DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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71
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 27, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.001116/2025-71, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1º de dezembro de 2025, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº
110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro)
.(R$/ litro)
.(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro)
.(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.**5,1774
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.5,2725
.4,6687
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.**5,4411
.**2,9281
.**1,7677
.-
.-
. .4
.AP
.-
.5,4100
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.5,1091
.5,1334
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.4,6100
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.**4,5209
.*4,1643
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.4,4071
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.**4,6700
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.*5,3358
.**4,3190
.**4,9132
.-
.-
.-
. .12
.MS
.**4,3427
.**4,1224
.*4,5651
.-
.-
.-
. .13
.MT
.6,4170
.4,2163
.4,0497
.3,6700
.-
.-
. .14
.PA
.-
.4,8124
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.4,1498
.4,2923
.4,9297
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.4,9200
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.5,6800
.4,6400
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.**4,3006
.*4,7805
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.4,5100
.4,4300
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.5,2000
.5,1400
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.*6,8560
.*5,1850
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.**4,6210
.**4,8797
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.**4,5875
.**4,8459
.-
.-
.-
. .25
.SE
.**4,5230
.**4,8350
.*4,6810
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.4,1000
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.6,8300
.4,7800
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 156, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, 
que 
divulga 
relação 
de 
contribuintes
credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir
dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Fazenda e Planejamento
do Estado de São Paulo e da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, nos dias 19 e
21 de novembro de 2025, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 37 a 41 do campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único
do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13
de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: SÃO PAULO
. .ITEM .UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .37
.SP
.04.028.583/0006-24
.633.764.886.112
.EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
. .38
.SP
.04.028.583/0008-96
.633.811.147.112
.EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
. .39
.SP
.04.028.583/0009-77
.633.908.169.114
.EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
. .40
.SP
.04.028.583/0010-00
.633.908.178.115
.EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
. .41
.SP
.04.028.583/0011-91
.633.908.187.116
.EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
".
Art. 2º Os itens 31 a 33 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Espírito
Santo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5/20 com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO
. .ITEM .UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .31
.ES
.08.926.302/0011-79
.084.248.64-5
.PRIO FORTE S.A.
. .32
.ES
.08.926.302/0012-50
.084.248.63-7
.PRIO FORTE S.A.
. .33
.ES
.11.491.125/0001-88
.083.408.42-8
.IKM TESTING BRASIL LTDA
".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 39, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Renovação de credenciamento da empresa THOMAS
GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO 
IMPORTAÇÃO 
E
EXPORTAÇÃO 
DE
EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, para
fabricar formulários de segurança: FS-DA e FS-IA,
modelo com talho doce.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público, que a Comissão, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a
5 de novembro de 2025, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na forma do § 3º da cláusula sexta do
Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, com respaldo no Parecer nº 2/18, emitido
por Grupo de Trabalho específico, aprova a renovação do credenciamento da empresa
THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, Inscrição Estadual nº
635.293.287.116, Inscrição Municipal nº 85841, com sede na rua General Bertoldo Klinger, 69,
89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia, CEP 09.688-000, São Bernardo do Campo - SP, para fabricar
os formulários de segurança: FS-DA e FS-IA, modelo com talho doce, instituído pelo Convênio
ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, observadas as especificações técnicas constantes do
Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010. ESTA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TEM
VALIDADE ATÉ 24 DE AGOSTO DE 2026, a partir de 25 de junho de 2025, na forma do § 3º da
cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/09.
"PARECER Nº 2/18 DO GT 06 - SINIEF / DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIOS
DE SEGURANÇA: FS-DA E FS-IA
Empresa: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS , INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 03.514.896/0001-15
Inscrição Estadual nº 635.293.287.116
Rua General Bertoldo Klinder, 69, 89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia - São Bernardo
do Campo - SP, CEP 09688-000
A Empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS , INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA encaminhou à Secretaria-Executiva do
CONFAZ pedido de credenciamento como fabricante de formulários de segurança: FS-DA e FS-
IA. Os integrantes do GT 06 - SINIEF / Documentos Fiscais Eletrônicos, em reunião realizada
entre os dias 5 a 9 de fevereiro de 2018, após análise do pedido e da documentação entregue
pela empresa, concluíram que foram atendidas todas as condições prescritas no Convênio
ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010,
para a renovação do referido credenciamento para fabricar os formulários de segurança
instituídos pelo Convênio ICMS nº 96/09 condicionado:
a) à observância das especificações técnicas constantes Ato COTEPE/ICMS nº 6/10;
b) à manutenção, por um prazo de 05 (cinco) anos, de arquivo dos controles
preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos
insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes;
c) ao atendimento, além da seriação "EA" e "EZ", com numeração tipográfica
sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série, dos requisitos do art. 1º do Ato
COTEPE/ICMS nº 6/10.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018
Coordenador: Matheus S.Tiago da Silva Souza - SEFAZ/SP
Relator: Elder Souto Silva Pinto - SEFAZ/GO.".
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO).
PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.
Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15,
caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas físicas" relativas à
atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas
inerentes e inevitáveis da referida atividade.
Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15,
caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser
estornados, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às
"perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim
consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás
em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos
devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada
de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc.
Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas,
devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás
canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas).
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, art. 3º, § 13, c/c art. 15, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5,
de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO).
PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO.
Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às
"perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim
consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade.
Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos
da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de
serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como
aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com
equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de
instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na
leitura dos equipamentos de medição), etc.
Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas,
devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Cofins
vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório
das perdas físicas e das perdas não físicas).
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 13; Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não identifica o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; sobre matéria estranha à legislação tributária; e
com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, caput, incisos II, XIII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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