DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Aos pares integrantes da equipe de trabalho designados para avaliar o
servidor compete:
I - acolher e integrar o servidor, acompanhar o seu desempenho e cooperar
para o seu desenvolvimento em serviço;
II - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e
III - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva,
baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 20. Ao servidor em estágio probatório compete:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa,
compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a
chefia imediata sobre eventuais necessidades,
especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de
acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos
internos do órgão ou da entidade e da unidade onde irá atuar;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo na aba Currículo e
Oportunidades da Plataforma SOU.GOV;
V - buscar desenvolver as
competências necessárias à consecução da
excelência na atuação do seu órgão ou da sua entidade;
VI - participar:
a) do PDI de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; e
b) de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas
do processo;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração
e de recurso;
VIII - dar ciência dos resultados das avaliações;
IX - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre
o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; e
X - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos,
utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento
pessoal e profissional.
Art. 21. À CAED compete:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos;
IV - realizar a avaliação especial de desempenho, ao final do 3º ciclo avaliativo,
mediante análise e consolidação do resultado dos ciclos avaliativos;
V
-
solicitar
formalmente, pareceres,
orientações
e
atuação
técnica
especializada e documentos às diversas unidades do INSS, bem como ouvir os avaliadores
e servidores em estágio probatório para esclarecimentos com relação às avaliações
realizadas e aos recursos interpostos, quando julgar necessário; e
VI - propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a
melhoria do desempenho do servidor.
Art. 22. As competências definidas nos arts. 16 a 21 devem ser exercidas de
forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 23. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia
imediata e aos pares avaliadores em relação às avaliações de cada ciclo caso discorde do
resultado da sua avaliação, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser:
I - acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo
objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios; e
II - decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido
e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, a nova nota atribuída ao servidor não poderá ser
inferior à pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente.
§ 2º A avaliação do pedido de reconsideração deverá ser feita pela autoridade
imediatamente superior à chefia imediata na ausência desta ou do seu substituto.
§ 3º A chefia imediata realizará a avaliação do pedido de reconsideração na
impossibilidade do par avaliar.
§ 4º O pedido de reconsideração interposto fora do prazo será indeferido.
Art. 24. O servidor poderá apresentar pedido de recurso à CAED, na hipótese
de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será decidido pela CAED mediante parecer conclusivo com o
resultado de sua análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu
recebimento, cuja decisão não caberá recurso.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas
para registro e ciência do servidor.
§ 3º A CAED atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada,
na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso, não podendo a nova
nota ser inferior à pontuação inicialmente atribuída.
§ 4º A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a
análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das
avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das
suas decisões, e das interposições de recursos.
§ 5º A CAED poderá solicitar esclarecimentos sobre as informações constantes
dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe durante
o período destinado ao julgamento do recurso.
§ 6º O recurso interposto fora do prazo será indeferido.
Art. 25. A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação
em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de
reconsideração e do recurso.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA
R ECO N D U Ç ÃO
Art. 26. O resultado final da avaliação de desempenho no cargo do servidor em
estágio probatório dar-se-á pela média aritmética da pontuação obtida nos ciclos
avaliativos e será indicado na avaliação especial de desempenho a ser realizada pela CAED,
ao final do terceiro ciclo, a qual será submetida à autoridade competente.
§ 1º O número fracionado resultante da média aritmética das notas de que
trata o caput deverá ser arredondado para mais.
§ 2º Os conceitos descritos no Anexo II serão atribuídos a cada ciclo avaliativo
e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de
homologação do estágio probatório.
§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver:
I - nota final consolidada igual ou superior a 80 (oitenta) pontos; e
II - o certificado de conclusão do PDI.
§ 4º A CAED poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio
probatório, ao próprio servidor e aos seus pares para fins de aplicação do disposto no caput.
Art. 27. A CAED:
I - submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade
competente do órgão ou da entidade para homologação, quando encerrado o terceiro ciclo
avaliativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 20, § 1º; e
II - deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser
encaminhada às autoridades de que trata o art. 28, na hipótese de ocorrer fato novo que
possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos 4
(quatro) meses finais do estágio probatório.
Art. 28. A homologação do resultado final dar-se-á por meio de portaria:
I - a ser publicada no Diário Oficial da União;
II - no prazo de até 20 (vinte) dias contados do término do período de
cumprimento do estágio probatório;
III - com indicação dos aprovados ou reprovados no estágio probatório,
conforme modelo constante do Anexo VI; e
IV - observada a abrangência da lotação do servidor, expedida pelas seguintes
autoridades, conforme o caso:
a) Superintendente Regional; ou
b) Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º O estágio probatório não será homologado até que o servidor conclua o
PDI de que trata o art. 31.
§ 2º Na hipótese do servidor ter atingido o conceito excepcional no resultado final
da avaliação especial de desempenho, o referido conceito constará em destaque na publicação
da homologação de que trata o caput, para fins de reconhecimento e valorização.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório.
§ 1º O aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo
é vedado, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes
federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
§ 2º Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório,
caberá às mesmas autoridades relacionadas no art. 28, inciso IV, publicar, no Diário Oficial
da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi
nomeado, em caso de aprovação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo
exercício no respectivo cargo.
Art. 30. O servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
nas seguintes situações:
I - inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo efetivo; ou
II - reintegração do anterior ocupante do cargo efetivo.
Parágrafo único. Nos termos do caput, ao servidor estável que for considerado
reprovado, ou que desista do estágio probatório, caberá protocolar requerimento no seu
órgão de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação de sua exoneração.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 31. O PDI, de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "b", será
disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, que
estabelecerá regulamento contendo, no mínimo:
I - regras para matrícula;
II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira
ou do cargo e para aprovação;
III - carga horária total; e
IV - modalidade de ensino.
§ 1º A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no PDI são
de responsabilidade do servidor em estágio probatório.
§ 2º O servidor deverá:
I - realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do
PDI, até o final do primeiro ciclo avaliativo; e
II - apresentar justificativa devidamente fundamentada na hipótese da não
conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º.
§ 3º A chefia imediata do servidor deverá levar em consideração a justificativa
apresentada da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º ao atribuir as
notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.
§ 4º O servidor terá que:
I - realizar a carga horária remanescente do PDI até o final do segundo ciclo
avaliativo e, caso não conclua, deverá firmar termo de compromisso, com justificativa
devidamente fundamentada, para conclusão, conforme o Anexo III em, no máximo, 90
(noventa) dias após o final do segundo ciclo, contados a partir da reabertura do acesso do
servidor ao PDI; e
II - apresentar o termo de que trata inciso I, com a anuência prévia da chefia
imediata, à CAED, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.
§ 5º A chefia imediata deverá considerar a justificativa apresentada pelo
servidor ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação
do segundo ciclo, para fins do disposto no § 4º.
§ 6º A CAED deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do termo de
compromisso firmado pelo servidor, informar à unidade de gestão de pessoas da
concessão do novo prazo para conclusão.
§ 7º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de
compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do
acesso do servidor ao PDI.
§ 8º O certificado do PDI terá validade de 5 (cinco) anos para fins de
aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 9º A Enap fornecerá ao servidor, aos órgãos e às entidades de exercício do
servidor bem como ao órgão central do Sipec ou às unidades de gestão de pessoas:
I - informações sobre a participação do servidor em estágio probatório no PDI; e
II - certificado de conclusão aos servidores que realizarem o PDI.
§ 10. O servidor que esteja realizando o PDI e desista de ocupar o cargo ao
qual cumpre estágio probatório poderá:
I - continuar a realizar o programa, ao retornar ao cargo anteriormente
ocupado, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o caput; e
II - aproveitar as disciplinas já cursadas no programa ao assumir outro cargo,
conforme dispuser o regulamento previsto no caput.
Art. 32. A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para
a realização do PDI durante a jornada de trabalho, considerando como ação de
desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 33. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes
no art. 12, caput, inciso I, alínea "b", e não conclua o PDI ao final do segundo ciclo avaliativo,
deverá fazê-lo em no máximo 90 (noventa) dias contados da data de encerramento da licença.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O servidor que tenha mudado de lotação em virtude de remoção em
quaisquer das fases dos ciclos avaliativos, ou permanecido afastado de sua unidade de
origem em razão de viagem no interesse do serviço, será avaliado pela chefia imediata e
pelos pares, se houver, da unidade em que tenha permanecido por maior tempo, contado
em dias, durante o ciclo.
Parágrafo único. O servidor será avaliado pelos responsáveis na unidade em
que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo, na hipótese de ter
permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais.
Art. 35. O resultado final da avaliação de desempenho no cargo e a portaria de
homologação do estágio probatório deverão integrar os assentamentos funcionais do servidor.
Art. 36. As disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas aos
servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo no INSS cujas nomeações
tenham ocorrido após 7 de fevereiro de 2025, em conformidade com o art. 24 do Decreto
nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 1º O disposto no art. 14 será aplicado aos servidores em estágio probatório
na data de publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 2º As avaliações de estágio probatório de servidores cujas nomeações
tenham ocorrido até a data disposta no caput serão realizadas nos termos da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 149, de 12 de julho de 2023.
Art. 37. A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada
obrigatória e exclusivamente por meio de solução digital gerenciadora do processo de
avaliação
de
desempenho, para
fins
de
racionalização
de recursos
financeiros e
padronização de procedimentos, a ser implementada pelo órgão central do Sipec, até 25
de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, inciso II da
Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 38. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados e
decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR

                            

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