DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.966, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria 3.849, de 18 de dezembro de 2023
para incluir a Política de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais do Ministério do Trabalho e Emprego
-
MTE, para
modificar
o
prazo das
reuniões
ordinárias do CGE e para alterar os prazos de
monitoramento
e
revisão
do
planejamento
estratégico.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e pelo
Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, bem
como as informações constantes dos autos do Processo nº 19955.102810/2023-43,
resolve:
Art. 1º O art. 16 da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...............................................................................
..............................................................................................
V - a Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério
do Trabalho e Emprego - PGDS, nos termos do Anexo XVI;
VI - a Política de Segurança da Informação - PSI, nos termos do Anexo XVII; e
VII - a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP, nos
termos do Anexo XVIII." (NR)
Art. 2º O art. 4º do Anexo I da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de
2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O CGE se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente, uma vez a
cada dois meses, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou de seu
substituto." (NR)
Art. 3º O art. 3º do Anexo XII da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro
de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................
§ 1º O monitoramento do Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho
e Emprego será realizado semestralmente por meio da Coordenação de Planejamento da
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional
da Secretaria-Executiva, em
conformidade com o modelo adotado para o acompanhamento do PPA, devendo os
resultados ser publicados no sítio eletrônico oficial do MTE no portal gov.br, com vistas a
assegurar a publicidade e a transparência do processo.
...............................................................................................
§ 5º A revisão do Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho e
Emprego, instituído pela Portaria MTE nº 290, de 8 de março de 2024, será realizada, de
forma ordinária, após a conclusão do processo de revisão do Plano Plurianual - PPA, cujo
cronograma é estabelecido anualmente pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 6º Concluído o processo de revisão do PPA pelo Ministério do Planejamento
e Orçamento, a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional da Secretaria-
Executiva deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de cronograma para a
revisão do Planejamento Estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual será
submetida à avaliação da Secretaria-Executiva, que, se a considerar adequada, a validará
para posterior encaminhamento às unidades do Ministério.
§7º De forma excepcional, eventuais propostas de alteração do Planejamento
Estratégico formuladas após a revisão ordinária deverão ser acompanhadas de justificativa
formal e apresentadas em reunião do Comitê de Governança Estratégica, que deliberará
sobre sua admissibilidade." (NR)
Art. 4º O art. 17 do Anexo XVI da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro
de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 .................................................................................
...............................................................................................
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput, após a celebração dos atos, os
instrumentos deverão ser apresentados ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de
Informação, para fins de registro, acompanhamento e monitoramento." (NR)
Art. 5º Fica incluído o Anexo XVIII na Portaria MTE nº 3.849, de 18 de
dezembro de 2023, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
ANEXO XVIII
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do
Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes
para a implementação de ações que garantam a proteção de dados pessoais, e no que
couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 2º Esta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais aplica-se a
todas as unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego e deverá ser
observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado,
prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de
Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação, bem como Termo de
Uso para tratar dados pessoais, sob responsabilidade deste Ministério.
Parágrafo único. Consideram-se unidades do Ministério do Trabalho e Emprego
os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
órgãos seccionais, órgãos específicos singulares e unidades descentralizadas, conforme a
estrutura disposta no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023.
Art. 3º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela
observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 4º Para os fins desta Política, consideram-se, além do Glossário de
Segurança da Informação, Portaria GSI/PR nº 93/2021, as definições no art. 5º da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018:
I - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
em todo o território nacional;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
VI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
VII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VIII - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IX - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
X - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência
Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
XIII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XIV - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou
em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico;
XV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVI - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
XVII - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVIII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração; e
XIX - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências
legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para
uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre
entes privados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São objetivos da Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais:
I - estabelecer medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção
de dados pessoais e demonstrar a sua eficácia;
II - estabelecer revisões de processos com o objetivo de aferir a diminuição ou
o aumento de riscos que envolvem o tratamento de dados pessoais;
III - promover a administração dos dados pessoais coletados e tratados, em
qualquer meio, físico ou digital, custodiados ou sob orientação direta ou indireta do
Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as diretrizes especificadas;
IV - estabelecer a necessidade de criar e manter um registro de todas as
operações de tratamento de dados pessoais realizados;
V - promover a adequada gestão do tratamento dos dados pessoais;
VI - promover a criação de programas de treinamento e conscientização para
que os colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos na proteção de
dados pessoais; e
VII - promover a formulação de regras de segurança, de boas práticas e de
governança com objetivo de definir procedimentos e outras ações referentes à privacidade
e à proteção de dados pessoais.
Art. 6º Mediante consentimento do titular, o Ministério do Trabalho e Emprego
poderá registrar e gravar as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas
através de arquivos (cookies), para fins estatísticos e melhoria dos serviços ofertados.
Art. 7º São responsabilidades do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - atender ao disposto nos normativos e nas publicações da Agência Nacional
de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) que disciplinam o tratamento e a governança dos
dados pessoais;
II - elaborar, quando couber, o Relatório de Impacto de Proteção de Dados
Pessoais (RIPD) relacionado às operações de tratamento, e atualizá-lo quando necessário; e
III - realizar o desenvolvimento e a atualização das políticas/avisos de
privacidade, que têm por finalidade o fornecimento de informações sobre o tratamento de
dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual bem como especificar as medidas de
proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º O tratamento de dados pessoais deve ser sempre realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de
executar competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público, desde
que atendidas as disposições do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º As unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego
devem adotar mecanismos para que os titulares de dados pessoais usufruam dos direitos
assegurados pelo art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e normativos
correlatos.
Parágrafo único. Os titulares dos dados poderão solicitar seus direitos através
de correio eletrônico a ser enviado para o e-mail: encarregadolgpd@trabalho.gov.br, ou
ainda pela plataforma Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
(Órgão "MTE"; assunto "Dados Pessoais - LGPD").
Art. 10. O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ocorrer somente nos
termos da Seção II do Capítulo II da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e são
estabelecidos procedimentos de segurança no tratamento destes dados conforme
orientações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e demais normativos.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará
o disposto na Seção III do Capítulo II da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD) e poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas nos
arts. 7º e 11 da referida lei, desde que assegurado e prevalecente o melhor interesse da
criança e do adolescente, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14.
Art. 12. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve
observar as disposições do art. 26 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Nos casos de compartilhamento de dados entre entes públicos
e privados, aplicam-se as regras do art. 27 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13. A transferência internacional de dados pessoais deve observar o
disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
CONSCIENTIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art. 14. Todas as pessoas vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego que
tenham acesso a dados pessoais devem participar de programas de conscientização, de
capacitação e de sensibilização em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais,
com
o
objetivo
de
alinhar
os
conteúdos
aos
seus
respectivos
papeis
e
responsabilidades.
Parágrafo único.
O Ministério
do Trabalho
e Emprego
comunicará,
periodicamente, os cursos gratuitos sobre privacidade e sobre proteção de dados pessoais
disponíveis na Escola Nacional de Administração Pública, que deverão ser realizados pelas
pessoas vinculadas ao MTE.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 15. Considerando a necessidade de mitigar incidentes com dados pessoais,
devem ser adotadas as seguintes medidas técnicas e organizacionais de privacidade e de
proteção de dados:
I - o acesso aos dados pessoais deve estar limitado às pessoas que realizam o
tratamento;
II - as funções e as responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos
tratamentos de dados pessoais devem ser claramente estabelecidas e comunicadas;
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