DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7800/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.349/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roberto Jose Gomes (553.059.627-49).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Roberto Jose Gomes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7800-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7801/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.755/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Rinaldo Rafael do Carmo (167.610.734-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão
instituída em benefício de Rinaldo Rafael do Carmo, emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão instituída em benefício de Rinaldo Rafael
do Carmo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação;
9.3.4. convoque Rinaldo Rafael do Carmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da
parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. após a indicação pelo beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre
novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do
sistema e-Pessoal.
9.4. dar ciência à Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão, do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de aplicação do art. 24, §2º, da
Emenda Constitucional 103/2019, de que o interessado acumula benefício de pensão do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com
outro, da previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7801-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7802/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.387/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Manoel Messias da Silva Junior (352.282.021-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Manoel Messias da Silva Junior;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7802-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7803/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.405/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Antonio da Silva (192.413.213-34).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Francisco Antonio da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7803-41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7804/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.481/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Waldemir Juerke Saab (178.747.501-87).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Waldemir Juerke Saab;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha
que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7804-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7805/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.530/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Paulo Carvalho (224.518.547-15).
4. Unidade jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
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