DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500193
193
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.683, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.063995/2025-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .CG TRANSPORTES LTDA
.419480
.07.084.143/0001-78
. .DIMAFARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010818
.62.674.539/0001-83
. .E D DE OLIVEIRA SERVICO DE TRANSPORTE LTDA
.010819
.44.639.506/0001-10
. .EGC LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
.010820
.30.262.545/0001-37
. .EXPRESSO BARUERI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010821
.63.187.565/0001-40
. .J R DOS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.002152
.15.145.487/0001-78
. .M&M TOUR TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA
.002750
.32.410.742/0001-81
. .NEW SPA TRANSPORTES LTDA
.010822
.50.956.632/0001-00
. .PAIVA E ASSIS TRANSPORTES LTDA
.010823
.17.730.543/0001-67
. .RONNIE TURISMO LTDA
.002120
.32.165.116/0001-77
. .VIACAO RIO PRETO LTDA
.010824
.60.238.980/0001-97
DECISÃO SUPAS Nº 1.684, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.064036/2025-15, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .BOTEZINI TURISMO LTDA
.002625
.04.343.519/0001-23
. .DANITUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
.410437
.04.595.490/0001-77
. .FRIDMAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010825
.63.491.779/0001-05
. .IZAEL TRANSPORTES LTDA
.010826
.63.293.947/0001-58
. .R. PIRES DA PAIXAO TRANSPORTES LTDA
.010827
.52.807.423/0001-11
. .TEXAS TUR VIAGENS & TURISMO LTDA
.006406
.45.695.450/0001-84
. .TIAGO & ELIANE FRETAMENTO, TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
.010828
.62.428.643/0001-98
DECISÃO SUPAS Nº 1.685, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.063986/2025-22, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ALAM VIAGENS E TURISMO LTDA
.010810 .27.233.927/0001-28
. .CHICO TURISMO LTDA
.010811 .63.165.748/0001-64
. .DEC TRANSPORTES
E PRESTADORA
DE SERVICOS
LT DA
.010812 .55.878.089/0001-85
. .DEUMAJESS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.010813 .11.275.951/0001-90
. .FA TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA
.010814 .18.083.073/0001-50
. .JLM TURISMO LTDA
.010815 .58.403.364/0001-00
. .MEGAPOLIS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
.010816 .19.468.706/0001-00
. .VINICIUS BUCHELT VIOLADA LTDA
.010817 .29.114.038/0001-77
DECISÃO SUPAS Nº 1.686, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070017/2025-88, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JANUARIA/MG-SAO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.687, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070014/2025-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JANUARIA/MG-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.688, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070013/2025-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-LUZIÂNIA/GO, CARACOL/PI-TIMON/MA,
GUARIBAS/PI-JUAZEIRO/BA e GUARIBAS/PI-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.689, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070012/2025-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA-LUZIANIA/GO, CARACOL/PI-TIMON/MA,
GUARIBAS/PI-JUAZEIRO/BA e GUARIBAS/PI-SAO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.690, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo
o que consta no processo nº 50500.171052/2024-82, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº
79.111.779/0001-72, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TAR prefixo nº
RSSC0188026, linha PALMEIRA DAS MISSOES/RS - BALNEARIO CAMBORIU/SC e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de
bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades
nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações
vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.235, de 16 de outubro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, Seção 1, página 151.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar