DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2653/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c
o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 2.330/2025-TCU-Plenário,
prolatado na Sessão de 8/10/2025, Ata 40/2025 - Plenário, como a seguir: onde se lê:
"9.3.2. à Diretoria-Geral de Navegação que, no prazo de 90 (noventa) dias:", leia-se:
"9.3.2. à Diretoria-Geral de Navegação que:", mantendo-se inalterados os demais termos
do Acórdão ora retificado.
1. Processo TC-001.562/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade
Portuaria de Santos S.a; Centro de Controle Interno da Marinha; Diretoria de Portos e
Costas.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34472/OAB-
DF), Aline Maria Menezes Holanda (57341/OAB-DF) e outros, representando Instituto
Praticagem do Brasil.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2654/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido apresentado pela Sra. Tycianna Goes da Silva Monte Alegre
(CPF 711.809.585-00), peça 6, para pagamento parcelado de dívida decorrente do Acórdão
2303/2025- TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo TC 003.193/2023-3.
Considerando não haver óbice para deferir o parcelamento solicitado pela Sra.
Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (CPF 711.809.585-00), vez que ainda não há remessa
de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial, e há
manifesto interesse,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei
8.443/1992, em autorizar o parcelamento do débito referente à multa, no valor de R$
4.333,00, aplicada pelo 2303/2025-TCU-Plenário, a Sra. Tycianna Goes da Silva Monte
Alegre, em 20 (vinte) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos
correspondentes acréscimos legais, e emitir os alertas dispostos no item 1.8. deste
Acórdão, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica.
1.
Processo
TC-020.427/2025-5
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00).
1.2. Interessados: Gilney Guerra de Medeiros (002.246.941-97); Manoel Carlos
Neri da Silva (350.306.582-20); Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (711.809.585-00).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. alertar a Tycianna Goes da Silva Monte Alegre, de que a falta de
pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos
do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
1.8.2. a título de economia
processual, estender a autorização de
parcelamento de dívida aos outros devedores condenados no âmbito do processo
originador TC 003.193/2023-3, caso também façam a solicitação.
ACÓRDÃO Nº 2655/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do
MP/TCU Lucas Rocha Furtado (peça 1), que versa sobre possíveis irregularidades ocorridas
nas decisões administrativas do Banco Central do Brasil (BCB) sobre o encerramento das
liquidações extrajudiciais dos bancos Econômico e Nacional.
Considerando que, dado o acesso da unidade técnica a alguns sistemas do BCB
em virtude do trabalho anual na certificação das contas daquela autarquia, foi obtido o
Relatório 1729/2025-BCB/Derad (peça 6),
Considerando que o referido documento apresenta um histórico sobre a
evolução e quitação das dívidas de instituições submetidas a regimes de resolução na
década de 90, tomadoras de empréstimos no âmbito do Proer,
Considerando que, segundo a unidade técnica, "a reportagem (peça 2) que
originou esta representação, apesar de não apresentar provas diretas de ilegalidade ou
irregularidade
formal
por
parte
do
Banco
Central
(BCB),
levanta
indícios
e
questionamentos factuais que podem sugerir favorecimento indevido ao BTG Pactual",
Considerando que, segundo a notícia, as decisões do BCB foram extremamente
rápidas e alinhadas (Econômico, 3 meses; e Nacional, menos de 1 mês), sugerindo prazos
incomuns para a conclusão desses processos,
Considerando que a unidade técnica
reputa necessário a análise da
conformidade do rito processual desses feitos considerando as leis e normativos internos
do BCB pertinentes,
Considerando, que a AudBancos endereça diligência ao BCB, mas destaca que
"alguns dos documentos solicitados já estão disponíveis (por conta do nosso acesso aos
sistemas do banco), mas serão pedidos em diligência em virtude da formalização de suas
juntadas nesses autos".
Considerando, assim, a falta de indício de irregularidade (apontado pela
unidade técnica) na reportagem e na
representação e a proposição implícita
remanescente de realização de auditoria, no âmbito do BCB, para examinar conformidade
de ritos processuais internos, aspecto não apontado na inicial, cujo rito para aprovação
deve observar a Resolução TCU 308/2019 (que trata de proposta de fiscalização),
Considerando, portanto, que a unidade técnica já possui as informações para
sua atuação, se entender necessário,
Considerando, por fim, a ausência integral de requisitos para admissibilidade
da representação,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) não conhecer da representação, uma vez não satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 237, parágrafo único, do RITCU;
(ii) arquivar os autos, nos termos do art. 143, V, do RI/TCU.
1. Processo TC-017.738/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2656/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela empresa BC Gestão de Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.992/2025-TCU-Plenário, por
meio do qual este Tribunal determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de São Paulo (IFSP) que se abstivesse de prorrogar o Contrato 3154/2025.
Considerando que o subitem 9.4.1 do Acórdão 1.992/2025-TCU-Plenário
determinou ao IFSP que se abstivesse de prorrogar o Contrato 3154/2025, em decorrência
da vedação indevida de taxas de administração negativas no certame original (PE
98000/2025), em ofensa aos princípios da competitividade e economicidade;
considerando que a prorrogação de contrato administrativo constitui ato
discricionário da Administração Pública, e não um direito subjetivo do contratado,
conferindo a este apenas uma mera expectativa de direito;
considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF),
a exemplo do MS 26250-DF, no sentido de que a determinação do TCU para a não
prorrogação de contrato se insere na relação jurídica entre o Tribunal e a Administração
Pública, não havendo direito líquido e certo da contratada a ser protegido, e, portanto,
não se configurando sucumbência da parte;
considerando que a impugnação por parte da BC Gestão de Serviços Ltda.
carece de interesse recursal, requisito essencial para o conhecimento do apelo, uma vez
que não foi direito subjetivo próprio, mas sim a prerrogativa da Administração de
prorrogar o ajuste;
considerando que a ausência de interesse recursal afasta a necessidade de
análise dos demais requisitos de admissibilidade, como a adequação e a legitimidade, nos
termos da instrução técnica,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
recurso,
ante
a ausência
de
interesse
recursal,
informar
ao recorrente
e
aos
órgãos/entidades interessados o teor desta decisão.
1. Processo TC-028.805/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Bc Gestão de Serviços Ltda (42.420.756/0001-30).
1.2. Interessados: Bc Gestão de Serviços Ltda (42.420.756/0001-30); Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (10.882.594/0001-65).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8.
Representação
legal:
Juliana
Markendorf
Noda
(89931/OAB-PR),
representando Bc Gestão de Serviços Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2657/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. relativa à ocorrência de irregularidades na aplicação
de recursos do banco e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) na
agência de Pacajus/CE.
Considerando que, por intermédio do acórdão 1706/2023-Plenário, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário
(item 9.5) e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.6);
Considerando que, conforme apontado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peça 496), a empresa DFS Comércio e Variedades do Lar
Ltda. está baixada na Receita Federal do Brasil desde 31.8.2022 e que esta situação cadastral
foi motivada por "extinção por encerramento liquidação voluntária" (peça 469, p. 1),
informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Ceará (peça 469, p. 2);
Considerando que a extinção da empresa por liquidação voluntária ocorreu em
data anterior à sua citação neste processo, realizada em 13.9.2022 (peça 238);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de
que são nulos o chamamento ao processo e todos os atos processuais decorrentes
quando constatado que a pessoa jurídica estava extinta no momento de sua citação
(acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024, 895/2025 e 10359/2024, todos da 1ª
Câmara).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento
nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos
pareceres constantes dos autos (peças 496-498), ACORDAM, por unanimidade, em:
a) declarar de ofício a nulidade da citação da sociedade empresária DFS
Comércio e Variedades do Lar Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o
julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito
solidário e ao pagamento de multa individual;
b) tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.5.3 e 9.6 do acórdão 1706/2023-
Plenário apenas no que se refere à DFS Comércio e Variedades do Lar Ltda., mantendo-
se o julgamento das contas e a condenação em débito e multa dos demais responsáveis;
e
c) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
1. Processo TC-047.074/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
AP
Aviamentos
Indústria
e
Comércio
Eireli
(27.275.807/0001-93); Centro de Soluções Automotivas Ltda. (41.541.525/0001-11); DFS
Comércio e Variedades do Lar Ltda. (14.435.730/0001-20); J. A. Rocha Castro Eireli
(24.572.175/0001-31); JM Comércio e Serviços de Motocicletas Ltda. (74.162.132/0001-
56); José Oswaldo Cavalcante Neto (634.564.603-25); Metal Peças Comércio e Serviços
para Veículos Ltda. (02.047.822/0001-53); Sifra Veículos Ltda. (20.141.357/0001-05); Vânia
Maria da Silveira Empresário Individual (20.149.999/0001-42); Vânia Maria da Silveira
(135.099.773-00).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Alberto de Araújo (OAB/RN 3.061) e Carlos
Samuel de Góis Araújo (OAB/CE 29.852), representando Vânia Maria da Silveira, Sifra
Veículos Ltda. e J. A. Rocha Castro Eireli; Ingryd Brilhante de Albuquerque ( OA B / C E
38.414), e outros, representando José Oswaldo Cavalcante Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2658/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.079/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07);
Ministério de Portos e Aeroportos; Terminal de Veículos de Santos S.A. (07.380.119/0001-86).
4.Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF),
representando Terminal de Veículos de Santos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização com o objetivo de
examinar a legalidade e a legitimidade da atuação da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq) e do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) nas modificações de
carga em áreas de arrendamento portuário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Autoridade Portuária de Santos (APS), com fundamento no
art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução TCU 315/2020,
que, no prazo de 30 dias, relativamente ao Contrato de Arrendamento DP-CD/02.2009:
9.1.1. retifique a cláusula primeira do terceiro termo aditivo para que dela
conste expressamente "alteração do tipo de carga" em vez de "alteração do perfil de
carga", em consonância com o art. 28 da Portaria do então Ministério da Infraestrutura
(MInfra) 530/2019;
9.1.2. reavalie, com base em premissas adequadas e consentâneas com a
movimentação projetada para o terminal, as alterações de carga efetivadas por meio do
terceiro termo aditivo e promova o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
arrendamento de forma a possibilitar o compartilhamento dos ganhos extraordinários
obtidos pela arrendatária com o poder concedente, ou, alternativamente, apresente
justificativa devidamente motivada para sua dispensa, após a devida avalição da Antaq,
de forma a obedecer ao disposto no art. 61 da Portaria MInfra 530/2019 c/c o art. 10 da
Lei 8.987/1995 e as cláusulas 3.6 e 3.7 do Convênio de Delegação de Competências
1/2023, celebrado entre a União e a APS;
9.1.3. reformule o cálculo do arrendamento variável de forma a incluir o
compartilhamento, com o poder concedente, dos ganhos da movimentação de cargas
gerais diferentes de veículos ou, alternativamente, apresente justificativa devidamente
motivada para sua não consideração, respeitando o estabelecido no art. 61 da Portaria
MInfra 530/2019;
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