DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Ementa:
DIREITO 
CONSTITUCIONAL
E 
CIVIL.
AÇÃO 
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
LC N.
717/2013 DO
ESTADO
DE RONDÔNIA.
SERVIDOR
PÚBLICO. FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. PEDIDO. ANUÊNCIA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA.
RELAÇÃO 
CONTRATUAL.
INTERFERÊNCIA. 
DIREITO 
CIVIL. 
POLÍTICA
DE 
CRÉDITO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF/1988, ART. 22, I E VII).
INOBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a LC n. 717/2013 do
Estado de Rondônia, por meio da qual alterada a de n. 701/2013 do mesmo ente
político, para afastar, como requisito à formalização de pedido de cancelamento da
consignação em folha de pagamento de servidor público, a comprovação da anuência de
instituição financeira que esteja em liquidação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito lei estadual que
dispense, na instrução do pedido de cancelamento da consignação em folha de
pagamento de servidor público, a comprovação da anuência da instituição financeira,
quando a entidade credora estiver sob regime de liquidação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF/1988 reserva à União a competência para legislar sobre direito civil
e política de crédito (art. 22, I e VII).
4. A norma estadual impugnada, ao autorizar a liberação unilateral do
tomador do empréstimo consignado no caso de a entidade credora estar em liquidação
extrajudicial, interfere diretamente na relação contratual entre servidor público e
instituição financeira - tema típico do direito civil - bem como no tratamento nacional
uniforme alusivo às modalidades de operações creditícias e à recuperação de créditos -
matéria inserida na política de crédito. Precedentes.
5. O STF sedimentou compreensão segundo a qual a relevância das atividades
desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda a coordenação
centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1154 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB's (111168/RS, 85132/DF)
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Boa Vista
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Boa Vista
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Boa Vista
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Boa Vista
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR, nos termos do
voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos, em parte, os Ministros Cristiano
Zanin e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 2.492/2023 DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR.
LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. SUBSIDIARIEDADE.
OBSERVÂNCIA. USO DE LINGUAGEM NEUTRA. EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE (CF/1988, ART. 24, IX). NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra a Lei
n. 2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR, que veda o uso de novas formas de flexão
de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em instituições de ensino
municipais bem como prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas as questões em discussão: (i) saber se é adequada a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para impugnar lei municipal, ante a possibilidade
de instauração de controle concentrado em âmbito estadual; e (ii) saber se norma local pode
dispor sobre o uso da linguagem neutra, considerada a competência privativa da União para
legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
Aliança Nacional
LGBTI+ e
a Associação
Brasileira de
Famílias
Homotransafetivas (ABRAFH) são entidades de âmbito nacional voltadas à tutela de
direitos da população LGBTQIAP+, ostentando legitimidade ativa para a propositura da
ação (CF/1988, art. 103, IX). Precedentes.
4. A via do controle concentrado estadual não impede a admissibilidade da
ADPF, considerado o requisito da subsidiariedade, ante a potencial reprodução da
controvérsia, somada à relevância dos preceitos fundamentais em discussão, a legitimar
o uso da ação como meio adequado e eficaz. Precedentes.
5. A matéria veiculada na lei municipal - fixação de parâmetros para o uso
da língua portuguesa em instituições de ensino - insere-se na competência privativa da
União, nos termos do art. 22, XXIV, da CF/1988.
6. A competência concorrente dos entes federados para legislar sobre
educação (art. 24, IX) deve respeitar a normatização geral da União estabelecida na Lei
n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
7. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional tratam da norma culta e das variações linguísticas como conteúdo de
ensino e não autorizam que Estados ou Municípios imponham ou vedem formas
alternativas de expressão linguística.
8. A vedação, por ente municipal, de modalidade linguística não padronizada
configura invasão da competência legislativa da União, o que revela inconstitucionalidade
por vício formal.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.269, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para
promover a
modicidade tarifária
e a
segurança
energética, 
estabelece 
as
diretrizes 
para 
a
regulamentação da atividade de armazenamento de
energia elétrica, prevê medidas para facilitar a
comercialização do gás natural da União, cria incentivo
para sistemas de armazenamento de energia em
baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº
9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de
2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de
9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de
agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a
Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº
14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6
de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de
setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de
2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá
outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para a modernização do marco regulatório
do setor elétrico brasileiro, com o objetivo de promover a modicidade tarifária e a
segurança energética, dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da atividade de
armazenamento de energia elétrica e prevê medidas para facilitar a comercialização do gás
natural da União.
CAPÍTULO II
DO SETOR ELÉTRICO
Art. 2º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................; e
IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme ato do Poder
Executivo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu
descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável
por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja
apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o
descomissionamento ou para o início das obras de conversão.
§ 3º Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no
§ 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos
da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos
referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se
necessário." (NR)
"Art. 8º-A. Os empreendimentos de geração de energia que solicitarem acesso
aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação deste artigo deverão
custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, na proporção da energia elétrica gerada,
conforme regulamento da Aneel, enquanto não cumprirem os requisitos de que trata
o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998."
"Art. 15. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei
deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com
um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação,
observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação
para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento.
.......................................................................................................................................
§ 16. A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder
concedente, conforme regulamento.
§ 17. A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os
consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos
quilovolts):
I - deverá observar o seguinte cronograma:
a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para
consumidores industriais e comerciais;
b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os
demais consumidores;

                            

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