DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.226, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores
Mobiliários, por decisão judicial, a partir de 31/10/2025, e autorizado a exercer a atividade
de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com
as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
PDVM AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 51.305.780/0001-19
FABIO PINTO COELHO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.238, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, nos termos do Inciso V do Artigo 9º da Resolução CVM Nº 161 de 13 de
julho de 2022, a autorização concedida ao Banco Master de Investimento S.A., CNPJ nº
09.526.594/0001-43, para prestar os serviços de Coordenador de Ofertas Públicas de
Distribuição de Valores Mobiliários previstos na Resolução citada.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.227 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza TRIO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 61.387.800, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.228 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCUS DE ABREU TRIVELLATO, CPF nº ***.184.087-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.229 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CESAR CRISTIANO BELMAR, CPF n° ***.133.741-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 24.230 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ERIC YAMASHITA CA L EG U E R ,
CPF nº ***.399.048-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.231 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ELIEZER FONSECA R I B E I R O,
CPF nº ***.984.478-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.232 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DRIVEN CAPITAL LTDA., CNPJ
nº 55.434.117, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.233 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOSÉ ARÍDIO DE SÁ MARTINS,
CPF nº ***.512.808-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.234 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALPHATREE CAPITAL GESTÃO DE
RECURSOS LTDA., CNPJ nº 41.006.363, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.235 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza WILLIAN CARLOS DE CARVALHO NETO, CPF nº ***.443.526-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.236 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza KATHERINE OLGA KARDOS, CPF nº ***.403.898-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.237 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PASSUARE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 61.642.531, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA, EM EXERCÍCIO
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos ATOS DECLARATÓRIOS CVM publicados no DOU de 10 de novembro de
2025, Seção 1, p. 35, onde se lê "ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
", leia-se "ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025".
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 35, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os Critérios de Acesso aos Recursos
Computacionais
da Superintendência
de
Seguros
Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e XXII do art. 42 do Regimento Interno
de que trata a Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, de acordo com a Resolução
Susep n° 45, de 17 de outubro de 2024, e o que consta do Processo Susep
15414.613014/2016-79, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1° Esta instrução normativa estabelece os Critérios de Acesso aos Recursos
Computacionais da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2° Os Critérios de Acesso aos Recursos Computacionais da Susep são o
conjunto de diretrizes, responsabilidades e competências para concessão, alteração e
revogação de credenciais de acesso aos sistemas, equipamentos físicos ou virtuais e
serviços de rede de computadores da Susep.
Parágrafo único. Esta norma complementa a Política de Segurança da
Informação da Susep - POSIN e deve ser observada por todos os agentes públicos e
terceiros a serviço da Susep.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3° Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I - agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual,
ainda que sem retribuição financeira, à Susep;
II - conta de serviço: conta de acesso a rede, sistema, serviço ou qualquer
ativo, necessária a um procedimento automático (aplicação, script, etc.) sem qualquer
intervenção humana no seu uso;
III - credencial de acesso: é a permissão lógica que habilita determinada
pessoa, sistema ou organização ao acesso;
IV - perfil de acesso: é o conjunto de privilégios de acesso a recursos
computacionais necessários para o desempenho de determinada função;
V - princípio do menor privilégio: é aquele que preza por delegar somente os
privilégios necessários para que seu portador possa realizar sua função;
VI - rastreabilidade: é a capacidade de mapear uma ação executada por usuário
ou sistema ao seu responsável, normalmente alcançada pelo uso de registros de
segurança, monitoramento e mecanismos eficazes de identificação e autenticação;
VII - recursos computacionais: são sistemas, redes, bancos de dados, serviços
de rede ou equipamentos de informática colocados à disposição dos agentes públicos a
serviço da Susep;
VIII - senha forte: sequência de caracteres alfanuméricos que seguem as boas
práticas do mercado e cumprem as regras indicadas pela área de Tecnologia da
Informação - TI, tais como comprimento mínimo, não obviedade, contendo algarismos,
letras maiúsculas, minúsculas e caracteres especiais;
IX - serviço de diretório: infraestrutura de TI que, de forma centralizada e
segura, armazena, organiza e fornece acesso a informações sobre recursos de rede, como
usuários, ativos e políticas;
X - serviço de rede: é um serviço que provê determinada funcionalidade aos
usuários ou sistemas de uma rede de computadores;
XI - termo de responsabilidade: documento assinado pelo usuário concordando
em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade
dos dados a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal
acesso;
XII - titular: agente público ocupante de cargo em comissão ou detentor de
função gratificada que exerça a chefia de uma unidade organizacional da Susep ou que
detenha competência legal ou regulamentar para responder por determinada unidade;
XIII - unidade: unidade organizacional da Susep; e
XIV - usuário: agente público ou qualquer pessoa física que obteve autorização
para acesso a um ou mais recursos computacionais da Susep.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Serão centralizados os recursos utilizados na gestão do acesso a
recursos computacionais, incluindo a autenticação, autorização e auditoria.
Parágrafo único. A gestão de contas será centralizada por meio de serviço de
diretório e identidade. Art. 5° Os usuários receberão identificação única (login) criada pela
área de TI.
§ 1° O login do usuário comporá as suas credenciais.
§ 2° Todo acesso a recurso computacional lógico cujo acesso seja objeto de
controle se dará por meio de credenciais de usuário.
§ 3° A área de TI estabelecerá regras criação de senhas fortes e períodos de
redefinição de senhas não superiores que cento e vinte dias.
Art. 6° A Susep deverá adotar técnicas de segmentação de rede visando limitar
o acesso de forma eficiente e segura, assegurando que apenas colaboradores e
dispositivos autorizados possam interagir com partes específicas da rede.
Art. 7° Os recursos computacionais da Susep podem estar acessíveis aos
usuários pelos seguintes meios:
I - conexão direta às redes de computadores da Susep;
II - acesso via Virtual Private Network - VPN; e
III - acesso via Internet.
Art. 8° Os sistemas e serviços de rede da Susep desenvolvidos após a entrada
em vigor desta norma deverão ter seus acessos registrados de forma a permitir a
rastreabilidade e a identificação do usuário pelo período mínimo de cento e oitenta
dias.
Parágrafo único. Os recursos mencionados não são obrigatórios em sistemas
desenvolvidos por terceiros.
Art. 9° O acesso a recursos computacionais deverá ocorrer através de
mecanismos de identificação e autenticação do usuário.
§ 1° A autenticação de usuários para acesso remoto a recursos computacionais
de uso exclusivo de usuários da SUSEP será obrigatoriamente por mais de um fator, e
preferencialmente dessa forma, para acesso por meio de rede local física.
§ 2° O acesso pela internet a sistemas desenvolvidos pela Susep deverá ser
realizado, preferencialmente, por meio do sistema de login único do Governo Federal -
GOV.BR, observados os níveis de autenticação, conforme a criticidade da informação ou do
serviço acessado.
Art. 10. Os acessos automatizados aos recursos computacionais realizados por
sistemas deverão ser realizados por meio de contas de serviço, as quais não poderão ser
utilizadas para outros fins.
Art. 11. O acesso aos recursos computacionais da Susep é sempre motivado
por necessidade de serviço, respeita o princípio do menor privilégio e deve ser controlado
e restrito às pessoas autorizadas, sendo concedido mediante a assinatura de Termo de
Responsabilidade (Anexo I).
§ 1° As credenciais de acesso aos recursos computacionais são de uso pessoal
e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer recurso computacional
em condições de ser utilizado com suas credenciais de acesso por terceiros.
§ 2° As credenciais de acesso devem ser graduadas de acordo com as
atribuições dos agentes públicos.

                            

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