DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 650, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a Resolução CRCRS nº 631, de 28-04-2023.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.768-2025, que aprova o Regulamento de
Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados dos Conselhos de Contabilidade;
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.769-2025, que aprova o Regulamento de
Processo
Administrativo
Disciplinar
Sumário dos
Empregados
dos
Conselhos de
Contabilidade;
CONSIDERANDO o art. 75 da Resolução CFC nº 1.768-2025, que assim
estabelece: "Art. 75. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão adotar
providências de revogação de seus normativos que dispõem sobre o mesmo tema até 31
de dezembro de 2025, exceto nos casos de processos em andamento no Conselho."; e
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CFC nº 1.769-2025, que assim
estabelece: "Art. 13 Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão adotar
providências de revogação de seus normativos que dispõem sobre o mesmo tema até 31
de dezembro de 2025, exceto nos casos de processos em andamento no Conselho.";
resolve:
Art.1º Revogar a Resolução CRCRS nº 631-2023, que aprova o Regulamento de
Processo Administrativo Disciplinar dos Empregados do Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul (CRCRS), exceto em relação aos processos que, na data da publicação
da presente Resolução, já se encontrem em andamento, caso em que permanecerão
regidos pela Resolução CRCRS nº 631-2023, até a sua conclusão.
Art. 2º. Todos os processos abertos após a publicação da presente Resolução
seguirão as disposições da Resolução CFC nº 1.768-2025 e da Resolução CFC nº 1.769-2025,
conforme o caso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ata nº 11-2025
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 113, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 100/24
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta S.G.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 114, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 117/24
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
FUNCIONAMENTO. DEIXAR DE ATENDER A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CREFITO. INFRAÇÕ ES
CARACTERIZADAS. MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.L.F.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de multa no valor de 01 (uma) anuidade, visto violação do Art. 16, incisos I e
V, da Lei nº 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III, da
Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, §2º, Art. 9º, inciso I, da Resolução COFITTO nº
424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a),
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 115, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 188/24
EMENTA: 
DESATUALIZAÇÃO 
CADASTRAL.
ATUALIZAÇÃO 
DE 
ENDEREÇO.
ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA.
DEIXAR 
DE
ATENDER 
A 
REGULAR
NOTIFICAÇÃO 
DO
CREFITO. 
INFRAÇÕES
CARACTERIZADAS. MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADES. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que
é representado o profissional fisioterapeuta R.S.S.S. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação
da penalidade de multa no valor de 02 (duas) anuidades, visto violação do Art. 16,
incisos I e V, da Lei nº 6.316/75, Art. 1º, incisos I e II, da Resolução COFFITO nº
37/1984 e Art. 3º, §1º, §2º, Art. 10, inciso VI, da Resolução COFITTO nº 424/2013. Fica
designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves
Azevedo, a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora -
Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira
da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 116, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 71/25
EMENTA: RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
CONTENDO INFORMAÇÃO DE
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ORDEM PSÍQUICA EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO.
SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA FISIOTERAPIA.
INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. DIAGNÓSTICO FORMULADO POR PROFISSIONAL
COMPETENTE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL COM O DEVIDO ZELO E CONFORME AS
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.J.S.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição e
extinção do feito, visto que o Representado não extrapolou suas prerrogativas profissionais
e não cometeu ato que viole o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Fica
designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Cristiane
Ferreira da Silva".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite..
CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
Relatora
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