DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, acerca de
informações sobre a concessão do Parque Nacional de Jericoacoara (PNJ);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que, tão logo seja apreciado o TC 007.162/2025-1 pelo Tribunal, serão
encaminhadas as cópias do relatório, voto e acórdão;
9.3. juntar cópia da presente deliberação ao TC 007.162/2025-1, nos termos
do art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008;
9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os
atributos definidos no art. 5º da Resolução ao TC 007.162/2025-1; e
9.5. dar ciência da decisão e informar o atendimento parcial à solicitação.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2674/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.123/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público Militar (26.989.715/0004-55).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades na concessão de pensão civil temporária pelo Ministério Público
Militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 32
destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2675/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.399/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional;
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes
(04.892.707/0001-00);
LB
Construções
Ltda.
(04.596.898/0001-63).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
8º Batalhão de Engenharia de Construção.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de auditoria realizada no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no período de 22/2/2024
a 31/5/2024, com o objetivo de fiscalizar o Edital 383/2023-00, relativo à execução das
obras de implantação e pavimentação na BR-156/AP, lote 1 (km 27,00 a km 87,10), bem
como as demais obras de implantação do tronco sul da rodovia (km 87,10 a km 271,28,
lotes 2, 3 e 4), trecho Laranjal do Jari - Entroncamento BR-210/AP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) que, com fundamento no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. em atendimento à Norma Dnit 172/2016-ME e ao inciso V do art. 2º
da Lei 12.462/2011, promova a revisão na distribuição dos materiais empregados nas
camadas de sub-base e base do pavimento da BR-156/AP - Tronco Sul - Lote 1, passando
a considerar o uso das jazidas J-2, J-5 e J-6 - ou outras ocorrências tecnicamente viáveis
- para a camada de base, com a consequente atualização das composições de preço
unitário e planilha orçamentária do Contrato 402/2024;
9.1.2. em atendimento às Normas Dnit 71 e 72/2006 e ao Manual de
Vegetação Rodoviária - Vol. 1 - Publicação IPR-734, promova, na planilha do Contrato
402/2024, a substituição do serviço de hidrossemeadura pelo serviço de semeadura a
lanço para a revegetação de áreas planas ou pouco inclinadas;
9.1.3. apresente, no prazo de sessenta dias, a documentação comprobatória
do cumprimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 supra;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) que, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. em sintonia com o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, avalie a
conveniência e a oportunidade de incluir a verificação formal de parâmetros do iRAP
(International Road Assessment Programme) nos procedimentos de elaboração e análise
de projetos rodoviários, no que diz respeito ao tema segurança viária;
9.2.2. em sintonia com o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, avalie a
conveniência e a oportunidade de incluir
metodologias que abordem o tema
infraestrutura resiliente nos procedimentos de elaboração e análise de projetos
rodoviários;
9.2.3. em sintonia com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, avalie a
conveniência e a oportunidade de promover o uso sistemático de imagens de alta
precisão captadas por drones como elemento comprobatório indispensável na medição
de serviços contratados, especialmente em casos como remoção e substituição de
bolsões de solo mole, recuperação de áreas degradadas e outras atividades em que o
registro visual detalhado, antes, durante e após a execução, proporcione maior segurança
e transparência na comprovação dos serviços;
9.3. com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que:
9.3.1. a ausência de medidas concretas e imediatas para promover a
integração com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Cultural
Palmares (FCP), com vistas ao cumprimento das condicionantes ambientais exigidas por
essas instituições, necessárias à emissão da Licença de Instalação (LI) dos lotes 1, 2 e 3
da Rodovia BR-156/AP, tronco sul, configura descumprimento do art. 3º da Lei
12.462/2011, por contribuir para atrasos na execução das obras, sendo passível de
responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992;
9.3.2. a morosidade na aprovação do projeto executivo de implantação do
lote 4, incluindo as obras de arte especiais (OAE), configura descumprimento do art. 5º
da Lei 14.133/2021, por contribuir para atrasos na execução das obras e para a
ineficiência do plano de ataque adotado pelo 8º Batalhão de Engenharia de Construção
(8º BEC), sendo passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos
termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992; e
9.4. arquivar este processo, com fundamento no disposto no inciso V do art.
169 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2676/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.058/2015-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Construções
e
Comércio
Camargo
Corrêa
S.A.
(61.522.512/0001-02); João Ricardo Auler (742.666.088-53); José Américo Cajado de
Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Otavio Costa
Michirefe (885.494.457-20); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Eri Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF),
representando Ulisses Assad.
8.2. Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Pedro Henrique Fernandes
Barros, João Geraldo Piquet Carneiro (800-A/OAB-DF), Leonardo de Mattos Galvão
(234550/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
8.3. Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF) e outros, representando José
Américo Cajado de Azevedo.
8.4. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando João
Ricardo Auler, Luiz Otavio Costa Michirefe e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;
8.5. Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira
(28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão do indício de superfaturamento identificado no Contrato 15/2006,
cujo objeto foi a construção do lote 2 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), em trecho
compreendido entre Ouro Verde de Goiás/GO e Jaraguá/GO, pactuado com a empresa
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a insubsistência do Acórdão 84/2025-Plenário, em razão dos
vícios materiais e formais identificados;
9.2. notificar os recorrentes Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e
João Ricardo Auler desta deliberação; e
9.3. determinar o retorno dos autos ao relator ad quem, para novo
julgamento em pauta ordinária dos recursos de reconsideração interpostos pelos
responsáveis contra o Acórdão 2.624/2019-Plenário.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2677/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.479/2024-0.
1.1. Apenso: 021.920/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda. (07.385.089/0001-09);
Simpress Comércio, Locação e Servicos S.A. (07.432.517/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando
Stevie Dutra Scheurer; Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Bernardo
Scheurer; Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Tulio Jose Brand; Filipe
Robles Ribeiro (93967/OAB-RS), representando Gp Emissao Instantanea e Gestao de
Documentos Ltda.; Luiz Carlos de Camargo Junior (267.901/OAB-SP), representando
Simpress Comercio, Locacao e Servicos S.A.; Filipe Robles Ribeiro (93.967/ OA B - R S ) ,
representando Eduardo Scheurer.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 1.796/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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