DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500043
43
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, mantida pela Unimam
- Unidade de Ensino Maria Milza Ltda., com sede no município de Governador
Mangabeira, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta
do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415453. Parecer: CNE/CES 602/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada: IPM Educação Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Credenciamento da Fa c u l d a d e
IPM, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade IPM, a ser instalada na Av e n i d a
Arumã, nº 129, bairro Parque Amazônia, no município de Goiânia, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903892. Parecer: CNE/CES 603/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. 
Interessada:
Fundação 
Educacional 
de
Fernandópolis 
-
FEF 
-
Fernandópolis/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Fernandópolis -
UNIFEF, por transformação da Faculdades Integradas de Fernandópolis - FIFE, com
sede no município de Fernandópolis, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos
termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução
CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário de Fernandópolis - UNIFEF, por transformação da Faculdades
Integradas de Fernandópolis - FIFE, com sede na Avenida Theotonio Vilela, s/n, bairro
Jardim Vitória, no município de Fernandópolis, no estado de São Paulo, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215340. Parecer: CNE/CES 605/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: IPADE
- Instituto
para o Desenvolvimento
da Educação
Ltda. -
Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Universidade Christus - UNICHRISTUS, por
transformação do Centro Universitário Christus, com sede no município de Fortaleza,
no estado do Ceará. Voto do Relator: Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e de sua regulamentação pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14
de outubro de 2010, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Christus
- UNICHRISTUS, por transformação do Centro Universitário Christus, com sede na Rua
João Adolfo Gurgel, nº 133, bairro Cocó, no município de Fortaleza, no estado do
Ceará, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, aprovando também, por este ato, o Plano de
Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da Universidade, devendo a instituição
cumprir, durante seu primeiro prazo de credenciamento, as seguintes metas: (a)
manter e fortalecer os programas e cursos de pós-graduação stricto sensu atualmente
em funcionamento; (b) ampliar a atual oferta da pós-graduação stricto sensu por meio
de mais cursos de mestrado acadêmico, mestrado profissional e de doutorado; (c)
fortalecer os grupos de pesquisa já existentes e implementar política de absorção de
docentes pesquisadores; (d) expandir o número de programas de extensão
universitária, vinculados aos cursos de graduação e pós-graduação. Fica determinada à
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o
a verificação do cumprimento destas metas na realização de avaliação externa, para
fins de recredenciamento da Universidade em tela. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202315470. Parecer: CNE/CES 606/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Credenciamento da Faculdade
Universus Veritas de Florianópolis, a ser instalada no município de Florianópolis, no
estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Universus Veritas de Florianópolis, a ser instalada na Rodovia José Carlos
Daux - SC 401, nº 3.116, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado
de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos
cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Odontologia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202333065. Parecer: CNE/CES 607/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeir o / R J.
Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Estácio de Sá -
Unesa, a ser instalado no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro. Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao
credenciamento do
campus fora
de sede
da
Universidade Estácio de Sá - Unesa, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro, a ser instalado na Avenida Jardel Filho, s/n, bairro Itaipuaçu,
no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 31, § 3º, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com a oferta inicial do curso superior
de Direito, bacharelado. Nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto da Universidade e
gozará de prerrogativas de autonomia. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202402961. Parecer: CNE/CES 608/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: Serviço Social da Indústria - SESI - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento
da Faculdade SESI-SP de Educação de Osasco - Fasesp Osasco, a ser instalada no
município de Osasco, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Osasco - Fasesp Osasco, a ser
instalada na Rua Calixto Barbieri, nº 23/83, bairro Jardim Piratininga, no município de
Osasco, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta
do curso superior de Educação Física, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415887. Parecer: CNE/CES 609/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Balsas, a ser instalada no
município de Balsas, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Balsas, a ser instalada na Avenida
Governador Luiz Rocha, nº 5.560, bairro Santo Amaro, no município de Balsas, no
estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927288. Parecer: CNE/CES 615/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessada: Organização Educacional de Cruzeiro do Oeste Ltda. -
Cruzeiro do Oeste/PR. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia de
Cruzeiro do Oeste - FACO, com sede no município de Cruzeiro do Oeste, no estado do
Paraná. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de
Tecnologia de Cruzeiro do Oeste - FACO, com sede na Rua Peabiru, nº 1.045, Centro,
no município de Cruzeiro do Oeste, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo
de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.016109/2024-40. Parecer: CNE/CES 620/2025. Relator: Paulo
Fossatti. 
Interessada: 
Atitus 
Educação 
S.A.
- 
Porto 
Alegre/RS. 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Meridional de Ijuí - IMED, com sede no
município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul. Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Meridional de Ijuí - IMED, com sede na
Rua 13 de Maio, nº 67, Centro, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul,
para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de
2017. Neste mesmo ato, determino que a Atitus Educação S.A., ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico
Faculdade
Meridional de
Ijuí
- IMED.
Decisão
da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000293/2025-87.
Parecer: CNE/CES
622/2025. Relator:
André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Flauber Victor de Sá Monteiro - Rio de
Janeiro/RJ. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de
Engenharia Elétrica, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta -
Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto
do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Flauber
Victor de Sá Monteiro, no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, nos
períodos de 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2021.2;
2022.1; 2022.2; 2023.1; 2024.1; e 2024.2, ministrado pelo Centro Universitário Augusto
Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no
mesmo município e estado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.036196/2025-32. Parecer: CNE/CES 624/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessado: Marck Stephano de Jesus Brasil - Campos dos Goytacaz e s / R J.
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado no campus de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela
Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Marck Stephano de Jesus Brasil, no curso superior de Direito,
bacharelado, nos períodos de 2016.2; 2017.1; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1;
2023.2; 2024.1; 2024.2; e 2025.1, ministrado no campus de Campos dos Goytacazes, no
estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001035/2024-37. Parecer: CNE/CES 625/2025. Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Josias Costa do Nascimento - Brasíli a / D F.
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 237, de 13 de março de 2025, que tratou
da convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede
em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 237, de 13 de março de 2025, e manifesto-me
favorável à convalidação dos estudos realizados por Josias Costa do Nascimento, no
curso superior de Direito, bacharelado, nos períodos de 2018.1, 2018.2, 2019.1, 2019.2,
2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2 e 2022.1, ministrado pelo Centro Universitário Planalto
do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000895/2024-53. Parecer: CNE/CES 628/2025. Relatora:
Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de
Sergipe Ltda. - SESPS - Aracaju/SE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº
468, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12
de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina,
pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede no
município de São Luís, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de
duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 468, de 11 de
setembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a
ser ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede na
Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no estado do
Maranhão, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202401886. Parecer: CNE/CES 632/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessado: IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida
Neves S.A. - São João del Rei/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Psicologia
de Santa Inês - FPSI, a ser instalada no município de Santa Inês, no estado do
Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de
Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro São
Cristóvão, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, observando-se tanto
o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415774. Parecer: CNE/CES 633/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeir o / R J.
Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio da Serra, a ser instalada no município
de Serra, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Estácio da Serra, a ser instalada na Avenida Civit, nº 911,
bairro Parque Residencial Laranjeiras, no município de Serra, no estado do Espírito
Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos
superiores 
de 
Direito, 
bacharelado; 
Enfermagem, 
bacharelado, 
e 
Psicologia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 202416427. Parecer: CNE/CES 634/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessado: Instituto Pacoti de Educação Ltda. Assunto: Credenciamento da Apoena
Faculdade e Cursos Técnicos, a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do
Ceará. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Apoena Faculdade
e Cursos Técnicos, a ser instalada na Avenida Bezerra de Menezes, nº 100, bairro
Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto
Pacoti de Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de
2017, a partir da
oferta do curso superior
de Enfermagem,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202416954. Parecer: CNE/CES 635/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessado: Kora Ensino Ltda. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da
Saúde Kora Palmas - FCSKP, a ser instalada no município de Palmas, no estado do
Tocantins. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Ciências da Saúde Kora Palmas - FCSKP, que seria instalada na Quadra 401 Sul, Av e n i d a
LO 11, bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins,
conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo

                            

Fechar