DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .307 .0485 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .308 .0486 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .309 .0561 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .310 .1228 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .311 .0751 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .312 .0983 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .313 .0251 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
. .314 .0451 P26 01 03 000 003 .Categoria 3 -
Obras de Apoio
Pedagógico
.Reprovado
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 850, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 398/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.026658/2024-22, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade NIP de Ciências Aplicadas - FANIP (cód.
e-MEC nº 19197), mantida pela Alpha Sistemas Educacionais e Treinamentos - EIRELI (cód.
e-MEC nº 16449), inscrita no CNPJ sob o nº 15.708.483/0001-50, nos termos do art. 73,
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a
mantenedora Alpha Sistemas Educacionais e
Treinamentos - EIRELI (cód. e-MEC nº 16449), inscrita no CNPJ sob o nº 15.708.483/0001-
50, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando
arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade NIP de
Ciências Aplicadas - FANIP (cód. e-MEC nº 19197), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto
nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026658/2024-22.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 851, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 411/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo de Supervisão nº 23000.026753/2024-26, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Egas Moniz - FEM (cód. e-MEC nº
21574), mantida pela Faculdade SA Aguiar Ltda. - EPP (cód. e-MEC nº 16636) inscrita no
CNPJ sob o nº 24.402.969/0001-57, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Faculdade Egas Moniz - FEM (cód. e-
MEC nº 21574), inscrita no CNPJ sob o nº 24.402.969/0001-57, pelo prazo de 2 (dois)
anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o
RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que
ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues
aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena
de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e
penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade Egas Moniz
- FEM (cód. e-MEC nº 21574), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais
cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do
art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei
nº 9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026753/2024-26.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 852, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 409/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo SEI nº 23000.026473/2024-18, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Catuaí - ICES (cód. e-MEC nº 1789),
mantida pela Associação de Ensino de Cambe - AEC (cód. e-MEC nº 1189), inscrita no CNPJ
sob o nº 03.323.335/0001-39, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Associação de Ensino de Cambe - AEC
(cód. e-MEC nº 1189), inscrita no CNPJ sob o nº 03.323.335/0001-39, pelo prazo de 2 (dois)
anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de
seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos
acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da
Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Catuaí -
ICES (cód. e-MEC nº 1789), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026473/2024-18.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 853, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 407/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.026452/2024-01, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdades Integradas Espíritas - FIES (cód. e - M EC
nº 1125), mantida pelo Instituto de Cultura Espírita do Paraná (cód. e-MEC nº 662), inscrito
no CNPJ sob o nº 76.038.843/0001-49, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Instituto de Cultura Espírita do Paraná
(cód. e-MEC nº 662), inscrito no CNPJ sob o nº 76.038.843/0001-49, pelo prazo de 2 (dois)
anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.

                            

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