DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a desclassificação da proposta da representante foi fundamentada em vícios
reais (erro de carga horária e erro de arredondamento do quantitativo de serventes);
não há margem significativa na planilha de custos da representante para ajuste
que permitisse a correção do quantitativo de serventes mantendo o valor global
inalterado;
o impacto econômico da diferença entre a proposta da segunda colocada e a
da quarta colocada é relativamente pequeno; e
a anulação do certame ou o retorno à fase de aceitação de propostas
implicaria custos administrativos, atrasos na contratação e possível descontinuidade na
prestação dos serviços, não se vislumbra interesse público preponderante que justifique a
determinação de anulação do certame ou de retorno à fase de aceitação de propostas;
Considerando, contudo, que subsiste a irregularidade consistente na fixação do
quantitativo de serventes no item 5.7.8.1 do Termo de Referência, em desacordo com o
item 6.13.1.4 do edital e com o item 7.3 do Anexo VII-A da Instrução Normativa
Seges/MPDG 5/2017, que permitem expressamente a apresentação de produtividades
diferenciadas, desde que demonstrada sua exequibilidade;
Considerando que, embora não tenha gerado prejuízo significativo no caso
concreto, em razão dos vícios existentes na proposta da representante, a exigência de um
número previamente determinado de serventes para realizar os serviços contratados
compromete a competitividade dos certames e a seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração Pública, devendo, portanto, ser evitada em contratações futuras;
Considerando que também subsiste a irregularidade relativa à ausência de
diligência para verificar a possibilidade de ajuste da planilha de custos constante da
proposta apresentada pela representante, em desacordo com o art. 64, §1º, da Lei
14.133/2021, com o item 7.9 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017, e com a
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 898/2019- Plenário (Ministro-
Relator Benjamin Zymler) e 641/2025-Plenário (de minha relatoria), embora no caso
concreto tal diligência provavelmente não resultasse em ajuste viável, em razão da
ausência de margem significativa na planilha;
Considerando que o processo licitatório se encontra suspenso desde o dia
16/9/2025, tendo a Unidade Jurisdicionada se comprometido a manter os atos do certame
suspensos até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal;
Considerando que os serviços objeto da contratação vêm sendo prestados por
meio da utilização de mão de obra interna, da própria organização militar;
Considerando que não estão presentes
os pressupostos necessários à
concessão da medida cautelar; e
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-28);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento
Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em:
a) conhecer
da presente representação
para, no
mérito, considerá-la
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
c) dar ciência ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) fixação do quantitativo de serventes no item 5.7.8.1 do Termo de
Referência em desacordo com o item 6.13.1.4 do edital e com o item 7.3 do Anexo VII-
A da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que permitem expressamente a
apresentação de produtividades diferenciadas, desde que demonstrada a exequibilidade;
c.2) ausência de diligência para verificar a possibilidade de ajuste da planilha
de custos da empresa Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda. em desacordo com o art.
64, §1º, da Lei 14.133/2021, com o item 7.9 do Anexo VII-A da Instrução Normativa
Seges/MPDG 5/2017, e com a jurisprudência deste TCU; e
d) informar
o Serviço
de Veteranos
e Pensionistas
da Marinha
e a
representante do presente acórdão, destacando que o arquivo pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.046/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Leonardo Martins Rocha, representando Sant'costa
Limpeza e Terceirização Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2649/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Gold
Service Vigilância e Segurança Ltda. em
face de possíveis
irregularidades no Pregão 90017/2025, a cargo do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto
Rio Purus, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de
segurança privada, vigilância armada e desarmada diurna e noturna para atender unidades
localizadas nos Estados do Acre, Rondônia e Amazonas;
Considerando que o certame se encontra suspenso para readequação,
conforme informação do sistema Compras.gov, em atendimento à orientação expedida
pela Controladoria-Geral da União, evidenciando que há providências administrativas em
curso
e mecanismos
de controle
interno
atuando no
exercício da
autotutela
administrativa;
Considerando que, à luz das disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021, as
irregularidades devem ser primeiramente tratadas nas instâncias internas competentes
(primeira e segunda linhas de defesa) antes de serem levadas ao controle externo
(terceira linha de defesa), evitando duplicação de esforços e uso indevido de recursos
públicos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto;
b) comunicar a prolação do Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto
Rio Purus e à representante; e
c) arquivar o processo com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e 105 da Resolução TCU
259/2014.
1. Processo TC-021.068/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da
Saúde.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Gold Service Vigilância
e Segurança Ltda. (CNPJ:
02.764.609/0001-62)
1.6.
Representação
legal:
Alisson
Freitas
Merched
(4260/OAB-AC),
representando Gold Service Vigilância e Segurança Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2650/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Acompanhamento autuado em cumprimento de determinação do
Ministro Bruno Dantas, conforme Comunicação ao Plenário em 23/2/2022, acerca da
possibilidade de retomada da obra da sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), localizada em Brasília, no âmbito do Programa Integrado para Retomada de Obras
(Programa Destrava).
Considerando que o trabalho, conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), teve como escopo registrar as discussões, os cenários
avaliados e as ações concretas para a retomada da obra, envolvendo o TRF1, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), a Advocacia-Geral da União (AGU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e outros órgãos (peça 77);
Considerando que a fiscalização registrou a adoção de uma solução inovadora
para impulsionar a obra: o Contrato 68/2023, firmado entre o TRF1 e a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), para gerenciamento e fiscalização das
contratações, ajuste este que foi objeto de análise aprofundada no âmbito do Acórdão
1.795/2024-TCU-Plenário;
Considerando que a AudUrbana noticia que as obras foram efetivamente
retomadas, tendo a Novacap já lançado o edital de contratação integrada para a
continuidade do empreendimento (Concorrência Eletrônica 001/2025);
Considerando que a unidade técnica conclui que o acompanhamento cumpriu
seu objetivo, visto que a obra saiu da inércia que motivou a atuação desta Corte,
alcançando a finalidade prevista no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a referida obra continuará sendo objeto de fiscalização por
esta Corte em processos específicos, estando prevista nova ação de controle no âmbito do
Fiscobras 2025;
Considerando, por fim, a proposta uniforme da unidade técnica (peças 77 a 79)
no sentido de considerar cumprida a determinação e arquivar os autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com
fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida na peça 3, por ter o
acompanhamento atingido sua finalidade;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-003.466/2022-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2651/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c
o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Projeto de Instrução Normativa aprovado
pelo Acórdão 2.618/2025-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 5/11/2025, Ata 45/2025 -
Plenário, como a seguir: onde se lê: "Art. 23. Ficam revogados o § 1º do art. 6º, os §§
5º e 6º do art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa-TCU nº 91, de
2022.", leia-se: "Art. 23. Ficam revogados o § 1º do art. 6º, o § 6º do art. 7º, o parágrafo
único do art. 8º e o § 3º do art. 14 da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 2022.",
mantendo-se inalterados os demais termos do referido Acórdão e do Projeto de Instrução
Normativa por ele aprovado.
1. Processo TC-015.828/2024-7 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Representação legal: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2652/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de
Preços (SRP) 00002/2025, conduzido pela Capitania dos Portos do Amapá - Marinha do
Brasil, cujo objeto é a contratação de serviço de fornecimento de kit lanches para os
alunos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e militares envolvidos em
concursos públicos realizados pela organização militar.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida;
considerando a alegação do denunciante de que a empresa J. C. da Rocha
Ltda. teria apresentado balanços patrimoniais de 2023 e 2024 com valores idênticos,
configurando simulação documental e vício material insanável;
considerando a informação constante dos autos de que a empresa esclareceu
que o balanço equivocado foi um erro de registro na Junta Comercial do Amapá, tendo
sido retificado e registrado o balanço correto em abril de 2025, ou seja, antes da abertura
da sessão pública da licitação (outubro de 2025);
considerando que a diligência concedida
pelo Pregoeiro se limitou à
substituição do documento equivocado pelo documento correto que já existia e era
público, registrado na Junta Comercial, não se tratando de alteração ou complementação
de conteúdo material novo, mas sim de mera regularização formal;
considerando que a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão
1.211/2021-TCU-Plenário, admite a juntada de documentos que apenas visam atestar
condição pré-existente à abertura da sessão pública, sem ferir a isonomia e a
competitividade, e visando ao interesse público;
considerando que a análise técnica afastou a plausibilidade jurídica das demais
alegações, incluindo a suposta ausência de Notas Explicativas (peça 15 comprova a
existência) e a alegada conduta processual contraditória/má-fé, por não estarem
acompanhadas
de
elementos
concretos
de
dolo
ou
fraude
com
prejuízo
à
Administração;
considerando que, diante da ausência de plausibilidade jurídica das alegações
e da possibilidade de análise imediata do mérito, a cautelar deve ser indeferida e a
denúncia julgada improcedente,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação
pessoal do denunciante;
d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 18 à Capitania
dos Portos do Amapá - Marinha do Brasil; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.617/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania
dos Portos Em Santana -
Cm/md.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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