DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.334, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas e de
Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da
Previdência Social -MPS, disciplina a realização de
reuniões com os Tribunal de Contas da União - TCU
e a Controladoria-Geral da União-CGU, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº
11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o que consta no Processo SEI nº
10128.044373/2025-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas
dos órgãos de controle interno e externo recebidas referentes às unidades que compõem
a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social - MPS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou
pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;
II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo
TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido;
III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de
informação, diligências, oitivas ou auditorias;
IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e
atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no
atendimento das demandas dos órgãos de controle; e
V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos
de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou
determinações dirigidas às unidades auditadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das
demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS
e os órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter
servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas
por esta Portaria.
Art. 5º Compete ao ponto focal:
I - acompanhar o andamento
das demandas sob responsabilidade da
unidade;
II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;
III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e
IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE DEMANDAS
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas
de Órgãos de Controle.
Art. 7º O fluxo tem como objetivos:
I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da
CGU e de outros órgãos de controle;
II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas;
III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e
IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS.
Art. 8º As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo:
I - recepção pela AECI: registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-
CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial;
II - distribuição: encaminhamento à Secretaria Executiva, secretarias finalísticas
ou unidade responsável pelo tema;
III - alinhamento interno: para esclarecimento de informações ou harmonização
da resposta, a AECI poderá convocar reunião com a unidade envolvida, mediante
comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias úteis;
IV - elaboração de resposta: formulação de manifestação técnica revisada e
assinada pela autoridade competente;
V - retorno à AECI: om antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e
VI - envio ao órgão de controle: consolidação e protocolo da resposta pela
AECI, com registro da ciência no SEI.
§1º Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem
prazo específico, aplicar-se-á o prazo de cento e vinte dias para apresentação de
manifestação preliminar.
§2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com
antecedência mínima de três dias úteis.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE
Art. 9º As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão
observar:
I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de
cinco dias úteis, salvo situações justificadas;
II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;
III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de
seus substitutos legais; e
IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida
diretamente pelas unidades do MPS pelos órgãos de controle..
Art. 10. Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade
competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao
planejamento das medidas necessárias à
implementação das recomendações ou
determinações.
Art. 11. O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias,
salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o
modelo constante no Anexo II. O Plano deverá conter, de forma resumida, a descrição das
recomendações ou determinações, as ações planejadas, os prazos e responsáveis pela
execução, o resultado esperado e, quando aplicável, a estimativa de recursos
necessários.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida:
I - descrição da recomendação ou determinação;
II - ações planejadas;
III - prazos e responsáveis pela execução;
IV - resultados esperados; e
V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável.
Art. 12. O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente
e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO
Art. 13. A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico
às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO I
FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS
1_MPS_25_001
ANEXO II
FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO
.
.MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Plano de Ação
Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx
Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxxx
.
.Achados
.Determinações/
Recomendações
.O
que
será
feito?
.Por
que
será
feito?
.Onde
será
feito?
.Onde Será Feito
.Por
quem
será
feito?
.Como
será
feito?
.Quanto custará?
. .
.
.Ação
.Importância
.Local
de
realização
.Início
.Duração
.Responsável
.Execução
.Projeção de Valor
. .
.
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 24-11-2025, Seção 1, pág. 228, com incorreção no original.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 198, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece
procedimentos
de
avaliação
de
desempenho
no estágio
probatório
a que
se
submetem servidores nomeados, após 7 de fevereiro
de 2025, para cargo de provimento efetivo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000568/2017-14, resolve:
Art.
1º Esta
Instrução Normativa
disciplina,
no âmbito
do INSS,
os
procedimentos quanto à avaliação a que se submetem os servidores nomeados, após 7 de
fevereiro de 2025, para cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso público,
durante o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de
início do efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 12.374, de 6 de
fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º A aptidão e a capacidade do servidor para desempenhar as atribuições
do cargo para o qual foi nomeado serão avaliadas na forma do Anexo II, observando-se
os seguintes fatores:
I - produtividade;
II - capacidade de iniciativa;
III - assiduidade;
IV - responsabilidade; e
V - disciplina.
Art. 3º A avaliação dos fatores de que trata o art. 2º será realizada:
I - pela chefia imediata do servidor;
II - pelo próprio servidor; e
III - pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam servidores
estáveis e tenham mais de 6 (seis) meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor é de no mínimo 3
(três) e no máximo 5 (cinco).
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