DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - fixação de prazos;
VI - estabelecimento do fluxo de trabalho;
VII - definição da forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos;
VIII - revisão final e consolidação dos relatórios e demonstrativos;
IX - encaminhamento da PCPR à Assessoria Especial de Comunicação Social da Controladoria-Geral da União para diagramação e publicação; e
X - encaminhamento da PCPR ao Gabinete do Secretário Federal de Controle Interno, para as providências de entrega ao Gabinete do Ministro da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas da Secretaria Federal de Controle Interno, sem prejuízo das medidas auxiliares ou de
acompanhamento atribuídas à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, realizar o monitoramento do atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de
Contas da União no Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas Presidenciais do exercício anterior.
Art. 3º Compete às Secretarias de Controle Interno apoiar a Controladoria-Geral da União na elaboração da PCPR, nos termos do art. 12, caput, inciso II, do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000.
Art. 4º Compete aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios auxiliar a Controladoria-Geral da União nos trabalhos de elaboração da PCPR e acompanhar a implementação
das recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as Contas Presidenciais, nos termos do art. 13, caput, incisos IV e V, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal elencados no Anexo I desta Instrução Normativa são responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios
e demonstrativos que compõem a PCPR, bem como pela fidedignidade e consistência dos seus dados e informações.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS GOVERNA E E-CGU
Art. 6º Com exceção das providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas emitidos pelo Tribunal de Contas da União, os relatórios
e demonstrativos que compõem a PCPR devem ser apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal por meio do módulo PCPR do Sistema de Integração de Informações do
Governo Federal - Sistema Governa, gerenciado pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º As providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União devem ser apresentadas
exclusivamente no Sistema e-CGU, desenvolvido pela Controladoria-Geral da União.
§ 2º O conteúdo dos capítulos da PCPR, os respectivos temas e itens, os prazos, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e
demonstrativos estão detalhados no Anexo I desta Instrução Normativa, devendo ser observadas também as orientações específicas sobre cada item, constantes do módulo PCPR do Sistema Governa
ou no Sistema e-CGU.
§ 3º As informações fornecidas sobre a PCPR por meio do Sistema Governa e do Sistema e-CGU são de responsabilidade do dirigente máximo de cada Unidade Responsável pelo conteúdo
do item definido no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República disponibilizará o módulo específico da PCPR no Sistema Governa até o dia 15 de dezembro de 2025.
§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem manter atualizadas as informações acerca
dos usuários indicados para habilitação e uso do módulo PCPR do Sistema Governa ou do Sistema e-CGU.
§ 2º O cadastramento e gerenciamento dos usuários (produtores e validadores) no Sistema Governa ou no Sistema e-CGU deverão ser realizados pela Assessoria Especial de Controle
Interno ou Secretaria de Controle Interno de cada órgão.
§ 3º Nos órgãos em que não existam tais unidades acima mencionadas, o cadastramento dos perfis produtores e validadores será realizado diretamente pela Casa Civil da Presidência da
República, no caso do Sistema Governa, e pela Controladoria-Geral da União, no caso do Sistema e-CGU.
§ 4º Os órgãos e entidades que deverão apresentar os relatórios e demonstrativos para compor a PCPR 2025, listados nos Anexos desta Instrução Normativa, deverão encaminhar até 15
de dezembro de 2025, por meio do endereço eletrônico "governa@presidencia.gov.br", os dados dos servidores em cada Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno
a serem habilitados como cadastradores de usuários no Sistema Governa no âmbito dos órgãos e entidades.
§ 5º Para o cadastramento, no Sistema Governa, dos responsáveis que atuarão como gerenciadores de usuários no âmbito dos órgãos e entidades, deverão ser fornecidos:
I - o número do CPF;
II - o nome completo;
III - o cargo;
IV - o endereço eletrônico;
V - o número de telefone para contato; e
VI - a identificação do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS
Art. 8º A PCPR será constituída das peças a seguir relacionadas:
I - relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a execução dos orçamentos da União de que trata o art. 165, § 5º, da Constituição
Fe d e r a l ;
II - Balanço Geral da União - BGU, composto pelas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, acompanhadas de notas explicativas;
III - demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício de referência da PCPR, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000; e
V - relatório com descrição das providências adotadas para o atendimento das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas da União quando do exame das Contas do Presidente da
República referente ao exercício anterior.
§ 1º Com vistas a subsidiar a emissão de relatório e parecer prévio pelo Tribunal de Contas da União, comporão também a PCPR:
I - relatório sobre o desempenho da economia brasileira e da política econômico-financeira;
II - relatório sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos; e
III - relatório sobre os resultados da atuação governamental, contemplando a análise de programas do Plano Plurianual - PPA 2024-2027.
§ 2º Integrarão ainda a PCPR 2025 as informações relacionadas às justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias, nos termos do art. 73 da Lei
nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, enquanto Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO 2025.
Art. 9º Os relatórios e demonstrativos a serem encaminhados pelos órgãos e entidades para compor a PCPR deverão ser inseridos no módulo PCPR do Sistema Governa ou no Sistema e-
CGU em formato editável e atender às características de objetividade, imparcialidade, coerência, clareza e precisão.
§ 1º Os gráficos que integram o texto deverão ser fornecidos em arquivo editável à parte, incluindo as respectivas planilhas que os geraram.
§ 2º Na elaboração dos relatórios deve-se evitar a utilização de termos técnicos ou estrangeiros, bem como menção a nomes de autoridades.
Art. 10. Os Anexos II a XV a esta Instrução Normativa apresentam o detalhamento dos itens dos relatórios e demonstrativos a serem apresentados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal.
Parágrafo único. Os Anexos XIII e XIV a esta Instrução Normativa definem os Programas Finalísticos do PPA 2024-2027, selecionados para compor o Capítulo III da PCPR, os órgãos
responsáveis pelas informações e o detalhamento do conteúdo do relatório.
Art. 11. Os órgãos e entidades destinatários das recomendações e alertas, pendentes de implementação, constantes do Relatório e Parecer Prévio do Tribunal de Contas da União sobre
as Contas Presidenciais, devem efetuar o registro no Sistema e-CGU, de relatório consolidado elencando as providências adotadas com vistas ao atendimento de tais deliberações até o dia 9 de
janeiro de 2026.
Art. 12. A PCPR será elaborada a partir de informações fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, obrigados nos termos do art. 1º, § 1º, desta Instrução
Normativa, segundo cronograma de encaminhamento de relatórios em datas distintas, detalhadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Considerando a natureza das informações que irão compor o relatório da atuação por área temática e a singularidade do conjunto de instâncias envolvidas na sua elaboração,
monitoramento e revisão, fica estabelecido o seguinte fluxo procedimental:
I - os ministérios gestores das políticas públicas atinentes aos Programas Finalísticos definidos no Anexo XIII desta Instrução Normativa, elaborarão, sob supervisão das Assessorias
Especiais de Controle Interno, o respectivo relatório de atuação governamental, que deverá ser inserido e validado no módulo PCPR do Sistema Governa, impreterivelmente, até a data de 6 de
fevereiro de 2026;
II - a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) analisará os relatórios, articulando-se junto aos órgãos sobre possíveis alterações, correções e melhorias das informações apresentadas; e
b) encaminhará à Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas da Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do módulo PCPR do Sistema Governa, a versão final
consolidada dos relatórios até 20 de fevereiro de 2026, após realizados todos os ajustes propostos e concluídas as análises; e
III - a Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas da Secretaria Federal de Controle Interno procederá aos ajustes e formatação dos relatórios, incorporando-os à versão final
da PCPR.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis por relatórios cujo conteúdo seja distinto do relatório de atuação por área temática, à exceção dos mencionados no § 1º, elaborarão, sob a
supervisão das Assessorias Especiais de Controle Interno, o relatório de sua competência e realizarão a validação das informações no módulo PCPR do Sistema Governa até a data fixada no Anexo
I desta Instrução Normativa.
Art. 13. O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal será produzido pela Controladoria-Geral da União, tendo como base as informações
prestadas pelas áreas finalísticas da Controladoria-Geral da União, bem como por outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá contemplar, no mínimo, os itens estabelecidos no art. 8º da Portaria CGU nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS DE CONTROLE INTERNO E DAS SECRETARIAS DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. As Assessorias Especiais de Controle Interno e as Secretarias de Controle Interno, conforme atribuições contidas no art. 12, caput, inciso II, e art. 13, caput, incisos IV e V, do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no exercício da atribuição de auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, deverão:
I - intermediar a interlocução entre as áreas da Controladoria-Geral da União e os órgãos responsáveis pela elaboração e consolidação das informações que comporão a PCPR;
II - participar das reuniões internas com objetivo de orientar as áreas dos ministérios sobre as normas e parâmetros definidos pela Controladoria-Geral da União e aplicáveis ao processo
de elaboração da PCPR;
III - acompanhar a implementação das providências adotadas pelos órgãos e entidades, verificando o cumprimento das recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas da União no
Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República, emitindo alertas tempestivos à Controladoria-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República caso haja risco de não
cumprimento da referida recomendação;
IV - monitorar o cronograma e os prazos internos definidos para elaboração da PCPR;
V - contribuir com os responsáveis no âmbito dos ministérios no processo de revisão e consolidação das informações a serem encaminhadas à Controladoria-Geral da União, por meio do
módulo PCPR do Sistema Governa ou Sistema e-CGU;
VI - encaminhar às áreas responsáveis do ministério a versão do texto revisada pela Controladoria-Geral da União, se for o caso, acompanhando a implementação das correções
propostas;
VII - zelar para que as informações e os dados sejam apresentados de forma adequada, concisa e clara, observando os aspectos linguísticos, em especial, o correto uso da língua
portuguesa; e
VIII - ser responsável pelo cadastramento e gerenciamento dos usuários no Sistema Governa e no Sistema e-CGU.

                            

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