DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de levantamento para
avaliar o grau de transparência dos portais eletrônicos de órgãos e entidades federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar aos órgãos e às entidades que constam do Apêndice 1 do
Relatório de Levantamento, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon), à Frente Parlamentar Mista pela Transparência Pública do Congresso Nacional e à
Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do
Senado Federal, cópia do presente acórdão, incluindo o relatório e o voto que o
fundamentam, assim como da peça 137 dos presentes autos;
9.2. autorizar a AudContratações a divulgar os resultados deste levantamento e
do Programa Nacional de Transparência Pública como forma de induzir maior aderência aos
normativos e às boas práticas de transparência; e
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inc. V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2689/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.699/2021-6.
1.1. Apensos: 005.543/2024-0; 005.542/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas
Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49); Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49).
3.3. Recorrente: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Codó - MA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Ricardo
Araujo
Torres (19443/OAB-PE)
e
Lucas
Emmanuel Fortes dos Santos (19486/OAB-MA), representando Francisco Nagib Buzar de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Francisco Nagib Buzar de Oliveira contra o Acórdão 5896/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do
qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a:
9.1.1. afastar o débito imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 5896/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.1.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas de Francisco Nagib
Buzar de Oliveira, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992;
9.1.3. alterar o fundamento da multa cominada pelo subitem 9.4 do Acórdão
5896/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ser o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, e reduzir
o seu valor, que passa a ser R$ 5.000,00;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados acerca deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2690/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.201/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão concessão irregular de
benefício assistencial sem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social
(Loas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/8/2012
.0,20
. .24/8/2012
.248,80
. .31/8/2012
.622,00
. .9/10/2012
.622,00
. .6/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,20
. .2/1/2013
.622,00
. .1/2/2013
.678,00
. .4/3/2013
.678,00
. .2/4/2013
.678,00
. .3/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
. .1/7/2013
.678,00
. .29/7/2013
.678,00
. .28/8/2013
.678,00
. .2/10/2013
.678,00
. .28/10/2013
.678,00
. .29/11/2013
.678,00
. .29/11/2013
.0,20
. .27/12/2013
.678,00
. .28/1/2014
.724,00
. .28/2/2014
.724,00
. .2/4/2014
.724,00
. .28/4/2014
.724,00
. .27/5/2014
.724,00
. .30/6/2014
.724,00
. .28/7/2014
.724,00
. .26/8/2014
.724,00
. .26/9/2014
.724,00
. .28/10/2014
.724,00
. .26/11/2014
.0,20
. .26/11/2014
.724,00
. .24/12/2014
.724,00
. .28/1/2015
.788,00
. .11/3/2015
.788,00
. .30/3/2015
.788,00
. .27/4/2015
.788,00
. .27/5/2015
.788,00
. .25/6/2015
.788,00
. .28/7/2015
.788,00
. .3/9/2015
.788,00
. .25/9/2015
.788,00
. .29/10/2015
.788,00
. .25/11/2015
.788,00
. .25/11/2015
.0,20
. .28/12/2015
.788,00
. .26/1/2016
.880,00
. .24/2/2016
.880,00
. .13/4/2016
.880,00
. .26/4/2016
.880,00
. .25/5/2016
.880,00
. .27/6/2016
.880,00
. .26/7/2016
.880,00
. .26/8/2016
.880,00
. .29/9/2016
.880,00
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 7.600,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao
responsável.
10. Ata n° 46/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-
46/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-013.393/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame
em Representação)
3. Embargante: Promon Engenharia Ltda. (CNPJ 61.095.923/0001-69)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação
legal: Hélio Siqueira Júnior
(62.929/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Jefferson Lourenço dos Santos ( 6 0 . 6 4 4 / OA B - D F )
e outros, representando Promon Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se examinam
embargos de declaração opostos pela Promon Engenharia Ltda. em face do Acórdão
2.486/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi negado provimento ao
pedido de reexame interposto pela ora embargante contra o Acórdão 1.042/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Benjamin Zymler, mediante o qual este Tribunal declarou a inidoneidade da
empresa para participar, por um ano, de licitações na Administração Pública Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Promon Engenharia
Ltda. para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. de ofício e em caráter excepcional, desconstituir a declaração de inidoneidade da ora
embargante, tornando insubsistentes os Acórdãos 1.042/2021-TCU-Plenário e 2.486/2023-TCU-Plenário;
9.3. notificar a embargante a respeito deste acórdão.
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