DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 866/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
16 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 305/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 348, de 18 de julho de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Excelência de Vitória
da Conquista - Unex Conquista, com sede na Rua Ubaldino Figuera, nº 200, Bairro
Exposição, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, com quarenta e oito
vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23000.034448/2024-16 (e-MEC nº
202121677).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00930/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 12 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 378/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 174, de 30 de junho de 2023, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Pinhais - Fapi, com
sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 1.065, Centro, no município de Pinhais, no estado do
Paraná, com cento e cinquenta e quatro vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 23001.000616/2023-71 (e-MEC nº 202125696).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 175/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Parecer CNE/CES 175/2025. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 307/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE ABRIL/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202023456. Parecer: CNE/CES 307/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr. Interessado: Instituto de Tecnologias de Industrialização das Edificações - ITIE -
Jundiaí/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 913, de 5 de dezembro de 2023, que
tratou do credenciamento da Inteligência Multi Construtiva - IMC², com sede no Município
de Itupeva, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES
nº 913, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao pedido de
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Inteligência Multi Construtiva - IMC², com sede na Rua Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo
Tonolli, nº 2.777, bairro São Roque da Chave, no Município de Itupeva, no Estado de São
Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 15/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202224408. Parecer: CNE/CP 15/2025. Relator: Antonio Cesar Russi
Callegari. Interessado: H&M - Turismo e Educação Ltda. - Aracaju/SE. Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de dezembro de 2024, que
tratou do credenciamento da Faculdade Emeritus - Fameritus, com sede no município de
Aracaju, no estado de Sergipe, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância. Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de dezembro de 2024, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Emeritus - Fameritus, com sede na Avenida Jorge
Amado, nº 1.565, bairro Jardins, no município de Aracaju, no estado de Sergipe. Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, p. 39)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000033/2025-10. Parecer: CNE/CES 346/2025. Relator: Otavio Luiz
Rodrigues Jr. Interessada: CAEDRHS - Associação de Ensino - Paranaguá/PR. Assunto:
Convalidação de estudos realizados por Ligia do Nascimento, concluinte do Programa Especial
de Formação Pedagógica de Docentes, no ano de 2010, ministrado pelo Instituto Superior do
Litoral do Paraná - ISULPAR, com sede no Município de Paranaguá, no Estado do Paraná. Voto
do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ligia do
Nascimento, concluinte do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, com
graduação em Administração e habilitação em Matemática, no ano de 2010, ministrado pelo
Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR, com sede no Município de Paranaguá, no
Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201417239. Parecer: CNE/CES 348/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada: Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Foz do Iguaçu/PR. Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, com sede
no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, com sede
na Avenida Tancredo Neves, nº 3.147, bairro Itaipu B, no município de Foz do Iguaçu, no estado
do Paraná, observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos
após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho
Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-
br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 402/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202210525. Parecer: CNE/CES 402/2025. Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado. Interessado: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa - Rio de Janeiro/RJ.
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede na Rua Vinte e Quatro
de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos
após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, pp. 40 e 41)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202002483. Parecer: CNE/CES 463/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Associação Brasileira de Ensino Universitário Abeu - Belford
Roxo/RJ. Assunto: Recredenciamento do Abeu Centro Universitário - Uniabeu, com sede
no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Abeu Centro Universitário - Uniabeu, com sede
na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008631/2025-39. Parecer: CNE/CES 469/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessada: Damásio Educacional S.A. - São Paulo/SP. Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Damásio, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido,
da Faculdade Damásio, com sede na Rua da Glória, nº 195, bairro Liberdade, no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro
Universitário Estácio de São Paulo - Estácio São Paulo ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Damásio.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202304632. Parecer: CNE/CES 497/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: Danilo Sobral de Oliveira - Eireli - Fortaleza/CE. Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 424, de 3 de julho de 2024, que tratou do recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância,
pleiteado pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira - FAESDO, com sede no município de
Guaiúba, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 424, de 3 de julho de 2024, que deu provimento ao
recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 115, de 27 de março de 2024, e
manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Escola
Sobral de Oliveira - FAESDO, com sede na Rua Joaquim Dias da Cunha, nº 545, bairro
Francisco Rodrigues Ramos (Santo Antônio), no município de Guaiúba, no estado do
Ceará, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES.
Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
ARQUIVAMENTO
e-MEC: 202300717. Relator: Celso Niskier. Interessado: Grupo Focus de
Educação Ltda. - Cascavel/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 692,
de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de
dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em
Estética e Cosmética, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Focus, com
sede no município de Cascavel, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de
oitocentas para quatrocentas vagas totais anuais. Voto do Relator: Arquivado. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo

                            

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