DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o § 3º serão comprovadas por meio
do envio da cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com a
resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."
"Art. 2º-G. Os valores excedentes do mecanismo concorrencial centralizado de
que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, destinados
à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, serão utilizados, no ano de 2025, para
fins da
modicidade tarifária dos
consumidores do ambiente
regulado das
concessionárias de distribuição de energia elétrica da Região Norte que ainda não
tiveram os resultados dos processos tarifários homologados pela Aneel na data de
publicação deste artigo, na proporção do mercado regulado das respectivas
distribuidoras.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão considerados na
distribuição dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235, de 8 de outubro de
2025, reduzindo o repasse para as distribuidoras de que trata o caput."
Art. 13. A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento
do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do
direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de
geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de
assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a
prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a
biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo
poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos
arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, de centrais hidrelétricas até
50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 4.900 MW (quatro mil e novecentos
megawatts), com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo
equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem
outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo
Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), sendo corrigido após a realização
do leilão pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
.......................................................................................................................................
§ 14. A contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta
megawatts) de que trata o § 1º deverá observar a seguinte divisão regional:
I - no que se refere ao total de 3.000 MW (três mil megawatts) de que trata o § 19:
a) 1.837 MW (mil oitocentos e trinta e sete megawatts) contratados de
empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b) 918 MW (novecentos e dezoito megawatts) contratados de empreendimentos
localizados nas Regiões Sul e Sudeste;
c) 245 MW (duzentos e quarenta e cinco megawatts) contratados de
empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste;
II - no que se refere ao montante adicional potencial de 1.900 MW (mil e
novecentos megawatts):
a) 1.163 MW (mil cento e sessenta e três megawatts) contratados de
empreendimentos localizados na Região Centro-Oeste;
b) 581 MW
(quinhentos e oitenta e um
megawatts) contratados de
empreendimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste; e
c) 156 MW (cento e cinquenta e seis megawatts) contratados de
empreendimentos localizados nas Regiões Norte e Nordeste.
.......................................................................................................................................
§ 15-A. Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também
deverão ser contratados 3.000 MW (três mil megawatts) de usinas termelétricas a
biomassa, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este
artigo.
.......................................................................................................................................
§ 19. Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000
MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts),
na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os
seguintes limites para cada etapa:
I - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo
semestre de 2032;
II - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo
semestre de 2033; e
III - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo
semestre de 2034.
§ 20. A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de
que trata este artigo, será contratada na modalidade de leilão de reserva de
capacidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente." (NR)
"Art. 1º-A. As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de
que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento
setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, não se aplicando esta limitação à contratação de que
trata o § 19 do art. 1º."
Art. 14. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. (VETADO).
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, incisos VI e VII, da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, custeará temporariamente as componentes
tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-
gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras
participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27 desta Lei.
............................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DO SETOR DE GÁS NATURAL
Art. 15. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXI - ....................................................................................................................;
XXII
- promover
e
assegurar, em
bases
sustentáveis, a
manutenção,
modernização e expansão do aproveitamento racional do potencial hidroelétrico
nacional, reconhecendo seu papel estruturante para a segurança energética, a
modicidade tarifária e a integração entre as regiões do País;
XXIII - maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural."
(NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas
específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos
biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano, da
energia hidráulica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
........................................................................................................................................
XIX - estabelecer diretrizes para maximizar o aproveitamento da produção
nacional de gás natural e definir limites de reinjeção de gás natural para os blocos a
serem objeto de concessão ou partilha de produção.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 2º-A. (VETADO).
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 16. A Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
d) celebrar contratos, representando a União, para escoamento, transporte,
processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos da União;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 17. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 42-A. ...........................................................................................................
§ 1º (VETADO).
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 45-B. Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a
posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do
GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão
ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato
firmado.
§ 1º Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente
comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a
propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do
Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos
processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.
§ 2º O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras
ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente
comercializador."
"Art. 47. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................;
III - (VETADO).
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 47-B. (VETADO)."
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. A Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 1º Entre 2030 e 2034, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão
limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2030: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2031: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2032: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais);
IV - 2033: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V - 2034: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser
concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de
carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º
de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034." (NR)
Art. 20. A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. ................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas
hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter
estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado
Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.
§ 3º (VETADO)." (NR)
Art. 21. A Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 9º A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por
unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado
situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do
procedimento previsto no § 6º." (NR)
Art. 22. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de
investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover
a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput:
I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
do benefício o Ministério de Minas e Energia;
II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício,
sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro
de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
§ 3º Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração
distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de
armazenamento químico de energia, na forma do regulamento.
§ 4º O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a
Importação relativo aos BESS e seus componentes."
Art. 23. Ficam revogados:
I - os arts. 20 e 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021;
II - o art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
III - o inciso III do art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IV - o art. 11 da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;
V - o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e
VI - o § 3º-F do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao:
a) art. 14;
b) ao inciso V do art. 23;
II - em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, quanto ao art. 9º, na parte
que inclui o art. 3º-D na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2024;
III - em 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 6º, apenas na parte que acrescenta
o art. 1º-A e nas que alteram os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Márcio Fernando Elias Rosa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
Gustavo José de Guimarães e Souza

                            

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