DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2678/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.939/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de acompanhamento da
distribuição das transferências constitucionais e legais referentes ao segundo semestre de
2024.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em conformidade com os dispositivos constantes do caput do
art. 159 da Constituição Federal, os montantes arrecadados e destinados, no 2º semestre
de 2024, à composição das seguintes transferências:
9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I dessa regra constitucional;
9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma;
9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III desse mandamento;
9.2. considerar em conformidade com os coeficientes estabelecidos nos
normativos que tratam a matéria os valores distribuídos por beneficiário, no 2º semestre
de 2024, para as seguintes transferências:
9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme
a Decisão Normativa - TCU 203, de 22/3/2023;
9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão
Normativa - TCU 207, de 22/11/2023;
9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 206, de 25/7/2023;
9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa - TCU 208, de 7/2/2024;
9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização
dos 
Profissionais
da 
Educação
(Fundeb),
conforme 
as
Portarias
Interministeriais MEC/MF 5, de 8/5/2024; 9, de 28/8/2024; e 12, de 28/11/2024;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que
o fundamentam, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do
Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A., e ao Ministério da Fazenda, informando que
o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
e
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2679/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.414/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Empresa de
Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Ministério da Economia (extinto); Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Cidades; Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Hernandez Ricardo Ramos Heredia (71.546/OAB-RJ),
Augusto Pena Elias Sada (166.097/OAB-RJ) e outros, representando Companhia Brasileira
de Trens Urbanos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo
Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos
Deputados, com o objetivo de obter o entendimento da Corte de Contas sobre qual
tabela salarial deve servir de referência para o pagamento da complementação de
aposentadoria estabelecida pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 aos empregados da
Trensurb e da CBTU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
conhecer da presente Consulta;
9.2. responder ao consulente, com base no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei
nº
8.443/1992, que
a tabela
salarial a
ser aplicada
para fins
de cálculo
da
complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 a
empregados vinculados à Trensurb e à CBTU é a última vigente quando da extinção da
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em estrita observância ao art. 118, § 1º, da Lei nº
10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que,
com base nos elementos levantados nestes autos, avalie a oportunidade e conveniência de
instaurar ação de controle para avaliar a legalidade dos pagamentos realizados a título de
complementação de aposentadoria fundamentados nas Leis n° 8.186/1991 e 10.478/2002.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2680/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.963/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS (Manaus/AM).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio
Almeida Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular do
benefício NB 88/550.765.230-5, sem que fossem atendidos os critérios estabelecidos na
legislação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n°
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF:
078.099.802-20)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/5/2012
.0,27
. .21/5/2012
.622,00
. .21/5/2012
.20,73
. .8/6/2012
.622,00
. .6/7/2012
.622,00
. .7/8/2012
.622,00
. .10/9/2012
.622,00
. .10/10/2012
.622,00
. .12/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,27
. .8/1/2013
.622,00
. .8/2/2013
.678,00
. .13/3/2013
.678,00
. .8/4/2013
.678,00
. .14/5/2013
.678,00
. .10/6/2013
.678,00
. .8/7/2013
.678,00
. .7/8/2013
.678,00
. .9/9/2013
.678,00
. .16/10/2013
.678,00
. .7/11/2013
.678,00
. .11/12/2013
.678,00
. .11/12/2013
.0,27
. .10/1/2014
.678,00
. .11/2/2014
.724,00
. .12/3/2014
.724,00
. .8/4/2014
.724,00
. .8/5/2014
.724,00
. .6/6/2014
.724,00
. .7/7/2014
.724,00
. .7/8/2014
.724,00
. .10/9/2014
.724,00
. .15/10/2014
.724,00
. .7/11/2014
.724,00
. .9/12/2014
.724,00
. .9/12/2014
.0,27
. .8/1/2015
.724,00
. .6/2/2015
.788,00
. .10/3/2015
.788,00
. .9/4/2015
.788,00
. .8/5/2015
.788,00
. .8/6/2015
.788,00
. .7/7/2015
.788,00
. .7/8/2015
.788,00
. .8/9/2015
.788,00
. .7/10/2015
.788,00
. .9/11/2015
.788,00
. .7/12/2015
.0,27
. .7/12/2015
.788,00
. .8/1/2016
.788,00
. .5/2/2016
.880,00
. .7/3/2016
.880,00
. .8/4/2016
.880,00
. .10/5/2016
.880,00
. .7/6/2016
.880,00
. .7/7/2016
.880,00
. .5/8/2016
.880,00
. .8/9/2016
.880,00
. .10/10/2016
.880,00
. .8/11/2016
.880,00
. .7/12/2016
.0,27
. .7/12/2016
.880,00
. .6/1/2017
.880,00
. .7/2/2017
.937,00
. .7/3/2017
.937,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 3/10/2025: R$ 87.683,88.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com
base no art. 270, do Regimento Interno/TCU;

                            

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