FCDF ao
I G ES D F ;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o mesmo assunto é objeto do TC 019.253/2023-0, que trata
de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual foi requerida ao TCU a realização
de auditoria nos valores federais repassados ao IGESDF; e
considerando que no citado processo foi prolatado o Acórdão 2.054/2023-
Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo), que autorizou a realização de auditoria de
conformidade sobre o tema, materializada nos autos do TC 006.617/2024-7 (relator:
Ministro Bruno Dantas), que se encontra aguardando julgamento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso
III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres uniformes da unidade especializada,
em:
a) conhecer da representação;
b) apensar o presente processo ao TC 019.253/2023-0;
c) juntar cópia desta deliberação ao TC 006.617/2024-7, para que a decisão a
ser adotada no processo de fiscalização seja encaminhada, oportunamente, ao Deputado
Distrital Gabriel Magno Pereira Cruz, autor da presente representação;
d) comunicar esta deliberação ao representante.
1. Processo TC-022.234/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gabriel Magno Pereira Cruz (Deputado Distrital)
1.2. Unidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2647/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Nutrição (CFN).
Considerando
que
a
presente
denúncia
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU.
Considerando que a omissão na publicação das atas das reuniões plenárias da
autarquia, verificada no exercício de 2025, evidenciada à peça 29, p. 2, está em desacordo
com o disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 12.527/2011, bem como com o entendimento
firmado no item 9.1.1.4 do Acórdão 96/2016 - TCU - Plenário.
Considerando, no
entanto, que
não estão
presentes os
pressupostos
necessários para adoção da medida cautelar.
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Gestão do Governo e Inovação às peças 36-38.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer
da
presente
representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado
pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção
da referida medida;
dar ciência ao Conselho Federal de Nutrição, com fundamento no art. 9º,
inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a omissão na publicação das atas das
reuniões plenárias da autarquia, verificada no exercício de 2025, encontra-se em
desacordo com o disposto no art. 7º, inciso V, da Lei 12.527/2011, bem como com o
entendimento firmado no item 9.1.1.4 do Acórdão 96/2016 - TCU - Plenário;
dar ciência sobre o presente acórdão ao Conselho Federal de Nutrição e ao
representante;
levantar o sigilo incidente sobre as peças dos autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do § 1º do art. 104 c/c
parágrafo único do art. 108, todos da Resolução-TCU 259/2014;
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art.
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-014.317/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2648/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação, com pedido
de medida cautelar, formulada pela empresa Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda.,
referente a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025 conduzido
pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha para contratação de serviço de
limpeza e conservação, com utilização do critério de menor preço global, valor estimado
em R$ 500.833,68 e vigência prevista para cinco anos (peça 5, p. 1).
Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência das
seguintes irregularidades: (i) desclassificação de sua proposta, em razão da não aceitação
de produtividade diferenciada, em afronta à Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, ao
edital e à jurisprudência consolidada do TCU; e (ii) desclassificação sumária de sua
proposta, sem ter-lhe sido dada oportunidade de contraditório, prestar esclarecimentos ou
sanear as falhas;
Considerando a realização de oitiva prévia e diligência junto à Unidade
Jurisdicionada (peça 12, p. 7-8), autorizada mediante o Despacho à peça 14;
Considerando a análise das informações encaminhadas pelo Serviço de Veteranos
e Pensionistas da Marinha pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), cujas principais conclusões são as seguintes (peça 27, p. 8):
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