DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, em quantidade correspondente ao consumo do montante
mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos de
fornecimento vigentes em 31 de dezembro de 2022;
II - as termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de
dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de
dezembro de 2028.
§ 1º A contratação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
I - terá seu termo final em 31 de dezembro de 2040;
II - terá início a partir da assinatura do termo contratual;
III - terá inflexibilidade contratual anualizada, em valor que possibilite a
quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão
mineral nacional vigente nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro
2022, de modo a:
a) manter o consumo do montante mínimo anual de compra de carvão mineral
nacional estipulado para as usinas termelétricas de que trata o inciso I do caput deste
artigo; e
b) manter o consumo de carvão mineral dos atuais contratos de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
IV - terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens:
a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual,
que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo
variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A-
6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de
correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de
contratação;
b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença
entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível,
e que terá valor igual à:
1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de
dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas
alcançadas pelo inciso II do caput deste artigo; e
2.
média das
receitas
fixas vinculadas
aos
demais itens,
devidamente
recontratadas, nos termos do inciso II do caput, e a ponderação da respectiva garantia
física comprometida na recontratação, para as termelétricas alcançadas pelo inciso I
do caput deste artigo; e
c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU
teto para geração a carvão mineral do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor
até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada
a mesma regra de reajuste durante o período de contratação.
§ 2º As usinas contratadas na forma do inciso I do caput deste artigo deixarão de
fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002.
§ 3º O Poder Executivo poderá:
I - estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento
de energia como condição à contratação de que trata este artigo;
II - exigir que as usinas possuam a capacidade de armazenar, no máximo, 5%
(cinco por cento) da inflexibilidade diária média da usina.
§ 4º Os empreendimentos de geração alcançados por este artigo que não
observarem os requisitos de que trata o § 3º deverão custear a contratação de reserva
de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A desta Lei, na proporção da energia
elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel.
§ 5º A União prorrogará por 25 (vinte e cinco) anos as outorgas das
concessionárias de geração e das empresas autorizadas à produção independente de
energia elétrica dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo."
"Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a
geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do
sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o
art. 3º-A desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará,
dentre outros aspectos:
I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação
no mecanismo;
II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no
mecanismo;
III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que
excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e
IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas
reversíveis."
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 15. Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das
operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências
decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela Aneel.
§ 16. A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da
gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 15 é
diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de
atos realizados
com dolo ou culpa
grave que infringirem
normas legais,
regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de
eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.
§ 17. Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis,
civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou
culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias,
sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da
pessoa jurídica por eles representada.
§ 18. A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros
serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente
de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do
disposto nas legislações e regulações pertinentes.
§ 19. Na hipótese prevista no § 18, deverá ser garantida a separação
administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de
energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de
energia." (NR)
"Art. 4º-D. A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser
denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas
todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica."
Art. 10. A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A. (VETADO)."
"Art. 4º-E. Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos
agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente,
por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário
de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC terão seu termo final equivalente ao prazo
de 12 (doze) meses após a previsão do poder concedente para entrada em operação de
solução de suprimento que possa prescindir da necessidade de despacho termelétrico
local por razão de confiabilidade.
Parágrafo único. O preço dos contratos deverá ser reduzido em razão de
eventual alteração de tarifa de transporte dutoviário, de que trata o inciso VI do art.
8º e o § 1º do art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Art. 11. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A. A partir da entrada em vigor deste artigo, o poder concedente poderá
prorrogar ou licitar os empreendimentos de geração de energia elétrica de usinas
hidrelétricas com capacidade instalada superior a 50.000 kW (cinquenta mil
quilowatts), outorgados antes de 11 de dezembro de 2003."
"Art. 1º-B. O poder concedente, caso opte pela prorrogação das outorgas dos
empreendimentos de que trata o art. 1º-A, observará o disposto nesse artigo.
§ 1º São condições obrigatórias para a prorrogação das outorgas:
I - o pagamento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estimado da concessão;
II - o pagamento pela outorga correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estimado da concessão;
III - a adoção da produção independente como regime de exploração, nos
termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive, quanto às condições de
extinção das outorgas e de encampação das instalações e da indenização porventura
devida;
IV - a assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada, após a
prorrogação de que trata o caput, a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de
dezembro de 2015;
V - recálculo da garantia física, com validade a partir da data de início da
prorrogação da outorga, sem qualquer limite de variação em relação à garantia física
anteriormente vigente, bem como sujeição a revisões periódicas de garantia física; e
VI - prazo de até 30 (trinta) anos.
§ 2º A venda de energia elétrica para os ambientes de contratação regulada e de
contratação livre, na forma da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é garantida ao
titular da outorga prorrogada nos termos deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo poderá exigir percentual mínimo de energia elétrica a ser
destinada ao ambiente de contratação regulada para as concessões prorrogadas na
forma deste artigo.
§ 4º O valor da concessão de que trata o § 1º deverá:
I - ser calculado a partir de metodologia definida em ato do Poder Executivo; e
II - considerar o valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou não depreciados.
§ 5º O cálculo do valor dos investimentos de que trata o inciso II do § 4º utilizará
como base
a metodologia de valor
novo de reposição,
conforme critérios
estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 6º O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica
às outorgas de concessão prorrogadas na forma deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de
energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução,
observado o previsto no art. 2º.
§ 8º O valor referido no inciso II do § 1º será destinado à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE no caso de prorrogação ou licitação de outorgas
com vencimento até 31 de dezembro de 2032."
"Art. 2º A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial
hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW
(cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada nos termos
deste artigo e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada
a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º-A.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º As outorgas de geração e as concessões de transmissão e de distribuição
de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas,
na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.
.......................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º e 8º do art. 1º-B às outorgas decorrentes
de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no
parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às
concessões de distribuição.
.......................................................................................................................................
§ 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos
incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a
combinação dos dois critérios, observado o disposto no § 3º deste artigo.
.......................................................................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 7º, 8º e 9º se aplica apenas aos empreendimentos de
geração licitados até a data de entrada em vigor deste parágrafo." (NR)
"Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o
poder concedente definirá, conforme regulamento:
I - a tarifa ou receita inicial para os concessionários de transmissão e distribuição;
II
-
os
pagamentos de
quota
anual
à
CDE
e pela
outorga
para
os
empreendimentos de geração." (NR)
Art. 12. A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 14. É vedada a repactuação do risco hidrológico de que trata este artigo após
12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor deste parágrafo." (NR)
"Art. 2º-F. Os montantes financeiros não pagos na liquidação financeira do
mercado de curto prazo operada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE decorrentes de ações judiciais em curso que requeiram isenção ou mitigação
dos efeitos de riscos hidrológicos relacionados ao MRE serão passíveis de negociação
por meio de mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE.
§ 1º A liquidação financeira do mercado de curto prazo a que se refere o caput
é aquela realizada em data imediatamente anterior à data de operacionalização, pela
CCEE, do mecanismo concorrencial centralizado, o qual observará as seguintes
diretrizes:
I - o objeto do mecanismo concorrencial será a negociação de títulos, cujo valor
de face individual será tal que a soma dos títulos resulte no total de valores não pagos
na liquidação do mercado de curto prazo;
II - o valor de face dos títulos adquiridos permitirá ao comprador desses títulos
e titular da outorga a compensação mediante a extensão do prazo de outorga do
empreendimento participante do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base
nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do art.
1º, § 2º, inciso II, dispondo o gerador livremente da energia;
III - serão elegíveis à participação como compradores do mecanismo concorrencial
os agentes de geração hidrelétrica participantes do MRE;
IV - os vencedores do mecanismo concorrencial deverão efetuar o pagamento dos
respectivos lances na liquidação financeira do mercado de curto prazo imediatamente
subsequente à realização do mecanismo concorrencial;
V - os pagamentos de que trata o inciso IV serão destinados a liquidar
proporcionalmente os valores do mercado de curto prazo não pagos a que se refere o
caput; e
VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores
devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado às
concessionárias de distribuição, para contenção de impacto tarifário de consumidores
regulados da região Norte do Brasil, conforme diretrizes do Ministério de Minas e
Energia - MME.
§ 2º O mecanismo concorrencial centralizado poderá, caso necessário, ser
realizado mais de uma vez.
§ 3º Para fins de tornar o respectivo montante financeiro de que trata o caput
elegível à negociação no mecanismo concorrencial, o agente de geração hidrelétrica
titular desse montante financeiro deverá apresentar pedido à CCEE, previamente à
realização do referido mecanismo concorrencial, com a comprovação da desistência da
ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação,
com eficácia condicionada à completa liquidação dos valores não pagos relacionados à
respectiva ação judicial, por meio do mecanismo concorrencial.
§ 4º Na hipótese em que o titular do montante financeiro de que trata o caput
não seja litigante, a aplicação do disposto no § 3º fica condicionada à assinatura de
termo de compromisso, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de
isenção ou de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.
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