DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500241
241
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em dar quitação à Sra. Izildinha de Souza Miranda, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 7376/2024-TCU-1ª Câmara,
e apensar os autos ao TC 017.137/2020-9.
1. 
Processo 
TC-020.402/2025-2 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Izildinha de Souza Miranda (340.391.551-49).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7940/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca de supostas irregularidades na Câmara dos Deputados, concernentes à
contratação de funcionários fantasmas e prática de esquema conhecido como
"rachadinha".
Considerando que o representante possui legitimidade para representar
perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU
(RITCU);
Considerando que a representação se fundamenta em matérias jornalísticas
que noticiam supostos indícios de irregularidade, sem, contudo, vir acompanhada de
elementos probatórios mínimos ou indícios
suficientes concernentes aos fatos
alegados;
Considerando que, conforme apontado na própria instrução da unidade
técnica, "não foram juntadas evidências da ocorrência dos supostos ilícitos enunciados"
(peça 5, itens 11, 20 e 21);
Considerando que o art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento
Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 exigem, como requisito
de admissibilidade, a suficiência dos indícios de irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica, uníssona e
longeva no sentido de que denúncias e representações baseadas unicamente em
matérias jornalísticas, desacompanhadas de indícios concretos de irregularidade ou
ilegalidade, não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno do TCU (p. ex., Acórdãos de Plenário 2.714/2019, relatado pelo Ministro
Benjamin Zymler, 949/2022, 415/2023, 1.147/2024 e 936/2025, relatados pelo Ministro
Antonio Anastasia);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da presente representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, informar o
representante quanto ao teor deste acórdão e arquivar os presentes autos, com
fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do
RITCU.
1. Processo TC-015.306/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7941/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Considerando que o primeiro encaminhamento do ato em exame a esta Corte
de Contas se deu em 2.8.2019, conforme consta do histórico no sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para
exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno, em fazer as
determinações adiante.
Processo TC-007.216/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Barbosa Tavares (313.040.956-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Nelson Barbosa Tavares, a partir de
2.8.2024;
1.7.1.2. avalie, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de
efetivar a revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art. 260, § 2º, do regimento
interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da Resolução 353/2023, também desta Corte;
1.7.2. encerrar e arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 7942/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de aposentadoria
concedida pela
Universidade Federal de Santa Catarina.
Considerando que o primeiro encaminhamento do ato em exame a esta Corte
de Contas se deu em 27.3.2019, conforme consta do histórico no sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para
exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno, em fazer as
determinações adiante.
1. Processo TC-013.995/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roseane Fett (252.206.839-34).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Roseane Fett, a partir de 26.3.2024;
1.7.1.2. que avalie, segundo critérios de relevância e materialidade, a
conveniência de efetivar a revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art.
260, § 2º, do regimento interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da resolução
353/2023, ambas desta Corte;
1.7.2. encerrar e arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 7943/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida
pela Agência Nacional de Mineração.
Considerando que o ato foi encaminhado a esta Corte em 28.5.2020,
ocorrendo o registro tácito em 28.5.2025;
Considerando, entretanto, que, após a realização de medidas saneadoras, a
unidade instrutiva especializada evidenciou o escorreito cálculo dos proventos pagos ao
Sr. Sebastião Domingos de Oliveira (peça 41, p. 3).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria ao Sr. Sebastião Domingos de Oliveira.
1. Processo TC-022.964/2020-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastião Domingos de Oliveira (084.776.711-68).
1.2. Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7944/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-019.770/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Kazue Nihi Kaimoti (058.509.648-19); Maria das Graças Dantas
Machado (087.060.934-34); Maria do Socorro dos Santos Chucre (510.701.202-78); Olga
Maria Luz Vieira (501.889.847-04); Yara Moema dos Reis Caria Soares (039.630.715-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7945/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de pensão militar concedida
pelo Comando da Marinha.
Considerando que a AudPessoal propôs a legalidade dos atos e determinou à
unidade jurisdicionada que ajustasse o posto referência de base de cálculo para o
pagamento do benefício instituído pelo Sr. Pedro Ferreira da Silva (peças 9 e 17);
Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta
de mérito, mas evidenciou, de forma correta, que a pensão militar objeto da
determinação sugerida não apresenta a inconsistência indicada pela unidade técnica
(peça 18).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão militar ao Sr. Pedro Ferreira da Silva.
1. Processo TC-011.365/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Pedro Ferreira da Silva (240.684.467-68).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7946/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão
de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.053/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adeilde Bezerra dos Santos (573.506.711-72); Ester da Motta
Moreno (707.670.847-72); Jailda Zélia Gondim de Abreu França (373.204.594-34); Maria Eulina
Gomes de Gusmão da Silva (858.762.757-00); Nair dos Santos Daniel (285.362.898-13).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7947/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-020.188/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida Cristina Marcelino Dall Agnol (132.862.328-90);
Leoni Nogarolli Vidal (038.640.569-77); Luane Elize Sefferin Dall Agnol (011.584.999-81);
Maria de Lourdes Zorzo Carbone (179.392.160-15); Marlene Oss Emer (508.104.059-20);
Neide Mara Marques (742.273.009-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Antônio Henrique Marques, dar ciência
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Neide Mara Marques acumula benefício de
pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
1.7.2. para o ato de Pensão Militar de Elias Vidal, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a sra. Leoni Nogarolli Vidal acumula benefício de pensão do RPPS
(Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.

                            

Fechar