DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 00732.002740/2022-30
Interessado: União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda. -
Uniesp e outros.
Assunto: Declarar sem efeito o Despacho Ministerial de 16 de abril de 2025,
publicado no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2025.
Tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº 00732.002740/2022-30, e
com fundamento no Parecer nº 00529/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de julho de
2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, declaro sem efeito o
Despacho Ministerial de 16 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 22
de abril de 2025, que homologou o Parecer CNE/CES nº 707/2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos expostos no Parecer nº 00673/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de
agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 174/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 223, de 7 de junho de 2024, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de
aumento de cinquenta para cento e cinquenta vagas totais anuais no curso superior de
Medicina, ofertado pela Faculdade Tiradentes de Goiana - FITS, com sede na Rua 7, Quadra
12, Lotes 3 e 4, Bairro Loteamento Novo Horizonte, no município de Goiana, no estado de
Pernambuco, mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A, com sede no município de
Aracaju, no estado de Sergipe, conforme consta do Processo nº 23001.000651/2024-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00691/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U ,
de 25 de agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 160/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 359, de 1º de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade
Multivix Serra, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 120, Bairro Colina de
Laranjeiras, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix
Serra - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., com sede no mesmo município e estado, com
sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23000.036429/2024-16 (e-
MEC 202115861).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00692/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U ,
de 25 de agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 253/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 340, de 18 de julho de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, para
autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Instituto de
Desenvolvimento e Aprendizagem - Idea São Luís, com sede na Avenida Daniel de La
Touche, nº 2.800, Bairro Vinhais, no município de São Luís, no estado do Maranhão,
mantido pelo Idea - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços Educacionais
Ltda., com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais
anuais, conforme consta do Processo nº 23000.034243/2024-22 (e-MEC nº 202127512).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 693/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
26 de agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 172/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão expressa na Portaria nº 410, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Multivix
Cariacica, com sede na Rua 13 de Maio, nº 40, Bairro São Geraldo, no município de
Cariacica, no estado do Espírito Santo, mantida pela Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa
e Extensão Ltda., com sede no mesmo município e estado, com sessenta vagas totais
anuais, conforme consta do Processo nº 23000.036864/2024-41 (e-MEC nº 202125116).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00686/2025/CONJUR-MEC/CG U / AG U ,
de 22 de agosto de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 261/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 431, de 29 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que deferiu
o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado
pela Faculdade de Tecnologia e Administração Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei
de França, nº 19, Bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida
pela Sociedade Educacional Fortaleza - ME, com sede no mesmo município e estado, com
sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000875/2024-82 (e-
MEC nº 202216508).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00748/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 18 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 248/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 407, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de aumento de cento e sessenta para duzentas e sessenta vagas totais
anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Professor Edson
Antônio Velano - Unifenas, com sede na Rodovia MG-179, s/n, Bairro Loteamento Trevo,
no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº
23001.000829/2024-83 (e-MEC nº 201810644).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00743/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 15 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 252/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 307, de 4 de julho de 2024, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Sudoeste Paulista - UniFSP, com
sede na Avenida Professor Celso Ferreira da Silva, nº 1.001, Bairro Jardim Europa, no
município de Avaré, no estado de São Paulo, com sessenta vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 23000.032352/2024-13 (e-MEC nº 202131137).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00784/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 260/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 414, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Nossa Senhora do
Patrocínio - Ceunsp, com sede na Praça Regente Feijó, nº 181, Centro, no município de
Itu, no estado de São Paulo, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 23000.039275/2024-14 (e-MEC nº 202218102).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00787/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 244/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 587, de 24 de outubro de 2024, da
Secretaria
de Regulação
e
Supervisão da
Educação
Superior,
que autorizou
o
funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade de Ciências
Médicas de Maricá - Facmar, com sede na Avenida Roberto da Silveira, nº 437 até 617,
lado ímpar, Centro, no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro, com sessenta
vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.001030/2024-12 (e-MEC nº
202130353).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00833/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 9 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 256/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 362, de 1º de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Ciências e Tecnologia
do Maranhão - UniFacema, com sede na Rua Aarão Reis, nº 1.000, Centro, no município
de Caxias, no estado do Maranhão, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 23001.000779/2024-34 (e-MEC 202210731).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00779/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 243/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 528, de 26 de setembro de 2024, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de
aumento de cem para cento e cinquenta vagas totais anuais no curso superior de
Medicina, ofertado pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana - Faseh, com sede na Rua
São Paulo, nº 958, Bairro Jardim Alterosa, no município de Vespasiano, no estado de
Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23000.045384/2024-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00781/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de setembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 246/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 329, de 11 de julho de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Uninta Tianguá, com sede na Rua
Conselheiro João Lourenço, nº 406, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará,
com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23000.033635/2024-74
(e-MEC nº 202222661).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00828/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 8 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 369/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 326, de 11 de julho de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida -
Asces-Unita, com sede na Avenida Portugal, nº 584, Bairro Universitário, no município de
Caruaru, no estado de Pernambuco, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta
do Processo nº 23001.000724/2024-24 (e-MEC nº 202203172).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00840/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 10 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 241/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 327, de 11 de julho de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de
Caruaru, com sede no Entroncamento da Rodovia BR-232 com a BR 104, nº 1.215, Bairro
Agamenon Magalhães, no município de Caruaru, no estado de Pernambuco, com sessenta
vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000721/2024-91 (e-MEC nº
202210374).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00835/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 10 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 309/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 472, de 11 de setembro de 2024, da
Secretaria
de Regulação
e
Supervisão da
Educação
Superior,
que autorizou
o
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Instituto Florence de Ensino
Superior - Ifes, com sede na Rua Rio Branco, nº 216, Centro, no município de São Luís,
no estado do Maranhão, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo
nº 23001.000900/2024-28 (e-MEC nº 202301485).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 837/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
14 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 310/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 408, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Espírito Santense - Unicape, com
sede na Rua São Jorge, nº 2, Bairro Alto Laje, no município de Cariacica, no estado do
Espírito Santo, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº
23000.038803/2024-18 (e-MEC nº 202203412).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00848/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 13 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 266/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 432, de 29 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para autorizar o funcionamento do
curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Faesf - Unifaesf,
com sede na Rua Olemar Alves de Souza, nº 401, Bairro Rede Nova, no município de
Floriano, no estado do Piauí, com sessenta vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 23000.040996/2024-77 (e-MEC nº 202225327).
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