DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdades Integradas
Espíritas - FIES (cód. e-MEC nº 1125), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026452/2024-01.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 854, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 406/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.026628/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Aberta do Tocantins - FAT (cód. e-MEC
nº 17322), mantida pela Fundação Educacional do Bico do Papagaio (cód. e-MEC nº 3168),
inscrita no CNPJ sob o nº 07.060.449/0001-94, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d"
do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Fundação Educacional do Bico do
Papagaio (cód. e-MEC nº 3168), inscrita no CNPJ sob o nº 07.060.449/0001-94, pelo prazo
de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade Aberta do
Tocantins - FAT (cód. e-MEC nº 17322), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026628/2024-16.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 855, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao
disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos
expressos na Nota Técnica nº 400/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de
Supervisão nº 23000.026603/2024-12, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade de Ciências e Tecnologias de Natal -
FACITEN (cód. e-MEC nº 12547), mantida pela UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba
Ltda. - ME (cód. e-MEC nº 3431), inscrito no CNPJ sob o nº 03.982.012/0001-57, nos termos do
art. 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora UNIPB - União de Ensino Superior da Paraíba
Ltda. - ME (cód. e-MEC nº 3431), inscrito no CNPJ sob o nº 03.982.012/0001-57, pelo prazo de
2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e
documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos
I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por
meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente
declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos
diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos
acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes,
preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses
ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável
pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos
comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável
pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente
regulares e do curso ofertado pela Faculdade de Ciências e Tecnologias de Natal - FACITEN (cód.
e-MEC nº 12547), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela
IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de
documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da
última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob
pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos
do presente Processo de Supervisão nº 23000.026603/2024-12.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 856, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em observância ao
disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos
expressos na Nota Técnica nº 399/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de
Supervisão nº 23000.026461/2024-93, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade de Primavera - CESPRI (cód. e-MEC nº
1413), mantida pelo Centro de Ensino Superior de Primavera - CESPRI (cód. e-MEC nº 937),
inscrita no CNPJ sob o nº 02.381.193/0001-01, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro de Ensino Superior de Primavera -
CESPRI (cód. e-MEC nº 937), inscrita no CNPJ sob o nº 02.381.193/0001-01, pelo prazo de 2
(dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e
documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos
I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por
meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente
declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos
diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos
acadêmicos, comprovadamente
regulares, bem como
a entregá-los
aos estudantes,
preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses
ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos
comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável
pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente
regulares e do curso ofertado pela Faculdade de Primavera - CESPRI (cód. e-MEC nº 1413), nos
termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela
IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de
documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da
última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob
pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos
do presente Processo de Supervisão nº 23000.026461/2024-93.
MARTA ABRAMO
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