DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7933/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado
pelo Comando da Aeronáutica, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento
das determinações exaradas no Acórdão 6369/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta
decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.859/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joel dos Santos
Junior (263.725.920-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7934/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de
prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Major-
Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle
Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das
determinações constantes do Acórdão 6040/2025-TCU- 1ª Câmara, a contar da decisão
que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-013.919/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alves Diniz (387.183.247-20); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica ().
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7935/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Banco do
Nordeste do Brasil S.A.(BNB), em desfavor de Fundação Viçosense de Apoio a Cultura e
a Comunicação Social (FVACCS) e Antônio Jose Sousa de Morais, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do Convênio 2008.0089 firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
Fundação Viçosense de Apoio a Cultura e a Comunicação Social, que teve por objeto a
execução de pesquisa intitulada "A arte de bem servir", visando capacitar jovens para
exercerem atividades em empreendimentos turísticos, contribuindo para sua inclusão no
mercado de trabalho".
considerando os ajustes propostos pelo MPTCU nos marcos interruptivos da
prescrição elencados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial- AudTCE;
considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o
parecer sobre o relatório técnico final, de 8/2/2010, (conforme informação à peça 18, p.
3) e o ofício que solicitou a elaboração de relatório técnico, de 25/7/2017 (conforme
informação à peça 18, p. 3), fazendo incidir a prescrição ordinária do art. 2º e 5º da
Resolução/TCU 344/2022;
considerando que ocorreu lapso superior a três anos entre o relatório de TCE,
de 5/3/2021 (peça 47) e o parecer de auditoria interna de 13/1/2025 (peça 49),
configurando a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 8º da
Resolução TCU 344/2022;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do MPTCU de reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts.143, inciso V, "a" e 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c
arts. 1º e 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/1999, em
arquivar os autos em razão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
informando os responsáveis e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. acerca desta
deliberação.
1. Processo TC-003.477/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Jose Sousa de Morais (789.178.833-20); Fundação
Vicosense de Apoio A Cultura e A Comunicação Social (07.883.980/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7936/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá contra o Acórdão
2.808/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e lhe aplicou débito e
multa em razão da ausência de funcionalidade de obra financiada por Contrato de
Repasse.
Considerando que a recorrente foi notificada da deliberação que julgou os
Embargos de Declaração (Acórdão 5.385/2025-TCU-1ª Câmara) em 13/08/2025;
considerando que a interposição de embargos de declaração suspendeu o
prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº
8.443/1992;
considerando que o prazo de quinze dias para interposição do recurso de
reconsideração (art. 33 da LOTCU) passou a correr a partir de 14/08/2025 e se esgotou
em 28/08/2025;
considerando que o presente recurso foi protocolizado somente em 3/9/2025
(peça 126), sendo, portanto, intempestivo, com um lapso temporal total de vinte e um dias;
considerando que o recurso intempestivo só pode ser conhecido se interposto
dentro do período de cento e oitenta dias do término do prazo legal e em razão de
superveniência de fatos novos, conforme o art. 32, parágrafo único, da LOTCU, e o art.
285, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
considerando que os argumentos trazidos pela recorrente consistem em teses
jurídicas e linhas
argumentativas que buscam rediscutir o
mérito da decisão
condenatória, e não em fatos novos que tenham surgido após a deliberação atacada;
considerando a jurisprudência consolidada desta Corte (a exemplo dos
Acórdãos 2.308/2019-TCU-Plenário, 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e 2.860/2018-TCU-2ª
Câmara) no sentido de que a mera discordância com o juízo de mérito e a apresentação
de argumentos inéditos, desacompanhados de documentos, não configuram fatos novos
para fins de conhecimento de recurso intempestivo,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Lúcia de Fátima
Barroso Moura de Abreu Sá, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta
decisão;
1. Processo TC-007.644/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sa (138.137.063-
20); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro
Carneiro Tapeti (274.822.193-15).
1.2. Recorrente: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sa (138.137.063-20).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11328/OAB-PI),
representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima ( 3 7 6 7 / OA B -
PI), representando Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7937/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Turismo, em desfavor de José Roberto de Lima Andrade e Elber Andrade Batalha de
Goes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 724027 (peça 6) firmado entre
o Ministério do Turismo e Secretaria de Estado do Turismo de Sergipe, que tem por
objeto o instrumento descrito como "Propiciar os meios para o exercício da função
descentralizada de cadastramento, controle e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos e de suas empresas, empreendimentos e equipamentos, na forma estabelecida
no art. 44 da Lei 11771 de 2008."
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho (peça 56), em 29/6/2018
e a subsequente aviso de recebimento do Ofício 680/2024 (peças 64 e 65), em
17/9/2024;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos
arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-017.706/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elber Andrade Batalha de Goes (574.417.585-72); José
Roberto de Lima Andrade (517.822.435-34).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Turismo de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7938/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Luiz
Fernando Cauduro e da Federação de Amor-Exigente (Feae), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Fomento nº
890787/2019. O ajuste teve vigência entre 26/12/2019 e 1º/7/2022, com prazo para
prestação de contas expirando em 29/9/2022.
Considerando que a matéria foi objeto de deliberação por meio do Acórdão
5900/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas dos
responsáveis, determinando ao Banco do Brasil que devolvesse ao órgão repassador o
saldo existente na conta específica vinculada ao ajuste;
Considerando que, após a notificação do Banco do Brasil, verificou-se que o
saldo da conta já havia sido transferido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de
uma OBTV emitida em 5/8/2025, o que resultou no saldo zerado da conta bancária;
Considerando que a análise dos autos confirma que o saldo existente na
conta específica do Termo de Fomento nº 890787/2019 foi integralmente transferido à
conta única do Tesouro Nacional antes da notificação do Banco do Brasil para
cumprimento da determinação contida no Acórdão 5900/2025-TCU-1ª Câmara;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) propõe considerar cumprida a determinação contida na alínea
"b" do Acórdão 5900/2025-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) sugere que a
determinação seja considerada prejudicada, uma vez que o recolhimento foi efetuado
antes da prolação do referido acórdão;
Considerando que a determinação contida na alínea "b" do referido acórdão
perdeu o objeto, uma vez que a medida já havia sido implementada antes mesmo da
comunicação ao Banco do Brasil e, portanto, assiste razão o MPTCU no sentido de
considerar a determinação prejudicada, sem necessidade de outras providências.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, V, "a" e 169, V, do Regimento Interno, em:
a) considerar prejudicada a determinação contida na alínea "b" do Acórdão
5900/2025-TCU-1ª Câmara, em razão da transferência prévia do saldo existente na conta
específica do Termo de Fomento nº 890787/2019 à conta única do Tesouro Nacional;
b) dar ciência ao Banco do Brasil S.A. e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca da presente decisão;
c) arquivar os presentes autos, nos termos regimentais.
1. Processo TC-021.998/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação de Amor-exigente - Feae (00.673.445/0001-32);
Luiz Fernando Cauduro (007.000.408-03).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: André Fonseca Leme (172666/OAB-SP), William
Cavallari Martins (514615/OAB-SP) e outros, representando Luiz Fernando Cauduro;
Andre Fonseca Leme (172666/OAB-SP), William Cavallari Martins (514615/OAB-SP) e
outros, representando Federação de Amor-exigente - Feae.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7939/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de processo de
recolhimento administrativo parcelado (RAP),
autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativa à
dívida cominada no Processo n. 017.137/2020-9, o qual cuida de tomada de contas
especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), devido à não
conclusão do objeto do Convênio n. 01.10.0676.00 destinado à execução do projeto
intitulado Centro de Qualidade e Monitoramento Ambiental da Amazônia.
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada,
consoante comprovante de pagamento à peça 5, bem como o demonstrativo de débito
juntado à peça 6,

                            

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