DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1. a utilização de preços do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro) para agregados comerciais no orçamento base da licitação, em detrimento de
valores indicados no projeto executivo, obtidos por meio de pesquisa de mercado local
contraria as orientações dos itens 7.2, 7.3 e 7.6 do Manual de Custos de Infraestrutura
de Transportes (Volume 1, 2017), além de afrontar o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei
12.462/2011 (vigente à época dos fatos) e os princípios constitucionais da economicidade
e da eficiência, que regem a Administração Pública;
9.2.2. a elaboração de orçamento de referência para licitação com Fator de
Interferência de Tráfego (FIT) calculado com base em projeção de tráfego defasado, em
detrimento de dados atualizados publicados pela própria autarquia no âmbito do Plano
Nacional de Contagem de Tráfego (PNCT), configura impropriedade por resultar em
superestimativa da perda de produtividade na execução das obras decorrente do tráfego
de veículos e o consequente sobrepreço no orçamento, afrontando os princípios da
economicidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos;
9.2.3. a previsão,
em projeto básico e orçamento
de referência, de
metodologia construtiva para produção de concreto estrutural (confecção em betoneira)
que se mostra técnica e economicamente inadequada para os volumes e especificidades
dos serviços (grandes elementos de obras de arte especiais) afronta a recomendação
expressa no Manual de Custos de Infraestrutura de Transportes (Volume 10, Conteúdo
04, item 2.5.2.), acerca da necessidade de realização de estudos de viabilidade técnico-
econômica para a escolha do método de confecção/fornecimento de concretos
estruturais, assim como, os princípios da economicidade e da eficiência; e
9.2.4. a
ausência de adoção de
medidas necessárias para
apurar a
responsabilização das empresas que apresentaram as melhores ofertas de preço no
âmbito do RDC eletrônico 0295/2023-10, mas que foram desclassificadas por não
apresentarem a documentação exigida pelo edital, ou que manifestamente desistiram de
participar da licitação, ofende ao disposto no art. 47, incisos II e IV, da Lei 12.462/2011,
vigente à época dos fatos, e aos itens 25.1.2 e 25.1.4 do instrumento convocatório.
9.3. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) e à Construtora Luiz Costa Ltda. cópia da instrução da unidade especializada (peça
72) e desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2662/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.027/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do
Congresso Nacional de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo e encaminhada
pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC), Deputado João Carlos Bacelar Batista, requerendo informações a este
Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas em licitação promovida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs), no valor de R$ 966,2 milhões,
com indícios de sobrepreço na ordem de R$ 144,7 milhões;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008,
c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC) que:
9.2.1. não há, no TCU, processo instaurado em razão das irregularidades
apontadas no Relatório de Avaliação 1730137, da Controladoria-Geral da União (CGU);
9.2.2. a atuação do órgão de controle interno, enquanto linha de defesa no
sistema de controle da administração pública, demonstrou efetividade ao identificar e
fazer cessar as inconformidades detectadas, propiciando a adoção, pelo Dnocs, das
providências corretivas cabíveis;
9.2.3. as providências adotadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra
a Seca, que resultaram na revisão do Termo de Referência e na realização de novo
pregão, indicam atuação tempestiva da autarquia no sentido de sanar as inconsistências
apontadas pela CGU;
9.2.4. não foram identificados elementos que apontem para o direcionamento
do certame, favorecimento indevido a licitantes ou afronta aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
9.2.5. com base na documentação analisada, não foram constatados indícios
de ingerência externa ou de interferência política nas decisões administrativas
relacionadas ao Pregão Eletrônico 90015/2024;
9.3. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados cópia da instrução da unidade especializada (peça 13)
e desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam;
9.4. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, e do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU
215/2008;
9.5. arquivar os autos nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU
215/2008, e do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2663/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.221/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio Grande do Sul -
DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
(AudRodoviaAviação), com o objetivo de examinar a atuação da Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Rio
Grande do Sul (DNIT/SR-RS) na aplicação dos recursos federais do programa Recupera-RS,
destinados à recuperação da infraestrutura rodoviária afetada pelos eventos climáticos de
abril e maio de 2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que dê prosseguimento ao
acompanhamento, nos termos do art. 241 do Regimento Interno do TCU e do Manual de
Acompanhamento (Portaria-Segecex 27/2016), atentando-se às diretrizes expostas no
Voto condutor desta deliberação, com foco especial:
9.1.1. no avanço físico-financeiro dos contratos emergenciais, notadamente
aqueles com baixa execução e alta taxa de empenho;
9.1.2. na aderência orçamentária dos contratos de maior materialidade ainda
não analisados;
9.1.3. na incorporação de medidas de resiliência climática em todos os
empreendimentos de recuperação e reconstrução, exigindo do DNIT justificativas técnicas
e econômicas para os casos em que tais medidas não sejam adotadas; e
9.2. dar ciência desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) e à Superintendência Regional no Estado do Rio Grande do Sul
(DNIT/SR-RS).
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2664/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.308/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria Geral do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações, reunidas neste
processo, formuladas pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU), e pelo Deputado Estadual de São Paulo Leonardo Siqueira,
em que noticiam supostas irregularidades na contratação, pelo Senado Federal, de
empresa especializada para locação de 79 veículos do tipo SUV e de uma minivan
adaptada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer das presentes representações, por não atenderem aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. remeter cópia desta deliberação ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado do Ministério Público junto ao TCU e ao Deputado Estadual de São Paulo
Leonardo Siqueira; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2665/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.228/2022-5.
1.1. Apensos: 009.229/2022-1; 009.346/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados:
Brasil Equity Properties
Fundo de
Investimento em
Participações Multiestratégia (08.999.182/0001-68); Fundação dos Economiários Federais
Funcef (00.436.923/0001-90).
3.2. Recorrentes: Brasil Equity Properties
Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (08.999.182/0001-68); Fundação dos Economiários Federais
Funcef (00.436.923/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Fundação dos Economiários Federais Funcef.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99.320/OAB-PR), representando
Fundação dos Economiários Federais Funcef; Antonio Alberto Rondina Cury (3 5 6 . 1 4 3 / OA B -
SP), Clarissa Marcondes Macea (207.936/OAB-SP) e outros, representando Spectra Anakin
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; Ana Carolina Ribeiro de Oliveira
Mendes (27.413/OAB-DF),
Lara Correa Sabino
Bresciani (24.162/OAB-DF)
e outros,
representando Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes); Antonio
Alberto Rondina Cury (356.143/OAB-SP), Clarissa Marcondes Macea (207.936/OAB-SP) e
outros, representando
Spectra V
Brasil Fundo
de Investimento
Em Participações
Multiestratégia; Antonio Alberto Rondina Cury (356.143/OAB-SP), Clarissa Marcondes Macea
(207.936/OAB-SP) e outros, representando Vic Spectra V Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia; Antonio Alberto Rondina Cury (356.143/OAB-SP), Clarissa
Marcondes Macea (207.936/OAB-SP) e outros, representando Vic Spectra Iv Latam Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia; Gustavo Jose Mendes Tepedino (41.245/OAB-
RJ), representando Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em Participações
Multiestratégia; Antonio Alberto Rondina Cury (356.143/OAB-SP), Clarissa Marcondes Macea
(207.936/OAB-SP) e outros, representando Spectra Iv Brasil Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia; Alexandre Spezia (20.555/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas
(18.596/OAB-DF) e outros, representando Instituto Infraero de Seguridade Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com Medida
Cautelar, instaurada pela Unidade Técnica com mesmo objeto, mas relativa à Fundação
dos Economiários Federais (Funcef), da representação solicitada no âmbito da TCE
005.395/2022-4, que versa sobre investimentos feitos pelo Instituto Infraero de
Seguridade Social (Infraprev) no Fundo de Investimento em Participações Brasil Equity
Properties (FIP BEP). Naquele processo, a Entidade Fechada de Previdência Complementar
(EFPC) requereu que fosse autorizada a abster-se de integralizar chamadas extraordinárias
de capital feitas pelo FIP BEP em razão da falta de demonstrativos financeiros auditados
do fundo de investimentos.

                            

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