DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7794-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7795/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.749/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22);
Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0016-09).
3.1. Responsáveis: Cristina Amaral Lima Braga (835.390.427-68); Delmires de
Oliveira Braga (794.422.427-68).
3.2. Recorrentes: Delmires de Oliveira Braga (794.422.427-68); Cristina Amaral
Lima Braga (835.390.427-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Armação de Búzios/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Gabriel Cardoso
de
Amorim
(252.541/OAB-RJ),
representando os recorrentes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Delmires de Oliveira Braga e Cristina Amaral Lima Braga
contra o Acórdão 8.995/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar os recorrentes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7795-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7796/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.332/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Luiz Azevedo Dias (036.640.298-60).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Jorge Luiz Azevedo Dias;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7796-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7797/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.240/2020-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Embargante: Marília Drummond Tzaschel (848.785.689-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: Maria Teresa Gomes Keunecke (12.468/OAB-SC),
representando a embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marília Drummond Tzaschel ao Acórdão 6.953/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. alertar a embargante para o fato de que a oposição de novos aclaratórios
com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno, bem
como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem
efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa; e
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e à Universidade
Federal de Santa Catarina.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7797-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7798/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.335/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ernando Gomes dos Santos (040.554.678-50).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Ernando Gomes dos Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7798-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7799/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.178/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); José Francisco
Pestana (146.710.343-87); Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José
Francisco Pestana, José Carlos de Almeida Júnior e Rosária de Fátima Chaves por omissão
no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 653/2011,
firmado entre o Fundo e o Município de Cururupu/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Rosária de Fátima Chaves, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco Pestana e José Carlos de
Almeida Júnior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno:
Débitos relacionados ao responsável José Francisco Pestana:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/9/2011
.97.994,17
.Débito
. .27/4/2012
.146.991,25
.Débito
. .31/12/2012
.3.986,83
.Crédito
Débitos relacionados ao responsável José Carlos de Almeida Júnior:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/1/2013
.3.986,83
.Débito
. .10/7/2013
.122.492,71
.Débito
. .21/2/2024
.1.034,67
.Crédito
9.3 aplicar a José Francisco Pestana e a José Carlos de Almeida Júnior a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos
valores de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar a Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992.
9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.7. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7799-41/25-1.

                            

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