DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41); Ministério da Gestão e da Inovação Em
Serviços Públicos (00.489.828/0001-55); Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
(15.023.906/0001-07); Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR (05.943.030/0001-55);
Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT (24.950.495/0001-88); Prefeitura Municipal de
Canarana - MT (15.023.922/0001-91); Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte - MT
(01.614.539/0001-01); Prefeitura Municipal de Matupá - MT (24.772.188/0001-54);
Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR (04.056.198/0001-86); Prefeitura Municipal de
Planalto da Serra - MT (37.465.176/0001-29); Prefeitura Municipal de Querência - MT
(37.465.002/0001-66); Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (); Procuradoria Geral
do Estado do Acre (04.088.258/0001-42); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da
União (); Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Secretaria-
executiva do Ministério da Fazenda (); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos ().
3.2. Responsáveis: Diego Pires de Souza (001.021.081-45); Eder Oliveira Santos
e Silva (008.699.575-89); Eliane de Oliveira Felten (568.637.640-91); Fabio Marcos Pereira
de Faria (888.448.461-87); Paulo Fernando do Nascimento Martins (019.015.741-05);
Roberto Patel (298.723.321-34); Tamara Suellen Atanazio Tavares (049.481.971-57);
Valdemar Gamba (345.216.151-04).
3.3. Recorrente: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária ().
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária em face do Acórdão 2.110/2025-TCU-Plenário, por
meio do qual este Tribunal apreciou fiscalização sobre as transferências voluntárias
destinadas à adequação de estradas vicinais no período de 2019 a 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2670/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.099/2024-0.
1.1. Apenso: 002.705/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Secretaria 
Especial 
da
Receita 
Federal
do 
Brasil
(00.394.460/0058-87).
4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria para avaliar a política
pública de transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, bem como os mecanismos
de governança para o controle dos acordos de transação firmados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base
no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. divulgue, em transparência ativa, as informações essenciais de todos os
acordos de transação individual firmados pelo órgão, tais como valor transacionado,
descontos concedidos, saldo remanescente e valor de PF/BCN utilizado;
9.1.2. promova detalhamento da Portaria PGFN 6.757/2022 para tratamento
dos grupos econômicos de fato e estabelecimento de critérios objetivos para medir os
benefícios concedidos em acordos de transação envolvendo grupos econômicos;
9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no
art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça mecanismos de articulação,
comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e operações da PGFN e RFB
envolvidas na política pública da transação tributária, para alcançar o resultado comum,
em especial para dirimir divergências quanto ao grau de recuperabilidade e ao cálculo da
capacidade de pagamento, bem como definir diretrizes de governança que facilitem a
padronização e/ou harmonização das regras da transação tributária;
9.3. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que concluam a integração funcional entre os sistemas de controle de PF/BCN
e implementem validações e travas automatizadas que assegurem a unicidade e a
consistência dos saldos antes da homologação da transação;
9.4. dar ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fulcro
no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.4.1. a não publicação da íntegra não sigilosa de transação individual
configura descumprimento do art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.4.2. a manutenção de acordos de transação tributária em situações de
descumprimento
das
condições,
cláusulas ou
compromissos
assumidos,
configura
descumprimento do art. 4º, da Lei 13.988/2020;
9.5. dar ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que a celebração de acordos de
transação
cuja
contraprestação final
a
ser
paga
pelo contribuinte
(em
dinheiro,
parcelamento ou outros meios) seja inferior ao piso de legalidade infringe o disposto no
art. 11, §2º, da Lei 13.988/2020, com potencial violação ao art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal no que tange à renúncia de receita;
9.6. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que a utilização de saldos de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa (PF/BCN) sem a devida conciliação entre os sistemas e-
Sapli, Integra e-Sapli e Sispar afronta os princípios da legalidade, moralidade e isonomia
tributária, insculpidos no art. 37, caput, e no art. 150, II, da Constituição Federal, bem
como os que regem a transação tributária (art. 1º, § 2º, da Lei 13.988/2020), dado o
risco concreto de utilização de saldos duplicados, inexistentes ou já exauridos, em
prejuízo ao erário.
9.7. encaminhar o relatório da presente auditoria ao Congresso Nacional para
que tome conhecimento dos riscos relacionados: (i) à atual inobservância dos limites das
reduções aplicadas aos créditos objeto de transação tributária, previstos nos incisos I e
II do § 2º do art. 11 da Lei 13.988/2020; (ii) à insuficiência dos controles exercidos pelos
órgãos públicos responsáveis pela gestão da política pública de transação tributária; (iii)
à ausência de travas legais para a utilização do PF/BCN; (iv) ao emprego do PF/BCN como
estratégia comum de várias políticas públicas, especialmente em face da insuficiência dos
controles exercidos pela RFB em relação à fiscalização desses montantes;
9.8. dar conhecimento do presente Acórdão ao Ministério da Fazenda, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional;
9.9. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2671/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.853/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Secretaria -Executiva da Secretaria-Geral da Presidência
da República; Secretaria -Geral da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, de autoria do Deputado Federal André Fernandes, para que este Tribunal
realize auditoria destinada a apurar a legalidade, legitimidade e economicidade da
antecipação da viagem oficial da Primeira-Dama à Federação Russa, em maio de 2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos
artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional da Câmara dos Deputados que o objeto do Requerimento de Auditoria
108/2025 já está sendo tratado no processo TC 000.031/2025-9;
9.3. estender ao TC 000.031/2025-9 os atributos definidos no art. 5º da
Resolução-TCU 215/2008, com fundamento no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU
215/2008;
9.4. juntar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao TC 000.031/2025-9, com fundamento no art. 14, inciso V, da
Resolução-TCU 215/2008; e
9.5. sobrestar a apreciação destes autos até o julgamento de mérito do TC
000.031/2025-9, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2672/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.726/2025-8.
1.1. Apenso: 017.158/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de
Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento
de prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica das
empresas Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A - Contrato 60/2000; EDP São
Paulo Distribuição de Energia S.A. - Contrato 202/1998; Companhia Piratininga de Força
e Luz - Contrato 9/2002; e Neoenergia Pernambuco S.A. - Contrato 26/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar implementada a recomendação contida no item 9.6 do
Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.2. considerar em implementação as recomendações especificadas nos itens
9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.3. considerar que, sob o ponto de vista formal, o Ministério de Minas e
Energia (MME) atendeu aos requisitos previstos no artigo 10 da IN-TCU 81/2018 para a
prorrogação, pelo período de trinta anos, dos Contratos de Concessão de Distribuição de
Energia Elétrica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A (Equatorial-MA) -
Contrato 60/2000; EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (EDP-SP) - Contrato
202/1998; Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL-Piratininga) - Contrato 9/2002; e
Neoenergia Pernambuco S.A. (Neoenergia-PE) - Contrato 26/2000;
9.4. considerar que os exames realizados não identificaram descumprimento
às disposições do Decreto 12.068/2024;
9.5. considerar que a Aneel conduziu de forma adequada a verificação da
regularidade fiscal, trabalhista e setorial, bem como das qualificações jurídica, econômico-
financeira e técnica da Equatorial-MA, EDP-SP, CPFL-Piratininga e Neoenergia-PE;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia (MME), à
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Equatorial Maranhão Distribuidora de
Energia S.A (Equatorial-MA), à EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (EDP-SP), à
Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL-Piratininga) e à Neoenergia Pernambuco S.A.
(Neoenergia-PE); e
9.7. arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2673/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.243/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(08.829.974/0001-94).
4.
Órgão/Entidade: 
Instituto
Chico
Mendes
de 
Conservação
da
Biodiversidade.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há

                            

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