DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.757, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021,
para dispor sobre o Sistema Integrado de Informações
do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia
de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e
extinguir o Comitê Técnico de Acompanhamento do
Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de
Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação
de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial
para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária -
CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, nas ações de
monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças
Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na
Agricultura - Plano ABC;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
I - Coordenação-Geral de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do
Departamento de Produção Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do
Ministério da Agricultura e Pecuária: SIGABC;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os art. 3º a art. 8º do Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.755, de 24 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025 (Medida Provisória nº 1.304, de 11 de
julho de 2025), que "Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover
a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a
regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas
para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas
de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a
Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010,
a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho
de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro
de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro
de 2025, e dá outras providências.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 8º no
art. 16-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
"§ 8º Novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente
poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial
seja iniciada após a data da publicação deste dispositivo, exceto para usinas que
já façam parte de estruturas de autoprodução, inclusive por equiparação."
Razões do veto
"O dispositivo estabelece restrição para fazer jus ao regime de autoprodução, por
equiparação, ao prever a necessidade de que a energia provenha de empreendimentos
de geração novos. Se mantida, a medida poderia gerar ineficiência no sistema elétrico
nacional, impedindo o uso de capacidade já instalada, com preços mais baixos, para
viabilizar projetos intensivos no consumo de energia. Desta forma, tenderia a gerar
aumento de custos para a cadeia produtiva nacional, elevando preços dos produtos à
população."
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui os § 3º
e § 4º no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998
"§ 3º O acesso e uso dos sistemas transmissão e de distribuição de energia
elétrica de que trata o § 1º pode ser definido a partir da utilização de
procedimentos concorrenciais, conforme regulamento da Aneel."
"§ 4º Os critérios para a definição dos procedimentos concorrenciais de que
trata o § 3º deverão observar como princípios a modicidade tarifária e a
eficiência econômica, visando, primordialmente, à redução das tarifas de uso dos
sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) ou à redução do custeio de
encargos e subsídios suportados pelas tarifas de energia elétrica."
Razões do veto
"Os dispositivos contrariam o interesse público ao atribuir à ANEEL a
definição de procedimentos concorrenciais para o acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição, sem assegurar a necessária observância às políticas e
às diretrizes do Governo federal que orientam o planejamento setorial, cuja
competência é do Poder Concedente."
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º-
A na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"Art.
1º-A. Os
agentes
de comercialização
de
energia elétrica
ficam
obrigados a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta
centésimos 
por
cento) 
de 
sua
receita 
operacional 
líquida
relativa 
à
comercialização de energia com consumidor final em pesquisa e desenvolvimento
do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em
programas de eficiência energética no uso final."
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput
do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º,
1º-A, 2º e 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser
distribuídos da seguinte forma:"
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º do
art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que tratam os arts. 1º
e 1º-A desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas
nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, de acordo com
regulamentos estabelecidos pela Aneel."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao impor às comercializadoras a
obrigatoriedade de aplicar percentuais mínimos de sua receita operacional líquida em
pesquisa, desenvolvimento e eficiência energética, sem considerar o modelo de negócio
dessas empresas. Por arrastamento, ficam vetados os dispositivos que alteram o caput
do art. 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000."
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em inclui o inciso XIX no
art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
"XIX - prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao
sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída de
que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao incluir, entre os objetivos da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a compensação de benefícios
tarifários associados à microgeração e minigeração distribuída, majorando risco de
ampliação dos encargos setoriais e, portanto, de impacto tarifário."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 13-
B na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
"Art. 13-B. Fica o Poder Executivo autorizado a empregar o Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos
em apoio e benefício da política pública de distribuição de equipamentos para
recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de frequência usada em
comunicação via satélite denominada "banda Ku", na forma de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, o Luz para Todos
poderá viabilizar a distribuição de equipamentos para recepção de sinal de
televisão aberta e gratuita na "banda Ku", simultaneamente ao fornecimento e
atendimento de energia elétrica às famílias:
I - residentes no meio rural; e
II - residentes em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem
acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao autorizar a utilização de
recursos do Programa Luz para Todos, financiado pela Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, para a distribuição de equipamentos de recepção de sinal de
televisão aberta. A medida garante a aplicação de recursos setoriais para
finalidades alheias ao setor de energia, onerando a CDE."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Fazenda
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º do
art. 2º-A na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004
"§ 2º A licitação da linha de transmissão referida no caput deverá ocorrer
em caráter prioritário, observado o planejamento setorial vigente e os estudos
técnicos de que trata o § 1º."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao determinar que a licitação da linha
de transmissão ocorra em caráter prioritário, o que pode interferir na ordem de
execução definida pelo planejamento setorial. A imposição de prioridade legal específica
pode comprometer a alocação eficiente de recursos, deslocar projetos estruturantes já
programados e afetar a racionalidade do processo de expansão da transmissão, com
potenciais reflexos sobre custos e tarifas."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º-
A na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
"Art. 1º-A. Relativamente às usinas eólicas e solares fotovoltaicas consideradas na
programação da operação do SIN, são esquemas de corte de geração a que se refere o
inciso IV do § 10 do art. 1º desta Lei todos os eventos de redução da produção de
energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos
respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da
modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e
do seu tempo de duração, exceto aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de
energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia
em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste dispositivo.
§ 1º Serão os geradores ressarcidos por meio de encargos de serviço do
sistema - ESS em razão dos esquemas de cortes de geração a que se refere o
caput.
§ 2º Os montantes de cortes de geração devem ser somados à geração
verificada para fins de cálculo e revisão de garantia física e no cálculo do
consumo líquido para o autoprodutor.
§ 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em até 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação deste dispositivo, deverá apurar os valores
dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023 até a presente data,
calculados nos termos do caput, e enviá-los à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as
devidas compensações, em um prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de
publicação desta Lei, para os eventos que ainda não tenham sido objeto de
compensação.
§ 4º Serão aplicadas as compensações de que trata o § 3º ao agente de
geração que manifestar à CCEE, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data de publicação desta Lei, a renúncia ao direito de ação judicial cujo objeto
seja questionar o ressarcimento dos cortes de geração anteriormente à presente
data e apresentar, quando for o caso, cópia do protocolo do requerimento de
extinção do processo com resolução de mérito de ação judicial de mesmo objeto,
ficando as
partes isentas do
pagamento dos honorários
advocatícios de
sucumbência.
§ 5º Em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação
deste dispositivo, a Aneel deverá aprovar os procedimentos e as regras de
comercialização, que reflitam os termos do caput.
§ 6º O ONS deverá publicar o conjunto de informações técnicas necessárias
para a reprodutibilidade dos esquemas de cortes de geração de que trata o
caput, em observância aos princípios da transparência e da motivação."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao abranger, para efeito de
ressarcimento
de corte
de geração,
todos
os eventos
de origem
externa,
independentemente da causa, o que ampliaria o escopo de compensações e
transferiria aos consumidores os custos desses ressarcimentos. Adicionalmente, ao
impor ressarcimentos retroativos a todos os eventos que deram causa aos cortes de
geração, a medida elevaria, de forma significativa, as tarifas, afetando a modicidade
tarifária. Ademais, o dispositivo estimularia a sobreoferta de energia, agravando o
problema em tela, tanto pela ampliação dos cortes de energia como por seus
consequentes ressarcimentos, gerando novas rodadas de impacto tarifário."

                            

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