DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - deverá ser antecedida do atendimento aos seguintes requisitos:
a) desenvolvimento e execução de plano de comunicação para conscientização
dos consumidores quanto à opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre
( AC L ) ;
b) definição das tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de
Contratação Livre e Regulado, considerando a segregação de custos da distribuidora
para atendimento de cada ambiente de contratação;
c) regulamentação para o suprimento de última instância, inclusive no que se
refere às condições econômicas e financeiras para a viabilidade e sustentabilidade
dessa atividade, com a definição, entre outros:
1. do responsável pela prestação do serviço de suprimento de última instância;
2. dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;
3. das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;
4. do prazo máximo desse suprimento;
5. da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de
suprimento;
6. da eventual dispensa de lastro para a contratação; e
7. da forma de cálculo e alocação de custos;
d) elaboração de um produto padrão e do respectivo preço de referência, de
modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e
simplicidade para os consumidores atendidos em baixa tensão;
e) regulamentação do encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária
das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica, de que trata o art. 15-D desta Lei." (NR)
"Art. 15-C. O serviço de suprimento de última instância:
I - será autorizado e fiscalizado pela Aneel;
II - será realizado por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento
aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos
termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
III - será remunerado por tarifas específicas fixadas pela Aneel, observado os
princípios da modicidade tarifária e da cobertura dos custos incorridos na prestação
desse serviço;
§ 1º A critério do poder concedente, a atividade de suprimento de última
instância
será exercida,
com ou
sem
exclusividade, pelas
concessionárias,
permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme
regulamento.
§ 2º Os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do
supridor de última instância serão rateados entre todos os consumidores do Ambiente
de Contratação Livre (ACL), por meio de encargo tarifário específico, conforme
regulamentação."
"Art. 15-D. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição
involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º,
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 desta Lei serão
rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre,
mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica."
"Art. 16-B. Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de
outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e
risco.
§ 1º É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda
contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta
por unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três
mil quilowatts), que:
I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial
titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou
indireta, com direito a voto; ou
II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador,
controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I
deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a
voto.
§ 2º A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo
próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.
§ 3º A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da
respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada
nos termos de regulamento da Aneel.
§ 4º Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita
ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior
àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a
participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social,
direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social
total dessa sociedade, ponderado pela proporção das ações com direito a voto do
grupo econômico.
§ 5º Ficam assegurados os direitos adquiridos e os efeitos dos atos jurídicos
celebrados sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se
aplicando os limites mínimos de demanda contratada e de participação societária
mínima estabelecidos neste artigo, até o prazo final das respectivas outorgas de
geração, aos consumidores que:
I - tenham sido equiparados à autoprodução, com contratos assim submetidos à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes da publicação deste
parágrafo; ou
II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por
cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga ou registro para
produção de energia; ou
III - no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste
artigo, submetam à CCEE, para fins de enquadramento nos requisitos do § 1º deste
artigo:
a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em
cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira;
b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma
reconhecida em cartório de notas ou assinados com certificado digital reconhecido
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
§ 6º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do § 5º, a transferência de
ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da data de celebração dos referidos contratos, devendo, no mesmo
prazo, ser apresentados à CCEE os seguintes documentos:
I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial
competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou
II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de
participação no grupo econômico.
§ 7º A sociedade empresarial titular da outorga referida no inciso I do § 1º deste
artigo deverá ter iniciado a operação comercial a partir de 15 de junho de 2007,
ressalvados os casos em que a equiparação tenha sido formalmente requerida e
admitida, sob a vigência do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ainda
que a operação comercial tenha ocorrido antes dessa data.
§ 8º (VETADO)."
"Art. 17. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 9º Os sistemas de armazenamento de energia elétrica, exceto usinas
hidrelétricas reversíveis, cujos estudos de planejamento indiquem a necessidade de
serem localizados na rede básica, deverão ser licitados nos termos do § 1º.
§ 10. Os estudos de que trata o § 9º deverão indicar as condições técnicas para
a instalação ou remanejamento dos
sistemas de armazenamento, sendo
imprescindível a definição da sua localização na rede básica." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A Aneel poderá instalar unidades administrativas regionais." (NR)
"Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel tem por finalidade regular
e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de
energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de
energia elétrica e de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar,
diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as
permissões, as autorizações de instalações e a prestação dos serviços de energia
elétrica;
........................................................................................................................................
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o
limite, por infração, de 3% (três por cento) do faturamento, ou do valor estimado da
energia produzida e consumida nos casos de autoprodução, produção independente e
unidades consumidoras autorizadas, correspondente aos últimos 12 (doze) meses
anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de 12 (doze)
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período
inferior a 12 (doze) meses;
........................................................................................................................................
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o
atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de
energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos
arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
........................................................................................................................................
XIX - ....................................................................................................................;
XX - .....................................................................................................................;
XXI - ....................................................................................................................;
XXII - ...................................................................................................................;
XXIII - ..................................................................................................................;
XXIV - regular, fiscalizar e estabelecer as regras de remuneração e de acesso para
a implantação e operação dos sistemas de armazenamento de energia elétrica que
estejam conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) ou aos Sistemas Isolados, e
que sejam usados por geradores, transmissores, distribuidores, comercializadores e
consumidores de energia elétrica ou por qualquer outro agente do setor elétrico.
........................................................................................................................................
§ 11. A regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica
poderá envolver a operação de forma autônoma ou integrada à outorga de agentes de
geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica e a prestação
de múltiplos serviços ao sistema elétrico, incluindo flexibilidade, potência, serviços
ancilares e comercialização de energia, respeitadas as vedações relativas a cada
agente." (NR)
"Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que
será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço
concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia
elétrica, a autoprodução de energia e a comercialização de energia.
§ 1º ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - TFc = MEV x Cu
onde:
TFc = taxa de fiscalização da autorizada de comercialização;
MEV = montante anual de energia vendida ao consumidor final, em R$;
Cu = 0,40% (quarenta centésimos por cento).
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica
prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme
condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º-O. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste
artigo são aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração de energia elétrica de
que trata o § 1º-C, inclusive para aquelas já emitidas a partir da Medida Provisória nº
998, de 1º de setembro de 2020, deixando de ser aplicados na hipótese de
descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da outorga
para início de operação em teste de todas as unidades geradoras do respectivo
empreendimento, quando cabível.
........................................................................................................................................
§ 1º-U. As outorgas de geração de energia elétrica cujo prazo de atendimento à
condicionante para o enquadramento no desconto nas tarifas de uso da rede a que se
refere o § 1º-C foi prorrogado em 36 (trinta e seis) meses poderão, a pedido do
empreendedor, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da publicação deste dispositivo,
ser revogadas pela Aneel sem a aplicação de quaisquer penalidades ou sanções, desde
que o respectivo Contrato de Uso de Sistema de Transmissão/Distribuição (CUST/D)
não tenha sido assinado.
§ 1º-V. A garantia de fiel cumprimento poderá ser executada em caso de
solicitação de revogação da outorga nos termos do § 1º-U.
§ 1º-W. Os empreendimentos que solicitaram a prorrogação dos prazos previstos
nos incisos I e II do § 1º-C deste artigo, nos termos da Medida Provisória nº 1.212, de
9 de abril de 2024, que tenham CUST assinado e cuja energia não tenha sido
comercializada no ambiente de contratação regulada, poderão ajustar livremente, e
de forma não onerosa, o início de execução de seu CUST respeitando o prazo de
entrada em operação dos empreendimentos definidos em suas outorgas após
prorrogação.
§ 1º-X. Para os CUSTs firmados sem Garantia Prévia para Celebração do CUST
(GPC), a postergação de que trata § 1º-W será realizada mediante apresentação da
referida garantia, nos termos da regulação aplicável.
........................................................................................................................................
§ 14. É vedada a aplicação da redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B,
com incidência na parcela consumo, para os consumidores que, a partir da entrada em
vigor deste dispositivo:
I - exercerem as opções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 15 e 16 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - solicitarem, nos casos em que já tenham exercido as opções do inciso I na
data de entrada em vigor deste dispositivo, ampliação do montante de uso dos
sistemas de transmissão ou distribuição, mantida a possibilidade de redução de que
trata o caput deste parágrafo, nesses casos, sobre o montante já contratado na data
de entrada em vigor deste dispositivo." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo a geração de
energia elétrica
e o transporte
aquaviário, com vistas
ao desenvolvimento
sustentável;
III - ......................................................................................................................;
IV - ......................................................................................................................;
V - garantir a segurança hídrica e energética por meio do incentivo e da
promoção de obras de acumulação de água." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................

                            

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