DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde,
em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS
nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art.
660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as
seguintes Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária
à Saúde - Plano Orçamentário 000G; e
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
RS
431490
PORTO
A L EG R E
.10.305.5123.20AL .10.301.5119.219A .10.302.5118.8585
. .
.
.
.R$ 363.388,34
.R$ 1.881.542,00
.R$ 2.512.478,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 4.757.408,34
.
PORTARIA GM/MS Nº 8.913, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina critérios procedimentos complementares
para
enquadramento,
acompanhamento
e
fiscalização
dos
projetos
de
investimento
considerados como prioritários no setor de saúde
pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins
de
emissão
de
debêntures
incentivadas
e
debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801,
de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo
Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no
Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos complementares para
o enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos Projetos de Investimento na área
de infraestrutura considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita e
seus respectivos subsetores, de competência do Ministério da Saúde, para fins de
emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e o
Decreto 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Contrato: contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma
de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, incluindo seus aditivos;
II - Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures
incentivadas e debêntures de infraestrutura, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou
sua sociedade controladora ou ainda o Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) de que trata a Lei nº
11.478, de 29 de maio de 2007;
III - Estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública
federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de serviços de
assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou Parceria Público
Privada (PPP);
IV - Estruturador credenciado: estruturador credenciado junto ao Fundo de
Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP);
V
- Estruturador
internacional: estruturadores
vinculados a
agências
internacionais ou organismos multilaterais com sede, escritório ou representação no
Brasil;
VI Instituição Pública: instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público de controle
de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde, contribuindo para o acesso público e
gratuito à saúde;
VII - Projeto de Investimento: subconjunto das ações na área de infraestrutura
voltadas à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação,
adequação ou modernização de Estabelecimentos de Saúde ou Instituição Pública
previstos no Contrato;
VIII - Qualificação do Projeto de Investimentos: Qualificação do Projeto de
Investimentos junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), do
governo federal.
IX - Titular do Projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do
Projeto de Investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada
como sociedade de propósito específico, podendo ser concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária.
X - Verificador Independente: instituição independente contratada para
monitorar e avaliar o desempenho do parceiro privado ao longo do contrato de PPP. Seu
principal objetivo é fornecer uma avaliação objetiva, sem conflito de interesse, sobre o
cumprimento
das
obrigações
contratuais, principalmente
aquelas
relacionadas a
indicadores de desempenho e padrões de qualidade previamente estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS
Seção I
Dos Critérios para Enquadramento
Art. 3º O Projeto de Investimento será enquadrado como prioritário para
emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, quando fizer parte
do escopo de um contrato no setor de saúde pública e gratuita com intervenções em
Estabelecimento de Saúde ou Instituição Pública vinculados ao SUS.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput será diferenciado
conforme o modelo de estruturação do Projeto de Investimento, à luz do disposto no art.
7º e dos percentuais do art. 11.
Art. 4º Os Projetos de Investimento deverão fazer parte do escopo de um
contrato de concessão,
permissão, autorização ou arrendamento
nos subsetores
prioritários do setor de saúde pública e gratuita e só poderão abranger ações de
implantação, ampliação, adequação ou modernização de bens de capital.
Art. 5º O volume financeiro total de debêntures incentivadas e debêntures de
infraestrutura emitidas para um mesmo Projeto de Investimento não poderá ultrapassar
o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização.
§ 1º A emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura
fica limitada ao montante equivalente das despesas de capital do Projeto de Investimento
e considerando os limites impostos no art. 11.
§ 2º Caberá ao Emissor informar, no protocolo a que se refere a Seção II
deste
Capítulo II
o
valor atualizado
das despesas
de
capital necessárias
para
implementação do Projeto de Investimento e assegurar a observância do limite
estabelecido neste artigo.
§ 3º As despesas de capital aplicadas na manutenção dos serviços gerados pelos bens de
capital, de que trata o art. 4º, são as que melhoram sua capacidade de funcionamento e seu valor, e
não se confundem com as despesas correntes de manutenção, sendo vedadas quaisquer tipos de
despesa corrente financiadas pelas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura emitidas.
Art. 6º Os recursos captados com a emissão das debêntures incentivadas e
debêntures de infraestrutura de que tratam esta Portaria deverão ser alocados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao
Projeto de Investimento.
§ 1ºPara fins de estabelecimento do limite previsto no art. 5º, no caso de reembolso
de gasto ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão
ter sido realizados dentro do prazo previsto no §1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 2011.
§ 2ºCaberá ao emissor assegurar a alocação dos recursos em conformidade
com o disposto neste artigo.
Seção II
Do processo de enquadramento de Projetos de Investimento
Art. 7º Os Projetos de Investimentos no setor de saúde pública e gratuita de
que trata o art. 3º são considerados prioritários para emissão de debêntures incentivadas
e debêntures de infraestrutura, sendo agrupados, apenas para fins de conformidade do
enquadramento, nas seguintes hipóteses:
I - Projetos de Investimentos de Contratos Federais; ou
II - Projetos de Investimento de Contratos no âmbito de Estados, Distrito
Federal ou Municípios, nas seguintes situações:
a) o empreendimento tenha sido qualificado junto ao Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos - CPPI do governo federal, previsto na Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016;
b) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Oficial Federal
ou Estruturador credenciado;
c) o empreendimento tenha sido estruturado por Estruturador Internacional; ou
d) demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.
Parágrafo único. Os Projetos de Investimentos de que tratam o inciso I do
caput ficam dispensados da publicação da Portaria autorizativa, podendo apresentar
requerimento do registro da oferta pública de debêntures incentivadas e debêntures de
infraestrutura apenas com o protocolo de que trata o § 4º do art. 8º.
Art. 8º Para fins de análise de conformidade de enquadramento dos Projetos
de Investimentos e consequente publicação da Portaria com os percentuais previstos no
art. 11, antes da apresentação do requerimento do registro da oferta pública das
debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, junto à Comissão de Valores
Mobiliários -CVM, o Emissor do Projetos de Investimentos previstos no art. 7º deverá
protocolar na Secretaria Executiva do Ministério da Saúde os seguintes documentos:
I - formulário constante do Anexo desta Portaria devidamente preenchido; e
II - número da resolução CPPI, para o caso de projetos qualificados; ou
III - declaração do estruturador internacional, estruturador oficial federal ou
estruturador oficial credenciado que foi o responsável pela estruturação do projeto, para
o caso de projetos estruturados por alguma dessas organizações.
§ 1º Os documentos relacionados no caput devem ser apresentados em
formato eletrônico, conforme definido pelo Ministério da Saúde, via protocolo digital,
seguindo
as
informações
contidas
no
endereço
https://www.gov.br/pt-
br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-dasaude.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput, a documentação
não será analisada, e o processo será arquivado.
§ 3º A ausência da apresentação da documentação disposta no caput impede
a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.
§ 4º Após o protocolo da documentação referida no art. 82, o Ministério da
Saúde fornecerá ao Emissor, em até dois dias úteis, o número do processo administrativo
gerado, que será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta
pública à CVM, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 5º Os empreendimentos enquadrados à alínea "d" do inciso II do art. 72
requerem apenas a apresentação do formulário constante do inciso l.
Art. 9º O processo será recebido pela Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde para análise técnica de conformidade do enquadramento.
§ 1º A análise técnica de conformidade deverá considerar:
I - as informações constantes nos documentos enviados; e
II - a descrição e a justificativa do Projeto de Investimentos apresentado ao
Sistema Unico de Saúde, que justifiquem a concessão relativa às debêntures incentivadas
e debêntures de infraestrutura, mediante manifestação da Secretaria Finalística afeta ao
objeto do Projeto.
§ 2º Durante o processo de análise, a Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde fica autorizada a solicitar esclarecimentos, com prazo definido de retorno, acerca
das informações e documentos prestados, a fim de subsidiar a emissão de parecer sobre
o enquadramento.
§ 3º Ao final da análise de conformidade do enquadramento, a Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde deverá se manifestar no processo, acerca da
conformidade do enquadramento do Projeto de Investimentos.
§ 4º Não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias o tempo decorrido entre o
protocolo dos documentos previsto no caput e a emissão de parecer previsto no § 3º,
exceto pela ausência de informações solicitadas.
§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado:
I - no máximo por igual período;
II - mediante justificativa aprovada pela Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde no processo, que deverá conter o prazo concedido; e
III - desde que solicitada até dez dias antes do término do prazo inicial do §4º.
§ 6º Confirmado o enquadramento do Projeto de Investimento, a Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde deverá providenciar portaria autorizativa específica,
manifestando o enquadramento e o limite estabelecido para o empreendimento
conforme o art. 11.
Art. I0. Publicada a portaria autorizativa do Ministério da Saúde, o Emissor
deverá, em até 7 (sete) dias úteis, notificar formalmente o Ente Público dessa
autorização, nos termos desta Portaria, do Projeto de Investimento vinculado ao
Contrato.
§ 1º Até o limite informado no item 4.9 do Anexo l, é facultada a realização
de
uma ou
mais
emissões
de Valores
Mobiliários
sob
um mesmo
número
de
protocolo.
§ 2º Em caso de aditivos ao Contrato do Projeto de Investimentos, que
aumentarem a despesa de capital, um protocolo adicional deverá ser realizado junto à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, contendo as informações do Anexo a esta
Portaria.
Seção III
Dos limites estabelecidos para emissão
das debêntures incentivadas e
debêntures de infraestrutura
Art. 11. O Ministério da Saúde
autorizará a emissão das debêntures
incentivadas e debêntures de infraestrutura até o limite de:
I - 100% (cem por cento) do valor de despesas de capital do empreendimento
para os Projetos de Investimentos definidos no inciso I ou no inciso II, alínea "a", do art. 7º
II
- 90%
(noventa por
cento) do
valor
de despesas
de capital
do
empreendimento para os Projetos de Investimentos que atenderem as alíneas "b" ou "c"
do inciso II, do art. 7º; e
III - 50% (cinquenta por cento) do valor de despesas de capital do
empreendimento para Projetos de Investimentos que atenderem apenas a alínea "d", do
inciso II, do art. 7º, e que não se enquadram nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1ºConsidera-se como valor das despesas de capital do Projetos de
Investimentos, de que dispõe o caput, o valor descrito no item 4.7 do Anexo.
§ 2º A portaria específica de que dispõe o § 6Q, do art. 9Q, deverá informar o
percentual autorizado para a emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.
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