DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, 3 (três)
servidores estáveis na mesma equipe, com mais de 6 (seis) meses de atuação conjunta.
§ 3º Caso não haja pares elegíveis, a avaliação será conduzida exclusivamente pela
chefia imediata e pelo próprio servidor, mantendo-se a proporcionalidade prevista nesta norma.
§ 4º A definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares
será de responsabilidade da chefia imediata, observado o disposto no art. 18, inciso VIII.
§ 5º A designação dos pares, quando houver, será formalizada a cada ciclo
avaliativo por meio de portaria emitida pela chefia da unidade de gestão de pessoas e
publicada no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE.
Art. 4º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será
composta por 3 (três) ciclos avaliativos, contados da data de início do efetivo exercício no
cargo, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do:
I - 12º (décimo segundo) mês;
II - 24º (vigésimo quarto) mês; e
III - 32º (trigésimo segundo) mês.
Parágrafo único. Os ciclos avaliativos de que trata o caput serão realizados
respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores constantes no art. 2º .
Art. 5º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100
(cem), observadas as seguintes proporções quando:
I - houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia
imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos
atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos
atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 6º A chefia imediata do servidor, o próprio servidor e os seus pares
avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada
um dos fatores previstos no art. 2º, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo
I para avaliar os fatores:
I - "produtividade", considerando:
a) se o servidor atua ou não diretamente com atendimento ao público externo
ou interno; e
b) os descritores em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo
avaliativo; e
II - "assiduidade", considerando:
a) se o servidor participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho -
PGD; e
b) os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de
controle de frequência em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 2º Os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo
deverão ser considerados, caso o servidor tenha permanecido por igual período nas
hipóteses previstas no § 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a".
§ 3º Os avaliadores deverão:
I - considerar os descritores de cada fator avaliativo para a avaliação dos
servidores com deficiência, observadas as suas necessidades específicas; e
II - apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores, para fins de
transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de
melhoria do servidor.
Art. 7º O servidor que se encontre nas hipóteses previstas no art. 12, incisos
I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua
avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do fim da licença.
Art. 8º O conceito final de cada ciclo avaliativo será o resultado do somatório
das pontuações obtidas em cada fator, as quais serão atribuídas conforme Anexo II,
observada a proporção prevista no art. 5º.
Parágrafo único. A ciência e a manifestação de concordância ou discordância
do servidor avaliado são necessárias após a avaliação concluída em cada ciclo.
Art. 9º O servidor ou a sua chefia imediata, durante cada ciclo avaliativo:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente
justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá
considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do
servidor.
Art. 10. A chefia imediata em conjunto com o servidor que atingir conceito
inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano
de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
CAPÍTULO II
DAS
HIPÓTESES 
DE
SUSPENSÃO 
E
NÃO
SUSPENSÃO 
DO
ESTÁGIO
P R O BAT Ó R I O
Art. 11. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) art. 20:
1. § 3º, cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo
público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior
a 13, ou equivalentes; e
2. § 4º, afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;
b) art. 81, caput:
1. inciso I, licença por motivo de doença em pessoa da família;
2.
inciso II,
licença
por motivo
de afastamento
do
cônjuge ou
do
companheiro;
3. inciso III, licença para o serviço militar; e
4. inciso VI, licença para atividade política;
c) art. 94, caput:
1. incisos I e II, afastamento para exercício de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou mandato de Prefeito; e
2. inciso III, alínea "b", afastamento para exercício de mandato eletivo de
vereador, não havendo compatibilidade de horário;
d) art. 96, caput, afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere;
e) art. 97, caput:
1. inciso I, ausência para doação de sangue;
2. inciso II, ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral;
3. inciso III, alínea "a", ausência para casamento; e
4. inciso III, alínea "b", ausência por falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
f) art. 102, caput:
1. inciso VI, afastamento para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
2. inciso VII, afastamento para missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento;
3. inciso VIII, alínea "b", licença para tratamento da própria saúde da pessoa
ocupante de cargo público efetivo;
4. inciso VIII, alínea "d", afastamento por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
5. inciso IX, afastamento para deslocamento para a nova sede; e
6. inciso X, afastamento para participação em competição desportiva nacional
ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior;
g) art. 127, caput, inciso II, e arts. 130, 131, 141 e 145, penalidade de suspensão,
em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa;
h) art. 147, caput, afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e
i) art. 229, caput, afastamento por motivo de prisão;
II - faltas injustificadas; e
III - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade,
seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
ressalvado o disposto no art. 12, caput, inciso II.
Art. 12. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas hipóteses previstas:
I - na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
a) art. 20, § 3º, exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do
órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo; e
b) art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", licença à:
1. gestante;
2. paternidade; e
3. adotante; e
II - na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, art. 2º, requisição.
Art. 13. Aos servidores em estágio probatório é vedada a concessão de:
I - licença para:
a) capacitação;
b) tratar de interesses particulares; e
c) desempenho de mandato classista; e
II - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado
para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17
de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a
requisição.
§ 2º A avaliação de desempenho do servidor requisitado será realizada pelo
órgão requisitante, observando as disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO
P R O BAT Ó R I O
Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio
probatório - CAED será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Instrução Normativa e formalizada por meio de portaria expedida,
observada a unidade de abrangência da lotação do servidor avaliado, pelas seguintes
autoridades:
I - Superintendente Regional; e
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º A CAED será composta por no mínimo 3 (três) membros estáveis, titulares
e respectivos suplentes, sempre em número ímpar, a saber:
I - 1 (um) representante da unidade de Gestão de Pessoas que a presidirá; e
II - o mínimo de 2 (dois) representante da Carreira do Seguro Social.
§ 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.
§ 3º O mandato dos membros da comissão terá duração de 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
§ 4º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o
término do mandato daquele.
§ 5º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da
presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do § 1º deverá assumir
a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga,
salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o inciso II do § 1º.
§ 6º Não poderão integrar a CAED:
I - a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor;
II - os pares integrantes da equipe de trabalho, avaliadores do servidor, quando
houver; e
III - os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que
estejam cumprindo penalidades dele provenientes.
§ 7º Às autoridades previstas no caput cabe zelar pela manutenção dos
membros e pela continuidade das atividades da comissão.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Ao Diretor de Gestão de Pessoas, no âmbito da Administração Central,
e ao Superintendente Regional, no âmbito das unidades de sua abrangência, compete:
I - homologar o estágio probatório do servidor;
II - garantir:
a) os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores; e
b) a transparência de todo o processo; e
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação.
Art. 17. Às unidades de gestão de pessoas compete:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor, que
contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e
de suas competências específicas; e
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada, realizar o acolhimento do
servidor, integrar o servidor à equipe, realizar o levantamento das necessidades de
desenvolvimento, assim como realizar as avaliações de desempenho; e
b) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no
Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, e monitorar a sua participação;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à
consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade;
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação;
V - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor, nos termos do art. 9º,
caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
VI - indicar servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a
comissão de avaliação especial de desempenho; e
VII - fornecer ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas solicitadas
pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as
regras da avaliação a todos os atores envolvidos durante cada ciclo avaliativo.
§ 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades deverão
registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução
informatizada de que trata o art. 37.
Art. 18. À chefia imediata do servidor compete:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das
entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo
sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento
de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e
incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-
se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar:
a) conjuntamente com os integrantes da equipe de trabalho quais pares realizarão
a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; e
b) com o servidor a participação no PDI;
IX - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do
PDI a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e
X - providenciar ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas que o
ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.

                            

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