DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.4. avalie o possível descumprimento da movimentação mínima contratual
e adote as medidas necessárias à penalização da contratada ou, alternativamente, à
promoção do ajuste do contrato de arrendamento de forma que a movimentação mínima
contratual seja pactuada em bases que permitam o efetivo controle do aproveitamento
do terminal arrendado, mas sem que acarrete perda de receita em termos de parcelas
mensais de arrendamento, com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 14 da
Resolução Antaq 85/2022;
9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, com
fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da
Resolução TCU 315/2020:
9.2.1. estabeleça critérios objetivos em seus normativos para a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento impactados por
autorizações em caráter especial e emergencial e para a sua eventual dispensa;
9.2.2. estabeleça requisitos e critérios objetivos em seus normativos para a
autorização em caráter especial e emergencial que envolva movimentação de perfil de
carga diferente do permitido no contrato;
9.2.3. aprimore as informações disponibilizadas em seu Estatístico Aquaviário
de modo que permitam a fiscalização direta e os controles social e externo das
quantidades e dos tipos de cargas movimentados pelos terminais arrendados;
9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que, com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU
315/2020, aperfeiçoe os mecanismos regulatórios disponíveis (editais e/ou contratos e/ou
portarias) no sentido de coibir alterações do tipo de carga nos estágios iniciais dos
arrendamentos portuários, especialmente quando as obrigações de investimentos iniciais
ainda estejam pendentes, de modo a conferir isonomia aos licitantes, respeito à
vinculação ao instrumento convocatório, obtenção da melhor proposta, atendimento ao
planejamento setorial e evitar o desvirtuamento do contrato;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Autoridade Portuária de Santos e ao
Terminal de Veículos de Santos S.A.; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, e autorizar a constituição de processo específico para
monitorar a determinação proferida.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Revisor), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2659/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.163/2025-0.
1.1. Apenso: 008.511/2025-0
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Representação)
3. Embargante: AIDC Tecnologia Ltda (07.500.596/0004-80).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Alessandra Mitiko Shinobara (314271/OAB-SP) e
Leonora Helena Alves do Nascimento (475408/OAB-SP), representando 3corp Technology
S/A Infraestrutura de Telecom; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51. 6 2 3 / OA B -
DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando AIDC
Tecnologia
Ltda; Caroline
Scopel
Cecatto
(64.878/OAB-RS), Pablo
Sanches
Braga
(42.866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por AIDC
Tecnologia Ltda. em face do Acórdão 2.468/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o
Tribunal julgou parcialmente procedente representação acerca da exigência restritiva de
classificação no relatório Gartner nas Licitações Eletrônicas (LE) 2025/00083 e
2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes,
excepcionalmente, efeitos infringentes, para:
9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 2.468/2025-TCU-
Plenário;
9.1.2. alterar os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 2.468/2025-TCU-Plenário, que
passarão a ter a seguinte redação:
"9.1. conhecer e considerar procedente a representação;
(...)
9.3. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I
da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências
necessárias para:
9.3.1. anular o ato que desclassificou a licitante L8 Group S.A. na Licitação
Eletrônica 2025/00244, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à
fase de julgamento de sua proposta, a fim de que se proceda à reanálise completa da
proposta e da habilitação da referida licitante;
9.3.2. na hipótese de eventual nova desclassificação da licitante L8 Group S.A .,
anule também o ato que desclassificou a empresa AIDC Tecnologia Ltda., por força da
ilegal exigência do critério Gartner, e prossiga com a análise de sua proposta e
habilitação;
9.3.3. anular o ato que desclassificou a licitante AIDC Tecnologia Ltda.
(Consórcio Ártico Tech Mobile) na Licitação Eletrônica 2025/00083, bem como todos os
atos subsequentes, retornando o certame à fase de julgamento de sua proposta, a fim de
que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante;
9.3.4. autorizar a Administração, nos casos acima listados, a promover
diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à
época da disputa;"
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2660/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.741/2024-3.
1.1.
Apensos:
002.989/2024-7;
002.990/2024-5;
011.017/2024-4;
002.738/2024-4; 002.739/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40);
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36).
4. Unidades jurisdicionadas: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Distrito Federal;
Conselho Federal de
Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia;
Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de
Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas
Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem;
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho
Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho
Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina
Veterinária;
Conselho Federal
de
Museologia;
Conselho Federal
de
Nutricionistas;
Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de
Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes
Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas;
Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em
Radiologia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Fillipe Guimarães de Araujo (23825/OAB-DF), Renato
Jose Gonzaga (27550/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Farmácia;
Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20663/OAB-MA), Raissa Campagnaro de Oliveira
(18147/OAB-MA) e outros, representando Conselho Federal de Odontologia; Suelly Braga
de Oliveira Silva (14808/OAB-SE), representando Sind dos Serv Em Cons e O de Fisc P e
Ent C e A Est SE; Luiz Gustavo Souza Moura (77576/OAB-MG), representando Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Enrico da Cunha Correa (4518/OAB-RN), Cimone
Tomaz dos Santos (26073/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de
Nutricionistas; Izaac Pereira Inácio (097502/OAB-RJ), Lucas Willian dos Santos Ramos
(183554/OAB-RJ)
e
outros,
representando
Conselho
Federal
de
Representantes
Comerciais; Bruno Sampaio da Costa (102299/OAB-RJ), Tycianna Goes da Silva Monte
Alegre (2558/OAB-SE) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Gian
Lucca Matias (71393/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional; Fillipe Guimarães
de Araujo (23825/OAB-DF), Renato
Jose Gonzaga
(27550/OAB-DF) e outros, representando Gustavo Beraldo Fabrício; Vitor Silva Alencar
(29160/OAB-DF), representando Conselho Federal de Serviço Social; Delzio Joao de
Oliveira
Junior
(13224/OAB-DF),
representando
Conselho
Federal
dos
Tecnicos
Industriais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN) e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (COFFITO) perante o Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2661/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.396/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Luiz Costa Ltda
(00.779.059/0001-20);
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.2. Responsável: Hiratan Pinheiro da Silva (976.900.900-87).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento
Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de
conformidade realizada no âmbito do Fiscobras 2024, tendo como objetivo fiscalizar a
execução das
obras de adequação da
travessia urbana de Ijuí/RS,
na Rodovia
BR285/RS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, adote medidas junto à
Construtora Luiz Costa Ltda. para repactuar os seguintes itens que compõe a planilha
orçamentária do Contrato 717/2023, encaminhando a esta Corte, no prazo estabelecido,
relatório circunstanciado das providências adotadas, acompanhado da documentação
comprobatória
pertinente,
inclusive
termos
aditivos,
planilhas
orçamentárias
e
composições de preços revisadas, assim como, demonstrativos de glosa e/ou retenção de
valores eventualmente medidos/pagos a maior, se for o caso:
9.1.1. materiais pétreos: substituição do custo unitário dos insumos "M1135 -
Pó de pedra", "M1103 - Pedrisco", "M0005 - Brita 0", "M0191 - Brita 1", "M0192 - Brita
2", "M0808 - Brita 4", "M1097 - Pedra de mão", em todas as composições de preço que
os contenha, pelo custo unitário de R$ 82,95/m³;
9.1.2. composições de preços unitários de misturas asfálticas: substituição do
insumo "areia" por "pó de pedra", conforme especificação constante no projeto
aprovado;
9.1.3. fator de interferência do tráfego: substituição do FIT de 17,00%, em
todas as CPUs aplicáveis, pelo FIT de 14,47%, sem a necessidade de alteração do número
"N" calculado no projeto;
9.1.4. fôrmas para obras de arte especiais: para elementos da superestrutura,
substituição das fôrmas de compensado resinado com uma utilização (Sicro: 3108003) por
fôrmas de compensado plastificado com três utilizações (3108017); e, para elementos da
mesoestrutura e infraestrutura, substituição das fôrmas de compensado plastificado com
uma utilização (3108015) por fôrmas de compensado resinado com uma utilização
(3108003);
9.1.5. concreto estrutural para as obras de arte especiais: substituição dos
serviços de concreto confeccionado em betoneira com lançamento manual (Sicro:
1107896 e 1107904) pelos serviços de concreto confeccionado em central dosadora
(1119528 e 1106281) com lançamento mecânico (1106088);
9.1.6. barreira dupla de concreto pré-moldada, perfil New Jersey, com altura
de 1450 mm: substituição da produtividade considerada na CPU do serviço, de 1,50 para
32,51 m/h, conforme recomendado pela CGCIT/Dnit;
9.1.7. passeios: substituição do serviço de concreto projetado via seca fck = 20
MPa (Sicro: 1207710) pelos serviços de concreto fck = 20 MPa confeccionado em central
dosadora (1107928) com lançamento mecânico (1106088).
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
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