DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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370
Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. aplicar a Genésio Almeida Vinente a pena de inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei n° 8.443/1992,
c/c o art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2681/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.889/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
contra o Acórdão 399/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2682/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.390/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Rosicler Medianeira Moro (CPF 693.715.630-87).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
(TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da Sra. Rosicler Medianeira
Moro, em razão de autorização de operação de crédito de forma irregular/fraudulenta e
desfalque de numerário, irregularidades estas ocorridas nas Agências Morotin (4722) e
São Pedro do Sul (1359), subordinadas à SR Centro Gaúcho/RS (2621), no período de
janeiro/2013 a junho/2016, cuja responsabilidade foi atribuída à ex-empregada Rosicler
Medianeira Moro (matrícula n° 094.847-2).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d"; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II; 57 e 60 da Lei
n° 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento
Interno do Tribunal, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável, Sra.
Rosicler Medianeira Moro;
9.2. julgar irregulares as contas
da Sra. Rosicler Medianeira Moro,
condenando-a
pagamento
das
importâncias
a
seguir
especificadas,
atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de
mora calculados a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze)
dias,
a
contar
da
notificação, para
comprovar,
perante
o
Tribunal,
o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Rosicler
Medianeira Moro (CPF: 693.715.630-87)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/8/2016
.5.804,59
. .2/8/2016
.14.601,25
. .2/8/2016
.60.177,98
. .2/8/2016
.10.401,69
. .4/8/2016
.1.096,96
. .4/8/2016
.10.442,78
. .4/8/2016
.6.262,47
. .4/8/2016
.962,76
. .4/8/2016
.1.124,11
. .5/8/2016
.35.984,38
. .5/8/2016
.5.867,33
. .5/8/2016
.19.815,53
. .6/8/2016
.19.503,65
. .6/8/2016
.4.834,90
. .6/8/2016
.38.273,58
. .6/8/2016
.17.287,81
. .6/8/2016
.2.240,91
. .6/8/2016
.7.185,23
. .6/8/2016
.7.457,35
. .6/8/2016
.2.242,52
. .6/8/2016
.852,69
. .6/8/2016
.20.393,50
. .6/8/2016
.918,20
. .7/8/2016
.1.824,07
. .7/8/2016
.16.057,52
. .7/8/2016
.920,38
. .7/8/2016
.451,55
. .7/8/2016
.1.032,55
. .8/8/2016
.731,96
. .8/8/2016
.6.081,34
. .8/8/2016
.9.372,93
. .8/8/2016
.917,39
. .9/8/2016
.12.888,38
. .9/8/2016
.5.420,44
. .19/8/2016
.3.147,96
. .20/8/2016
.1.001,26
. .31/8/2016
.9.404,16
. .3/9/2016
.1.426,91
. .3/9/2016
.1.098,14
. .3/9/2016
.715,65
. .3/9/2016
.1.234,38
. .4/9/2016
.29.579,66
. .5/9/2016
.6.747,22
. .5/9/2016
.1.285,79
. .5/9/2016
.1.016,53
. .5/9/2016
.1.068,64
. .5/9/2016
.1.212,22
. .6/9/2016
.647,92
. .26/9/2016
.712,70
. .27/9/2016
.503,17
. .19/10/2016
.9.900,24
. .19/11/2016
.20.584,05
. .19/11/2016
.19.118,12
. .19/11/2016
.38.334,49
. .19/11/2016
.14.307,83
. .19/11/2016
.16.004,48
. .19/11/2016
.80.174,19
. .19/11/2016
.12.645,61
. .31/1/2017
.36.646,25
. .3/2/2017
.1.019,06
. .3/2/2017
.82,52
. .6/2/2017
.171,26
. .7/2/2017
.588,25
. .18/2/2017
.2.437,25
. .18/2/2017
.2.333,91
. .18/2/2017
.11.281,89
. .23/2/2017
.617,51
. .23/2/2017
.417,46
. .14/10/2015
.30.000,00
. .5/11/2015
.30.000,00
. .11/11/2015
.25.000,00
. .3/12/2015
.81.860,21
. .19/4/2016
.9.097,00
. .5/5/2016
.40.002,07
. .5/6/2016
.1.326,17
. .24/7/2016
.31.167,35
. .26/7/2016
.2.593,82
. .29/7/2016
.3.602,57
9.3. aplicar à Sra. Rosicler Medianeira Moro a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data
deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de
não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar a Sra. Rosicler
Medianeira Moro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, em
consonância com a jurisprudência do Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul, à
Caixa Econômica Federal e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2683/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.636/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Lider Comercio e Servicos Ltda (24.153.640/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25120/OAB-DF),
representando Cobrasin Brasileira de Sinalizacao e Construcao Ltda; Magda Gomes de
Matos (28151/OAB-CE), representando Lider Comercio e Servicos Ltda.
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