DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. caso a novação não se concretize no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da ciência desta deliberação, seja por não apresentação de nova proposta, por
sua rejeição ou por qualquer outro motivo, retome a presente Tomada de Contas Especial
a este Tribunal para prosseguimento do feito e julgamento definitivo de mérito;
9.4. sobrestar o presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para aguardar o cumprimento
das determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3;
9.5. dar ciência desta deliveração ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável, Sr. Leonardo Moura de Araujo.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7856-
41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7857/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.233/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Jurandir Amaral da Silva (316.048.541-20); Prefeitura
Municipal de Montividiu do Norte - GO (25.005.166/0001-21).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Município de Montividiu do
Norte - GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a
fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), no exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Município
Montividiu do Norte - GO comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância
abaixo discriminada ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente a
partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e
3º do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/2/2015
.1.445,00
. .26/3/2015
.164,23
. .26/3/2015
.2.621,15
. .3/8/2015
.737,25
. .30/1/2015
.655,75
. .4/3/2015
.2.500,00
. .19/3/2015
.1.742,30
. .17/9/2015
.745,85
. .17/9/2015
.1.452,30
. .6/11/2015
.208,40
. .12/3/2015
.2.500,00
. .7/4/2015
.5.998,80
. .29/5/2015
.1.739,40
. .29/5/2015
.1.580,00
. .6/7/2015
.2.533,05
. .6/7/2015
.1.773,95
. .6/7/2015
.2.009,60
. .17/9/2015
.2.513,25
. .23/11/2015
.2.716,00
. .8/4/2015
.244,00
. .30/6/2015
.1.911,10
. .6/7/2015
.444,50
. .21/8/2015
.557,50
. .25/8/2015
.660,80
. .23/9/2015
.1.000,00
. .19/10/2015
.246,00
9.2. informar o Município de Montividiu do Norte - GO de que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que
suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do
art. 202, § 4º, do RI/TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará
em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.3. diferir o julgamento das contas do Sr. Jurandir Amaral da Silva para o
momento em que as contas do Município também possam ser apreciadas; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7857-41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7858/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.355/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Diego Moreira Lobo Viana (106.623.467-18).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Diego
Moreira Lobo Viana;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7858-41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7859/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.601/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes
Caribe (061.833.955-87).
3.3. Recorrente: Luciano Francisqueto (019.897.757-30).
4. Entidade: Município de Itabela/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnicas Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Pitanga Nogueira Neto (25649/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Luciano Francisqueto, contra o Acórdão 2.370/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7859-41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7860/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.236/2008-2.
1.1. Apensos: 023.083/2015-8; 025.982/2015-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Abrange Serviços e Transportes Ltda. (00.088.465/0001-
46); Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Andrea Rocha da Silva Coutinho
(008.218.545-00); Claudethe Gomes (816.062.811-00); Clodoaldo Rodrigues da Costa
Junior (132.469.411-49);
Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10);
José Raimundo
Machado 
dos 
Santos 
(001.180.523-49); 
M.F.
Construções 
e 
Reformas 
Ltda.
(05.048.183/0001-39); Marco Cesar Fonseca Marques (480.302.601-72); Marcos da Silva
Nery (428.200.141-00); Otto Lamosa Berger (461.840.747-68); Rio Platense Construções
Projetos 
e 
Consultorias 
Ltda. 
(33.475.526/0001-87);
Rodrigo 
da 
Silva 
Neves
(255.066.398-56); Simbolo Construções e Instalações Ltda. - ME (07.823.695/0001-50);
Soraya de Almeida Leda (220.492.581-00).
4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Fundação Universidade de
Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Nilson Ribeiro dos Santos (33.717/OAB-GO) e Nilson
Ribeiro dos Santos Junior (59.371/OAB-DF); Reginaldo Vereza Bruzzi (6899/ OA B - D F ) ;
Marcelo Alexandre Amaral Dalazen (21903/OAB-DF); Alexandre Garcia da Costa Jose
Jorge (14.428/OAB-DF); Luiz Daniel Rodrigues Carvalho (11.797/OAB-DF); Luciana
Menezes de Holanda Dalazen (26.728/OAB-DF) e Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
(21903/OAB-DF); Luciana Menezes de Holanda Dalazen (26.728/OAB-DF); José Alejandro
Bullon Silva (13.792/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
sobre irregularidades na execução do Convênio 509050/2004, celebrado entre a
Fundação Nacional de Saúde e a Fundação Universidade de Brasília, para a construção
de módulos sanitários na comunidade quilombola Kalunga/GO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art.
169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência
de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7860-41/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7861/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.428/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carla Lins Sambuc Ramalho (756.116.866-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

                            

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