DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 223-A
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério do Trabalho e Emprego............................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 3 páginas.............................................................................................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, no valor de R$ 190.000.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões
de reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Gustavo José de Guimarães e Souza
ANEXO
. .ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
. .UNIDADE: 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Administração Direta
.
.ANEXO
Crédito Extraordinário
.PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.5636
Abastecimento e Soberania Alimentar
.30.000.000
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 5636 21B9
Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, e do
Acesso aos Mercados para a Agricultura Familiar e Povos e Comunidades
Tradicionais
21 608
.30.000.000
. 5636 21B9 6501
Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, e do
Acesso aos Mercados para a Agricultura Familiar e Povos e Comunidades
Tradicionais - Nacional (Crédito Extraordinário)
21 608
.30.000.000
. .
.Agricultor assistido (unidade): 2.000 (Acréscimo)
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.30.000.000
. .TOTAL - FISCAL
.30.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.30.000.000
. .
.
. .ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
. .UNIDADE: 49202 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
.
.ANEXO
Crédito Extraordinário
.PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
.5636
Abastecimento e Soberania Alimentar
.160.000.000
.
.At i v i d a d e s
.
.
. 5636 2130
Formação de Estoques Públicos - AGF
20 605
.160.000.000
. 5636 2130 6502
Formação de Estoques Públicos - AGF - Nacional (Crédito Extraordinário)
20 605
.160.000.000
. .
.Produto adquirido (tonelada): 83.000 (Acréscimo)
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.160.000.000
. .TOTAL - FISCAL
.160.000.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.160.000.000
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.753, de 24 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.325, de 24 de novembro de 2025.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a coleta complementar de informações
do
requerente
para fins
de
comprovação
da
elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do
pescador artesanal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como no Processo nº
19965.202614/2025-11, resolve:
Art. 1º Instituir, para fins de comprovação de elegibilidade, o procedimento de
coleta complementar de informações dos requerentes do benefício do seguro-desemprego do
pescador artesanal.
§ 1º A coleta de que trata o caput destina-se à comprovação da elegibilidade e
confirmação da veracidade dos dados no ato do requerimento ao benefício.
§ 2º O procedimento a que se refere o caput inclui, entre outros métodos, a coleta
de informações de modo presencial e a solicitação de documentos adicionais.
Art. 2º Ao participar da coleta complementar de informações de que trata o art. 1º,
o pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade de tais dados para a
análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso  e o
tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins exclusivos de
concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego.
Art. 3º A coleta complementar de informações ocorrerá nas localidades
relacionadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As localidades de que tratam o caput e respectivos horários de
atendimento serão amplamente divulgadas nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e
Emprego e poderão ser acessadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-
emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-
atividades/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal/parcerias-e-fiscalizacao.
Art. 4º A ausência do pescador artesanal na coleta complementar de informações
de que trata o art. 1º implicará na suspensão da análise e não habilitação ao benefício do
seguro-desemprego do pescador artesanal.
Art. 5º O tratamento dos dados coletados deverá observar a finalidade específica
de processamento e de execução das rotinas relacionadas ao benefício do seguro-desemprego
do pescador artesanal, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Localidades selecionadas para a realização da coleta complementar de informações
1. Unidade Federativa: Amazonas
1.1. Anamã
1.2. Anori
1.3. Autazes
1.4. Benjamin Constant
1.5. Beruri
1.6. Boa Vista do Ramos
1.7. Borba
1.8. Caapiranga
1.9. Careiro
1.10. Careiro da Várzea
1.11. Coari
1.12. Codajás
1.13. Fonte Boa
1.14. Guajará
1.15. Humaitá
1.16. Ipixuna
1.17. Iranduba
1.18. Itacoatiara
1.19. Jutaí

                            

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