DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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221
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7811-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7812/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.610/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Cooper (822.462.978-34).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Paulo Roberto Cooper;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7812-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7813/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.704/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-
96); Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria (312.125.657-20).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rubenval Almeida Barreto Gomes Faria (90.445/OAB-RJ),
representando Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 2.726/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de pensão militar (reversão) a Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e a eles dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.726/2025-TCU-1ª Câmara;
9.3. ordenar o registo do ato de pensão de Teresinha Almeida Barreto Gomes Faria; e
9.4. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7813-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7814/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.618/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Augusto Miranda Nascimento (764.321.147-72).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Carlos Augusto Miranda Nascimento;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7814-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7815/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.048/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.1. Responsáveis: Edson da Silva Santos Galvão (057.188.964-61); Francisca Edna
de Lemos Barbosa (791.073.704-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedro Velho/RN.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Caio 
Vitor 
Ribeiro 
Barbosa 
(62.166/OAB-DF),
representando Francisca Edna de Lemos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Pedro Velho/RN com vistas a ações
de resposta a desastre (fortes chuvas),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da
Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Francisca Edna de Lemos Barbosa e de Edson da Silva
Santos Galvão, condenando-os ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos calculados desde as datas de
ocorrência indicadas até as de efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados a Francisca Edna de Lemos Barbosa
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/9/2022
.146.579,44
. .12/9/2022
.144.109,00
. .12/9/2022
.65.672,53
. .12/9/2022
.63.202,00
. .22/9/2022
.154.008,00
. .22/9/2022
.118.920,96
. .26/9/2022
.36.021,44
. .26/9/2022
.28.797,36
. .26/9/2022
.36.021,44
Débitos relacionados a Edson da Silva Santos Galvão
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/10/2022
.67.000,00
. .7/10/2022
.67.500,00
. .7/10/2022
.65.700,00
9.2. aplicar a Francisca Edna de Lemos Barbosa e a Edson da Silva Santos Galvão a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete
mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso o pagamento
se dê após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio
Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7815-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7816/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.632/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Luiz Ribeiro Portela (670.518.987-87).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Jorge Luiz Ribeiro Portela;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7816-41/25-1.

                            

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