DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 224
Brasília - DF, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 38
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 71
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 79
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 80
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 104
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 119
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 191
Ministério dos Transportes................................................................................................... 193
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 203
Ministério Público da União................................................................................................. 210
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 213
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 271
.................................. Esta edição é composta de 273 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/11/2025 a
edição extra nº 223-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7555 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Ministério Público Militar
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça Militar
Decisão: Após o início do julgamento, o processo foi destacado pela Ministra
Cármen Lúcia (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e
Luiz Fux, que: a) convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b)
julgavam procedente o pedido exposto na presente ação direta, declarando-se a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei n.
14.688/2023, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento;
c) julgavam procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito
fundamental, para declarar a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal
Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento; e d)
aplicavam ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas
funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a
publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no Código Penal
para o crime de estupro de vulnerável praticado por civis, tratando-se do caput e dos
§§ 1º a 5º do 217-A do Código Penal, por expressa determinação do inc. II do art. 9º
do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na
legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz; e dos votos
dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça, que
divergiam da Relatora e julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso
para que os Ministros que não se manifestaram sobre a proposta de modulação possam,
também, votar nesse tópico. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o exame da medida cautelar
em julgamento de mérito; b) julgou procedente o pedido exposto na presente ação
direta, declarando-se a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar,
incluído pela Lei n. 14.688/2023, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação
da ata de julgamento; c) julgou procedente o pedido formulado em arguição de
descumprimento de preceito fundamental, para declarar a não recepção dos incs. I a III
do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação
da ata de julgamento; e d) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por
militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à
administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina
normativa prevista no Código Penal para o crime de estupro de vulnerável praticado por
civis, tratando-se do caput e dos §§ 1º a 5º do 217-A do Código Penal, por expressa
determinação do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, no qual consta que, na
ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal
ordinária em tempos de paz. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André
Mendonça, que julgavam improcedente a ação direta, mas acompanhavam a Relatora no
ponto relacionado à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de
5.9.2025 a 12.9.2025.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE
APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO
COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES. DIREITO PENAL MILITAR. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 232 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR: AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. NÃO RECEPÇÃO DOS INCS. I A III DO ART. 236
DO CÓDIGO PENAL MILITAR: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 
C/C
ARGUIÇÃO 
DE
DESCUMPRIMENTO 
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE COM EFICÁCIA EX NUNC. APLICAÇÃO DO CAPUT E
DOS §§ 1º A 5º DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PRATICADO POR MILITAR: PREVISÃO EXPRESSA DO INC. II DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL
MILITAR.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem
necessidade de novas providências.
2. Conhecimento da demanda como ação direta de inconstitucionalidade c/c
arguição de
descumprimento de preceito
fundamental, por
serem impugnados
dispositivos legais anteriores e posteriores à Constituição da República. Precedentes.
3. É materialmente inconstitucional o § 3º do art. 232 do Código Penal
Militar, pela ausência de previsão legal de qualificadoras para os casos em que o crime
de estupro de vulnerável resultar em lesão corporal grave, gravíssima ou morte,
acarretando apenamento mais brando que o previsto na legislação comum. Vedação ao
princípio da proteção deficiente.
4. É de se reconhecer a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código
Penal Militar, por manterem em vigência presunção relativa de violência para casos de
estupro praticado por militar contra menores de catorze anos e pessoas com deficiência.
Previsão incompatível com o Código Penal, no qual a presunção de violência não admite
prova em contrário em estupro de vulnerável. Afronta à proibição de retrocesso.
5. Ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de
preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art.
232 do Código Penal Militar e a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal
Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal
Militar, torna-se ausente a previsão legal do tipo penal de estupro de vulnerável no
Código Penal Militar, a partir da publicação da ata deste julgamento. Nos termos do inc.
II do art. 9º do Código Penal Militar, na ausência de previsão legal de crime na legislação
militar, aplica-se a legislação penal ordinária, em tempos de paz. Passa-se a aplicar ao
crime de estupro de vulnerável praticado por militar, portanto, a disciplina normativa
prevista no Código Penal sobre o tema, isto é, caput e §§ 1º a 5º do art. 217-A do
Código Penal, a partir da publicação da ata deste julgamento.
ADI 5022 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil - Bacen
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou
a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 717, de 24 de junho de 2013, do Estado
de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão
Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

                            

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