DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, pp. 41 e 42)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202415471. Parecer: CNE/CES 498/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Educacional Campos Ltda. - Campinas/SP. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Campos Educacional - FC, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Campos Educacional - FC, a ser instalada na Avenida Doutor Moraes Salles, nº 1.181, Centro, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto
o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202309179. Parecer: CNE/CES 499/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Sociedade Porvir Científico - Porto Alegre/RS. Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário La Salle - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto
do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário La Salle - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 151, bairro Dom Pedro, no
município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123340. Parecer: CNE/CES 500/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Gran Tecnologia e Educação S/A - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento
da Faculdade Gran, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Gran, com sede na Quadra SBS, Quadra 2, 11º e 12º andares, Edifício Carlton Tower, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o
prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado;
Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; e Gestão Pública, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001026/2024-46. Parecer: CNE/CES 505/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Ana Griceldina Pabon Yanez - Iconha/ES. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo Iconha, no estado do Espírito Santo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ana
Griceldina Pabon Yanez, no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, nos períodos de 2020.1; e 2021.2, ministrado no polo Iconha, no estado
do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202204956. Parecer: CNE/CES 511/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: CGESP Assessoria e Consultoria Educacional EIRELI - Goiânia/GO. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 555, de 10 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 11 de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade CGESP Goiânia - FAC
CGESP, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 555, de
10 de outubro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade CGESP Goiânia - FAC CGESP,
com sede na Avenida A, nº 490, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.049287/2024-57. Parecer: CNE/CES 521/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Centro de Educação Superior Mais Ltda. - Inhumas/GO. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 588, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 25 de outubro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Mais - Unimais, com sede no
município de Inhumas, no estado de Goiás, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 588, de 24 de outubro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário
Mais - Unimais, com sede na Avenida Monte Alegre, nº 100, bairro Residencial Monte Alegre, no município de Inhumas, no estado de Goiás, com sessenta vagas totais anuais.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000490/2024-15. Parecer: CNE/CES 524/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Santos/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 149, de 15 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de abril de 2024, indeferiu o pedido de aumento de cem para duzentas vagas totais anuais, no curso superior de Medicina,
ofertado pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, com sede no Município de Santos, no Estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 149, de 15 de abril de 2024, que indeferiu o pedido de aumento de cem para duzentas vagas totais anuais no curso superior de Medicina,
ofertado pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, com sede na Avenida Conselheiro Nébias, nº 536, bairro Encruzilhada, no Município de Santos, no Estado de São
Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000479/2025-36. Parecer: CNE/CES 528/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Evanir Gomes dos Santos - Campo Grande/MS.
Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Paraná - UFPR que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Ciência da Educação, obtido
na Universidad Técnica de Comercialización y Desarrollo - UTCD, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Voto do Relator: Não conheço do recurso e mantenho a decisão da
Universidade Federal do Paraná - UFPR, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Ciência da Educação, obtido por Evanir Gomes dos Santos, na
Universidad Técnica de Comercialización y Desarrollo - UTCD, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.044569/2023-87. Parecer: CNE/CES 529/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Deivid Meira Lima - Curitiba/PR. Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 532, de 4 de setembro de 2024, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a
distância, ministrado no polo Campus Sede (I), pela Universidade Positivo - UP, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame,
pela reforma do Parecer CNE/CES nº 532, de 4 de setembro de 2024, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Deivid Meira Lima, no curso superior
de Educação Física, bacharelado, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1, 2019.2; 2022.1; 2022.2; e 2023.2, na modalidade a distância, ministrado no polo Campus
Sede (I), pela Universidade Positivo - UP, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000452/2025-43. Parecer: CNE/CES 532/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) recomendado pelo Conselho Superior - CS da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada em 24 de abril de 2025 (94ª Reunião Ordinária). Voto do Relator: Acolho as recomendações da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa,
do curso de Mestrado relacionado na planilha anexa ao presente Parecer, aprovado pelo Conselho Superior - CS, na reunião realizada em 24 de abril de 2025 (94ª Reunião
Ordinária). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202326805. Parecer: CNE/CES 534/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: UNIETEC - Unidade de Ensino Superior, Tecnológico e Técnico
Profissionalizante Caivs Ivlivs Caesar Ltda. - Terra Nova do Norte/MT. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que,
por meio da Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade da Amazônia Legal - FAMA, com sede no município de Colíder, no estado de Mato Grosso. Voto da Relatora:
Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Odontologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade da Amazônia Legal - FAMA, com sede na Avenida do Colonizador Roque Guedes, nº 163, Setor Sul, Centro,
no município de Colíder, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000693/2024-10. Parecer: CNE/CES 535/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Gabriel Adame Machado - Campinas/SP. Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 159, de 19 de fevereiro de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, ministrado pela
Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer
CNE/CES nº 159, de 19 de fevereiro de 2025, e manifesto-me favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gabriel Adame Machado, no curso superior de Engenharia
Civil, bacharelado, nos períodos de 2014.2; 2015.1; 2015.2; 2016.1; 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; e 2019.1, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Campinas, com sede
no município de Campinas, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000595/2024-74. Parecer: CNE/CES 537/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Fundação Getúlio Vargas - FGV - Brasília/DF
Assunto: Recurso contra a decisão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, que indeferiu o recurso administrativo da avaliação do Programa de
Mestrado em Políticas Públicas e Governo apresentado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para o período da Avaliação Quadrienal (2017-2020). Voto do Pedido de Vista: Pelas
razões expostas, manifesto-me pelo não provimento do recurso interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por entender que a decisão da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - Capes se coaduna com os princípios da legalidade e da isonomia, ao aplicar os critérios de avaliação específicos para programas em fase de
implantação, conforme o disposto no art. 28 da Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021. A nota três, neste contexto, não se configura como uma penalidade ou um erro
de fato ou de direito, mas sim como a nota de entrada para programas de Mestrado que, por sua recente criação, não podem ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação
dos programas consolidados. A atribuição de conceitos "Bom" e "Muito Bom" em Quesitos que não puderam ser totalmente avaliados, por motivos pedagógicos e de
acompanhamento, não pode ser usada para forçar a aplicação do art. 27, que não se destina a este tipo de programa na Avaliação Quadrienal. Dessa forma, concluo que o recurso
da FGV carece de fundamento, e a manutenção da nota três é a medida adequada e em conformidade com as normas vigentes. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir
da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado
pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/ptbr/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
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