DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° O Termo de Responsabilidade de que trata o caput poderá ser substituído
por seu equivalente em meio digital assinado uma única vez mediante identificação e
autenticação.
§ 4° A área de TI deverá disponibilizar em até noventa dias da entrada em
vigor deste normativo procedimento para assinatura do Termo de Responsabilidade em
meio físico ou digital.
§ 5° A atualização do teor do Termo de Responsabilidade, pela área de TI,
implicará a convocação dos signatários do termo antigo para a assinatura de novo
termo.
Art. 12. O acesso ao recurso computacional não gera direito sobre o
mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS REDES DE COMPUTADORES
Art. 13. O acesso lógico aos ambientes de rede destinados ao desenvolvimento
de sistemas é restrito à área de TI.
Art. 14. O acesso às redes de computadores da Susep somente é feito por
conexão direta à rede local ou VPN.
§ 1° Deverão ser utilizados
mecanismos automáticos para inibir que
equipamentos externos, tais como computadores portáteis, celulares e tablets, se
conectem diretamente à rede local da Susep.
§ 2° Deverá ser mantido mecanismo que permita identificar os endereços IP de
origem e destino das conexões, bem como os serviços utilizados.
§ 3° O acesso remoto às redes de computadores deverá utilizar, no mínimo,
autenticação por dois fatores, ser criptografado e gerar registros de auditoria que
contenham informações que facilitem o rastreamento das ações tomadas.
§ 4° Deverá atender às condições estabelecidas pela área de segurança da
informação da Susep o acesso à rede da Susep através de VPN realizado por meio de
dispositivo não pertencente à Susep.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 15. Os acessos aos sistemas da Susep que contenham informação
classificada em qualquer grau de sigilo deverão obedecer aos requisitos dispostos no
Decreto n° 7.845, de 14 de maio de 2012 e demais normas regulamentadoras.
Art. 16. O acesso direto aos bancos de dados da Susep é restrito à área de TI,
que deverá buscar o provimento dos meios de consulta necessários.
Parágrafo único. Até a criação de ambiente próprio para consulta direta às
bases de dados pelos demais usuários, o acesso será concedido mediante assinatura de
Termo de Responsabilidade para acesso de leitura a base de dados (Anexo II).
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO E DA ALTERAÇÃO DE ACESSOS
Art. 17. O credenciamento de pessoas e a criação de contas para acesso aos
recursos computacionais somente podem ser realizados após a entrada em exercício ou
contratação do agente público.
Art. 18. O credenciamento de pessoas, a criação de usuários e o controle de
acesso aos recursos computacionais da Susep são baseados em perfis de acesso.
§ 1° A área gestora, em conjunto com a área de TI, definirá os perfis de acesso
disponíveis a cada recurso computacional, incluídos os ambientes de rede destinados a
desenvolvimento, homologação e produção de sistemas.
§ 2° Ao solicitar acesso a recursos computacionais, a unidade organizacional da
Susep deverá informar os perfis de acesso a recursos computacionais considerados
necessários aos usuários incluídos naquela solicitação.
§ 3° Os perfis de acesso que contenham privilégios de administração somente
poderão ser atribuídos a usuários que executem tarefas específicas na administração dos
recursos computacionais.
Art. 19. Os titulares das unidades que receberem usuários externos à Susep
com necessidade de acesso temporário aos recursos computacionais deverão solicitá-los à
área responsável pela configuração do acesso, que consultará os gestores dos recursos
computacionais.
§ 1° A concessão de credenciais de acesso a agentes externos dar-se-á apenas
nos casos de redes destinadas para este fim ou nos casos previstos em lei.
§ 2° Tão logo o acesso temporário a recursos computacionais deixe de ser
necessário, o titular da unidade solicitante deve solicitar a revogação do acesso.
CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO DE ACESSOS
Art. 20. Por ocasião do desligamento da Susep todas as credenciais de acesso
a recursos computacionais serão revogadas.
Art. 21. Nas alterações de lotação, serão revogadas as credenciais de acesso
concedidas na unidade de origem.
Art. 22. Nas alterações de ocupação de cargos ou funções serão revogadas
todas as credenciais de acesso relacionadas à unidade de origem do usuário que deixa o
cargo ou função.
Art. 23. Nos afastamentos superiores a trinta dias, as credenciais de acesso
serão suspensas até o retorno do agente público às suas atividades
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO ACESSO FÍSICO
Art. 24. A área de TI definirá perímetros de segurança para proteção de
ambientes e ativos de TI contra acesso físico não autorizado.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 25. Compete à área de TI:
I - informar aos titulares das unidades, sempre que necessário, os perfis
disponíveis para acesso a determinado recurso computacional bem como os atuais
usuários que possuem perfis concedidos;
II - submeter solicitações de
acesso aos recursos computacionais aos
respectivos gestores;
III - adotar as ações técnicas necessárias para o provimento de acesso aos
recursos computacionais da Susep e ao cumprimento integral desta norma;
IV - divulgar e manter atualizada lista de recursos computacionais da Susep e
de seus respectivos gestores;
V - estabelecer e manter um inventário dos sistemas de autenticação e
autorização da Susep, revisando-o pelo menos uma vez por semestre;
VI - bloquear credenciais, sem prévio aviso:
a) cujo sigilo lhe pareça ter sido violado;
b) envolvidas em tentativas sequenciadas de acesso com senha errada;
c) utilizadas em ataques à infraestrutura da Susep;
d) utilizadas de forma a resultar em degradação ou indisponibilidade de serviço
ou recurso de TI; ou
e) utilizadas em desconformidade com a POSIN; e
VII - propor a localização, resistência e requisitos de auditoria dos perímetros
de segurança a serem aplicados em torno de áreas e ativos a serem protegidos, em função
de sua criticidade para a segurança da informação e continuidade dos negócios da
Susep.
Art. 26. Compete ao Comitê de Governança Digital - CGD:
I - chancelar os gestores dos recursos computacionais apresentados pelas
unidades da Susep ao CGD;
II - alterar os gestores dos recursos computacionais da Susep; e
III - tratar os casos omissos ou conflitantes relacionados a gestão de recursos
computacionais da Susep.
Art. 27. Compete ao Comitê de Segurança da Informação - CSI promover a
revisão e a atualização periódicas desta norma.
Art. 28. Compete aos titulares das unidades:
I - informar à área de TI, juntamente com solicitação de acesso a recurso
computacional, os perfis de acesso aos recursos computacionais necessários à sua unidade,
incluídos os funcionários terceirizados e estagiários;
II - revisar periodicamente, pelo menos uma vez por semestre, as permissões
atribuídas a usuários em recursos sob sua responsabilidade, podendo solicitar à área de TI
as permissões vigentes sempre que necessário; e
III - autorizar ou solicitar a concessão, alteração e a revogação de credenciais
de acesso nos recursos computacionais sob sua responsabilidade.
Art. 29. Compete aos usuários dos recursos computacionais da Susep:
I - informar à área de TI imediatamente sobre o comprometimento e eventual
utilização indevida de suas credenciais de acesso aos recursos computacionais;
II -
comunicar ao
CSI as operações
identificadas que
resultem em
descumprimento de dispositivos desta norma;
III - cumprir o disposto nos Termos de Responsabilidade de que é signatário,
conforme Anexos I e II; e
IV - cumprir as boas práticas em privacidade e segurança da informação,
especialmente as divulgadas pela área de TI, ao acessar recursos computacionais.
Art. 30. Compete à área de documentação:
I - informar aos titulares das unidades, sempre que necessário, os perfis
disponíveis para acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como os atuais
usuários que possuem perfis concedidos; e
II - adotar as ações necessárias para o provimento de acesso SEI da Susep e ao
cumprimento integral desta norma, observando subsidiariamente o disposto na Instrução
Susep n° 89, de 28 de março de 2018.
Art. 31. Compete à área de pessoas informar a área de TI das alterações de
lotação, ocupação e alteração de cargos ou funções, afastamentos por períodos superiores
a trinta dias e demais assentamentos de servidores e estagiários, que impliquem alteração
de credenciais de acesso.
§ 1° As atualizações devem ser feitas por meio de abertura de chamado de TI.
§ 2° As atualizações devem ser comunicadas tão logo o respectivo ato tenha
sido publicado.
Art. 32. Compete ao gestor
dos contratos que envolvam funcionários
terceirizados, informar a área de TI movimentações de funcionários que impliquem
alteração de credenciais de acesso.
§ 1° As atualizações devem ser feitas por meio de abertura de chamado de TI.
§
2° 
As
atualizações 
devem
ser
comunicadas 
tão
logo 
ocorra
a
movimentação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica revogada a Instrução Susep n° 83, de 31 de março de 2017.
Art. 34. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO A RECURSOS COMPUTACIONAIS
Pelo 
presente
instrumento, 
eu_________________________________,
CPF_____________, identidade
_________________, expedida pelo_____, em____________, DECLARO, sob
pena das sanções cabíveis nos termos da legislação vigente que assumo a responsabilidade
por:
I) conhecer e observar o disposto na Resolução Susep n° 45, de 17 de outubro
de 2024, POSIN;
III) tratar o(s) recurso(s) computacionais como patrimônio da Susep;
III) utilizar as informações em
qualquer suporte sob minha custódia,
exclusivamente, no interesse do serviço da Susep;
IV) assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações sob minha custódia, conforme descrito na Instrução
Normativa n° 01, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de
27 de maio de 2020, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações
na Administração Pública Federal, direta e indireta;
V) utilizar as credenciais, as contas de acesso e os recursos computacionais em
conformidade com a legislação vigente e normas específicas da Susep;
VI) responder, perante a Susep, pelo uso indevido das minhas credenciais ou
contas de acesso e dos recursos computacionais;
VII) zelar pela segurança e pela integridade dos equipamentos de propriedade
da Susep a mim disponibilizados;
VIII) em caso de acesso a informações da Susep através de equipamentos
particulares ou de terceiros, garantir que estes possuam recursos mínimos de segurança
(sistema operacional, antivírus e cliente VPN atualizados); e
IX) reconhecer o acréscimo de responsabilidade nos casos de perfil de acesso
diferenciado como acesso direto a banco de dados, privilégios de administração,
ferramentas de desenvolvimento, dentre outros.
Local,_________de _________________de______.
___________________________________
Assinatura
Nome do usuário, unidade e matrícula
ANEXO II
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO DE LEITURA A BASE DE DADOS
Pelo 
presente 
instrumento,
eu_____________________________________________, Matrícula SIAPE
__________________, DECLARO, sob pena das sanções cabíveis nos termos da
legislação
vigente que
assumo
a responsabilidade
por
autorizar
o acesso
do
servidor______________________, Matrícula SIAPE_________________, para leitura na
base de dados do sistema_________________, devendo informar à área de TI tão logo tal
credencial de acesso não seja mais necessária.
O servidor supracitado se compromete a preservar a confidencialidade dos
dados consultados, especialmente informações cuja divulgação possa causar risco ou dano
à segurança da sociedade ou do Estado, que em função de seu potencial de
aproveitamento de oportunidades nos ramos econômico, político, cientifico, tecnológico,
militar e social, possam indevidamente beneficiar a si ou a terceiros, bem como aquelas
necessárias ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas, utilizando-as no estrito interesse de suas atividades na SUSEP.
Compromete-se, ainda, a não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou
modo as informações a que tiver acesso, exceto para a consecução das atividades da
SUSEP, caso, em que deverá manter cópia(s) somente pelo período necessário à sua
utilização.
Em todo o trato com o acesso concedido, o servidor se compromete a observar
e cumprir as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD,
responsabilizando-se por qualquer violação decorrente da permissão de leitura a que se
refere este Termo.
O servidor se compromete, por fim, a preservar a disponibilidade dos
ambientes de sistemas da Susep, notificando a área de TI caso deseje efetuar pesquisa no
banco de dados que possa vir a degradar o desempenho dos sistemas implantados. Caso
a área de TI identifique o efetivo impacto dessas consultas sobre o desempenho dos
sistemas da Autarquia, poderá cancelar imediatamente a execução das mesmas e a
credencial de acesso, sem notificação prévia.
_________________________________________
Assinatura
Titular de unidade responsável, unidade e matrícula
__________________________________
Assinatura
Nome do usuário, unidade e matrícula

                            

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