DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do agravo interposto pelo FIP BEP contra o Acórdão
1.265/2022-TCU-Plenário (TC 009.346/2022-8, peça 77), por não preencher os requisitos
de admissibilidade;
9.2. não conhecer do agravo interposto pela Funcef contra o Acórdão
1.247/2022-TCU-Plenário (peça 92), por não preencher os requisitos de admissibilidade;
9.3. conhecer do agravo interposto pelo FIP BEP contra o Acórdão 1.998/2022-
TCU-Plenário (TC 009.346/2022-8, peça 113) para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.4. conhecer dos embargos de declaração opostos por FIP BEP contra o
Acórdão 2.184/2022-TCU-Plenário (TC 009.229/2022-1, peça 164), com fundamento nos
art. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU, para, no mérito,
acolher parcialmente os embargos opostos, esclarecendo que as omissões apontadas não
geram efeitos infringentes ao texto e ao teor do acordão supra;
9.5. revogar as medidas cautelares determinadas pelo Acórdão 1.998/2022-
TCU-Plenário e pelo Acórdão 2.184/2022-TCU-Plenário;
9.6. declarar a perda de objeto dos pedidos de revogação das medidas
cautelares pela Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em Participação
Multiestratégia - FIP BEP (peça 172) e Fundos Specra (peça 180);
9.7. conhecer do
pedido de vista da peça sigilosa
179, aposto pelo
representante legalmente constituído do Fundo Brasil Equity Properties, à peça 182, em
atendimento ao disposto art. 88 da Resolução TCU nº 259/2014, para não conceder ao
solicitante o acesso à peça sigilosa 179, conforme solicitado à peça 156, em razão do
sigilo aposto pela proprietária da informação;
9.8. apor sigilo às peças (nº 64 do Processo TCU 009.228/2022-5, nº 51 do
Processo TCU 009.229/2022-1 e nº 55 do Processo TCU 009.346/2022-8), pois se referem
a sentença arbitral, documento submetido à confidencialidade estipulada no item 9.1 do
Regulamento de Arbitragem da Câmara do Mercado;
9.9. esclarecer ao Infraprev que a medida cautelar fixada pelo Acórdão
1.998/2022-TCU-Plenário não alcança eventual participação desse Instituto na nova
emissão proposta pelo FIP BEP, objeto da Assembleia Geral de Cotistas;
9.10. conhecer das representações à peça 1 do TC 009.346/2022-8, à peça 1
do TC 009.229/2022-1 e à peça 1 do TC 009.228/2022-5 para, no mérito, julgá-las
parcialmente procedentes;
9.11. determinar à Funcef, à Fapes e à Infraprev que, após a obtenção de
acesso a todos os elementos relativos à situação financeira do FIP-BEP, neles incluídos e
detalhados os valores de investimentos em ações de companhias fechadas e esmiuçados
os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), adotem, segundo seus critérios
de conveniência e oportunidade, ações com vistas à diminuição do prejuízo decorrente de
sua relação de cotista com o FIP BEP;
9.12. dar ciência desta deliberação ao Instituto Infraero de Seguridade Social
(Infraprev), à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), à Fundação
dos Economiários Federais (Funcef), ao Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (FIP BEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que,
caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem
quaisquer custos;
9.13. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2666/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.199/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa
Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09).
3.2. Recorrente: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa
Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP),
representando o denunciante.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria
de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, contra
o Acórdão 1.170/2025-TCU-Plenário, que considerou o feito parcialmente procedente e
emitiu determinação e ciência à unidade jurisdicionada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame,
para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão
1.170/2025-TCU-Plenário;
9.2. informar à recorrente, com objetivo pedagógico, que a definição dos "requisitos da
contratação" nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea "d", da
Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de
modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados;
9.3. dar ciência deste Acórdão à recorrente e à pessoa denunciante,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2667/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.628/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Pensão Civil
3. Interessado: Nicolau Frederico de Souza (038.333.131-53).
4. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse do sr. Nicolau
Frederico de Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Nicolau Frederico de Souza teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
(Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2668/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.012/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.A.;
Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Helena
Sirimarco Moreira Guedes (29026/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
na Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Caixa Asset), com o objetivo
de avaliar seus processos de governança,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Caixa Asset, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore Plano de Ação com vistas
a:
9.1.1. fortalecer a composição do CGFM, por exemplo, incluindo como
membros votantes os gerentes executivos, ou outra alternativa que reduza o risco de
concentração decisória no âmbito do CGFM;
9.1.2. estabelecer em normativos que as proposições submetidas aos Comitês
de Gestão, em especial CGFM e Cifes, sejam elaboradas formalmente pelas Gerências
responsáveis;
9.1.3. instituir dispositivo normativo que condicione eventuais atenuações das
matrizes de limites de alocação (isto é, alterações que os tornem mais permissivos) à
adoção de salvaguardas de estabilidade, como período de carência e fundamentação
técnica consistente, a fim de reduzir o risco de que tais modificações sejam direcionadas
a viabilizar investimentos específicos;
9.1.4. normatizar os critérios mínimos a serem inseridos nos templates de
proposição
da
Gefix
(ex.:
crédito, liquidez,
ALM,
concentração)
e
diretrizes que
contribuam para análises mais parametrizadas;
9.1.5. adotar mecanismo periódico de governança para revisar as avaliações da
Gefix, ainda que por amostragem, incorporando práticas de calibração entre analistas (ex.:
benchmarking, group assessment, peer reviews), a fim de reduzir a subjetividade, alinhar
percepções e assegurar maior consistência e comparabilidade nas análises submetidas ao
CG F M ;
9.1.6. incluir, nas proposições de investimentos elaborados pela Gefix e a
serem submetidas ao CGFM, análises fundamentalistas, devidamente formalizadas,
tratando preferencialmente os aspectos avaliados nos itens constantes do Anexo III da ZD
122, de emissores objeto de avaliação massificada;
9.2. recomendar à Caixa Econômica Federal e à Caixa Asset, com fundamento
no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore
Plano de Ação com vistas a instituir política específica de proteção aos membros dos
Comitês de Gestão, a fim de resguardá-los contra eventuais retaliações por votos
divergentes dos superiores hierárquicos, quando tecnicamente fundamentados;
9.3. recomendar à Caixa Asset, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.3.1. assegure-se de que a área de riscos tenha participação mais próxima na
elaboração das matrizes de limites de alocação de recursos nas diferentes modalidades de
investimentos da instituição, incluindo a modalidade FIC FIDC, e que a instância de
deliberação dessas matrizes seja uniformizada no âmbito do CERCG, embora a área de
gestão possa fornecer subsídios para normatização desses limites; e
9.3.2. com relação aos normativos ZD 120, ZD 122 e seus Anexos, revise os
respectivos textos de modo a incluir as hipóteses de aplicabilidade e de não aplicabilidade
de cada modelo.
9.4. dar ciência deste Acórdão à Caixa Asset e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2669/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.599/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de
Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda
(); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em
Serviços Públicos (); Congresso Nacional (vinculador) (); Controladoria-geral da União
(26.664.015/0001-48); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais ();
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