DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - representante técnico do fabricante.
Art. 3º O responsável pela verificação de condições seguras de um balão que se
enquadre sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, em
conformidade com o art. 32 da referida Resolução, deverá:
I - realizar as inspeções aplicáveis previstas no formulário padrão F-100-83, ou
artefato que venha a substituí-lo;
II - registrar o resultado por meio do formulário padrão F-100-83, ou artefato que
venha a substituí-lo; e
III - entregar o registro ao operador.
§ 1º O balão só poderá ser considerado em condições seguras se os tempos para
substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos
contidos nas limitações
de aeronavegabilidade do manual
de manutenção forem
cumpridos.
§ 2º Não será necessário enviar a documentação à ANAC e o formulário deverá
ser mantido a bordo, conforme o Anexo III da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025,
e apresentado à ANAC quando solicitado.
Art. 4º Cada proprietário ou operador de um balão que se enquadre sob o art. 9º,
incisos II ou III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, deverá:
I - promover o reparo, antes do próximo voo, de discrepâncias que
eventualmente apareçam entre inspeções obrigatórias; e
II - assegurar-se de que a pessoa que tenha realizado manutenção tenha feito as
anotações apropriadas nos registros de manutenção do balão, indicando que este esteja em
condições aeronavegáveis.
Art. 5º Somente será permitido transportar qualquer pessoa (exceto tripulantes)
em um balão que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou
alterações que possam ter alterado ou afetado apreciavelmente suas características de voo
ou afetado substancialmente sua operação em voo, se um piloto devidamente habilitado
tiver voado na aeronave e feito uma verificação operacional do trabalho executado e anotado
o voo e seu resultado nos registros da aeronave.
Art. 6º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de
30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações:
I - o tempo total de voo para cada gôndola, conjunto de aquecimento e
invólucro;
II - a presente situação de partes com tempo de vida limitado de cada gôndola,
conjunto de aquecimento, invólucro ou equipamento;
III - o tempo desde a última revisão geral de itens instalados no balão que
requerem revisão geral com base em tempos específicos;
IV - a identificação da presente situação do balão em relação a inspeções,
incluindo os tempos desde a última inspeção obrigatória requerida pelo programa de
inspeções segundo o qual o balão e seus componentes são mantidos, se aplicável;
V - a situação atualizada das diretrizes de aeronavegabilidade e diretrizes de
segurança aplicáveis, incluindo, para cada uma, o método para cumpri-la, o número da
diretriz de aeronavegabilidade ou da diretriz de segurança e a data de revisão; e
VI - se a diretriz de aeronavegabilidade ou diretriz de segurança requerer ações
periódicas, o tempo e a data em que a próxima ação será requerida.
Parágrafo único. Para balões que se enquadrem sob o art. 9º, inciso III, da
Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, como a referida Resolução somente obriga os
registros de diário de bordo e de manutenção a partir do início de sua vigência, em 1º de
dezembro de 2025, o operador deverá estabelecer o tempo total de voo considerando a
quantidade de horas voadas previamente, de forma a garantir a segurança da operação e o
adequado gerenciamento da aeronavegabilidade continuada, incluindo as limitações de
aeronavegabilidade continuada, do balão.
Art. 7º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de
30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações, quanto aos serviços
realizados (exceto inspeções):
I - uma descrição do serviço realizado, que pode ser uma referência ao serviço
descrito no manual de manutenção;
II - a data da conclusão do serviço realizado;
III - a identificação da pessoa que realizou o serviço, caso esta pessoa seja
diferente da pessoa especificada no inciso IV do caput; e
IV - a assinatura e identificação da pessoa que declarou que esses serviços foram
completados de maneira satisfatória e, conforme aplicável, de acordo com o manual de
manutenção.
§ 1º A identificação das pessoas de que tratam os incisos III e IV do caput deverá
abranger o nome completo e a identificação que permita o enquadramento em um dos
incisos do art. 31 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.
§ 2º A assinatura de que trata o inciso IV do caput constituirá a declaração de que
os serviços foram completados de maneira satisfatória apenas quanto ao serviço realizado.
Art. 8º Adicionalmente às informações requeridas pelo art. 7º, os registros de
manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, de balões
que se enquadrem sob o art. 9º, incisos II ou III, deverão conter:
I - no caso da realização de alterações, referência ao projeto da alteração
atestado pelo engenheiro responsável, conforme requerido pelo Resolução nº 782, de 30 de
outubro de 2025; e
II - no caso de reparos não previstos no manual de manutenção ou que, de outra
forma, requeiram dados técnicos do projeto do balão, assinatura do engenheiro responsável
atestando que os serviços foram completados de maneira satisfatória.
Parágrafo único. Caso a alteração afete alguma informação constante no registro
do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, o operador deverá informar a realização da
alteração à ANAC, enviando os registros de manutenção requeridos.
Art. 9º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de
30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações, quanto às inspeções
realizadas:
I - tipo de inspeção realizada e sua extensão;
II - data da inspeção e horas totais do balão, explicitando suas marcas de
nacionalidade e matrícula no registro;
III - assinatura e identificação da pessoa que declarou que esses serviços foram ou
não completados de maneira satisfatória e, conforme aplicável, de acordo com o manual de
manutenção;
IV - se a aeronave for considerada aeronavegável, uma declaração equivalente a:
"Certifico que a aeronave (identificação) foi inspecionada de acordo com a inspeção (tipo) e
concluo que ela está em condições aeronavegáveis"; e
V - se a aeronave não for considerada aeronavegável, uma declaração equivalente
a: "Certifico que a aeronave (identificação) foi inspecionada de acordo com a inspeção (tipo)
e uma lista de discrepâncias e itens não aeronavegáveis foi entregue ao seu operador".
§ 1º A identificação das pessoas de que trata o inciso III do caput deverá abranger
o nome completo e a identificação que permita o enquadramento em um dos incisos do art.
31 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.
§ 2º A lista de discrepâncias de que trata o inciso V do caput deverá ser assinada
e datada, devendo ser fornecida ao operador do balão.
Art. 10. Os registros de manutenção requeridos deverão ser mantidos pelos
períodos abaixo:
I - os registros requeridos pelo art. 6º: permanentemente; e
II - os registros requeridos pelos art. 7º, 8º e 9º: por 5 (cinco) anos após o término
do serviço.
Parágrafo único. Os registros de manutenção requeridos deverão ser transferidos
com o balão caso haja mudança de operador.
Art. 11. Para balões que se enquadrem no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 782, de
30 de outubro de 2025, os registros de manutenção deverão atender os requisitos aplicáveis
dos RBACs nºs 43 e 91, observando-se que deverão ser atendidos para a gôndola, o conjunto
de aquecimento e o invólucro, em substituição aos registros para célula, hélice e motor.
Art. 12. O operador deverá disponibilizar todos os registros requeridos por esta
Portaria à ANAC sempre que requerido.
Art. 13. As disposições desta Portaria serão válidas até 31 de dezembro de 2026.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 18.254, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO,
no uso das atribuições que lhes confere o Art. 22, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de
7 de janeiro de 2025, e tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o
Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00058.102406/2025-27, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão, a pedido, do Certificado de Organização de
Manutenção nº 202301-02/ANAC, a partir de 14 de novembro de 2025, em favor da
organização de manutenção de produto aeronáutico WIRING AND AIRCRAFT SYSTEMS
COMERCIO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA., CNPJ nº 41.487.291/0001-71.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
UNIDADE 
REGIONAL 
DE 
SALVADOR,
Deliberação 
PAS 
nº
26/2025/URESV/GRERE/SFC, Processo nº 50300.014546/2025-06. Empresa penalizada:
BRASKEM S.A., CNPJ:42.150.391/0001-70. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a sanção de
ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no no artigo 35, inciso III, alínea
"A", da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, por não ter apresentado à AN T AQ ,
até 30 de abril de 2025, a 1ª Lista de Bens Reversíveis referente ao exercício de 2024, no
formato estabelecido pela SRG/SisPAT - Versão 2, em .xls ou outros formatos do Microsoft
Excel, acompanhada de laudo patrimonial especializado ou equivalente.
ALFEU LUEDY
Chefe da Unidade
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE REGIONAL do RIO DE JANEIRO da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.013223/2025-97, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007084-0
(SEI/ANTAQ nº 2595027) e, em decorrência, pela aplicação da penalidade de MULTA no
valor de R$ 2.695,28 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos)
à TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ 29.355.260/0001-61, pelo cometimento da
infração capitulada no Art. 33, inciso XLII, da Resolução ANTAQ nº 75/2022.
JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 217, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025981/2025-58, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa FE
INTERMODAL EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.216.482/0001-99, constante no
Termo de Autorização nº 1982-ANTAQ, de 30 de agosto de 2022.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 218, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025981/2025-58, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa FE
INTERMODAL EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.216.482/0001-99, constante no
Termo de Autorização nº 1.228-ANTAQ, de 15 de setembro de 2015.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 219, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.012610/2025-14, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2416-ANTAQ, em favor da empresa 2M
NAVEGAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.689.554/0001-62, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de granel
líquido, biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso
longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais da
competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS

                            

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