DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. para o ato de Pensão Militar de Odilon Carbone, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Maria de Lourdes Zorzo Carbone acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada
EC 103/2019.
1.7.4. para o ato de Pensão Militar de Daniel Luiz Dall Agnol, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Aparecida Cristina Marcelino Dall Agnol
acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da
citada EC 103/2019.
1.7.5. para o ato de Pensão Militar de Mansueto Tontini, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a sra. Marlene Oss-Emer acumula benefício de pensão do RPPS
(Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7948/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo, relativa à aplicação de recursos
federais repassados à Associação Sergipana de Blocos de Trio para a promoção e
divulgação do turismo por meio do apoio ao projeto "São Pedro do Cumbe 2009", objeto
de convênio celebrado em 2009.
Considerando que,
por intermédio
do acórdão
8502/2021-1ª Câmara,
confirmado pelo acórdão 9669/2023-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as
contas dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário (item 9.3) e aplicou-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.4);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de
serem nulos tanto o chamamento aos autos quanto os atos processuais subsequentes
quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação
(acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio foi extinta
(liquidada judicialmente) em 20.4.2017, antes de sua citação neste processo, realizada
em 28.8.2019 (peça 43).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com
base nos pareceres da unidade instrutiva (peças 183 e 184) e do MP/TCU (peça 186),
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) rever de ofício o acórdão 8502/2021-1ª Câmara, para tornar insubsistentes
seus itens 9.3 e 9.4 em relação à Associação Sergipana de Blocos de Trio, permanecendo
inalterada a decisão em relação ao Sr. Lourival Mendes de Oliviera Neto e à empresa J.
V. Prestações de Serviços e Produções Ltda.;
b) remeter cópia desta decisão ao Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e ao
Ministério do Turismo;
c) restituir os autos à Seproc/SCBEX para as providências a seu encargo, em
relação aos responsáveis não atingidos por esta decisão.
1. Processo TC-033.198/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda. (08.601.755/0001-53); Lourival
Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lourival Mendes de Oliveira Neto, representando
Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7949/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo, relativa à aplicação de recursos
federais repassados à Associação Sergipana de Blocos de Trio para a promoção e
divulgação do turismo por meio do apoio ao projeto "Primeiro Treze Fest/2009", objeto
de convênio celebrado em 2009.
Considerando que, por intermédio
do acórdão 14584/2019-1ª Câmara,
confirmado pelo acórdão 1287/2023 -1ª Câmara, este Tribunal rejeitou as alegações de
defesa apresentadas (item 9.1), julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-
os a ressarcir o erário (item 9.2) e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 (item 9.3);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de
serem nulos tanto o chamamento ao processo quanto os atos processuais subsequentes
quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação
(acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio foi extinta
(liquidada judicialmente) em 20.4.2017, e a empresa Guguzinho Promoções e Ev e n t o s
Ltda. - Me, em 28.1.2011 (extinta pelo encerramento da liquidação voluntária), antes de
suas citações neste processo, realizadas em 2.5.2017 e 10.1.2020, respectivamente
(peças 26, 73 e 74).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com
base nos pareceres da unidade instrutiva (peças 181 e 182) e do MP/TCU (peça 183),
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) rever de ofício o acórdão 8502/2021-1ª Câmara, para tornar insubsistentes
seus itens 9.1, 9.2 e 9.3 em relação à Associação Sergipana de Blocos de Trio e à
empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - Me, permanecendo inalterada a decisão
em relação aos Srs. Carlos Augusto Fraga Fontes e Lourival Mendes de Oliviera Neto;
b) remeter
cópia desta decisão aos
responsáveis e ao
Ministério do
Turismo;
c) restituir os autos à Seproc/SCBEX para as providências a seu encargo, em
relação aos responsáveis não atingidos por esta decisão.
1. Processo TC-033.508/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Guguzinho Promoções e Eventos Ltda.
- Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Laerte
Pereira
Fonseca
(OAB/SE
6.779),
representando Carlos Augusto Fraga Fontes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7950/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de
ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 91400/2025, promovido pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo para o fornecimento e instalação
de pisos modulares para modernização de espaços lúdicos, desportivos e pedagógicos.
Considerando a alegação da representante de que as especificações técnicas
constantes do edital, especialmente quanto às tolerâncias dimensionais dos pisos
esportivos e às dimensões do piso flexível, seriam excessivas e incompatíveis com os
padrões de mercado, podendo restringir indevidamente a competitividade do certame,
requerendo suspensão imediata do procedimento licitatório;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, ao
analisar a representação, concluiu que as especificações técnicas foram fundamentadas
em pesquisa de mercado e justificadas pela Administração, bem como que as licitantes
tiveram ampla participação e que a representante não apresentou provas técnicas que
sustentassem suas alegações;
Considerando a ausência de pressupostos para concessão de medida cautelar,
afastados o perigo da demora e o perigo da demora reverso.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo,
dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 12), à
representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1. Processo TC-018.839/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Eliza Tiyoko Cavalcante
Trauczynski (OAB/PR
38.957), representando Edulab - Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 18 de novembro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação telepresencial),
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 41, referente à sessão realizada em 11
de novembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o
processo de nº 475.164/1996-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6680 a 6771.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6635 a 6679, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-017.415/2024-1, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Alexandre Luís Thiele dos Santos não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Fernando Panissi. Acórdão nº
6664.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6635/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.338/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Otacílio José de Oliveira (265.624.994-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de
reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Otacilio Jose de
Oliveira (265.624.994-53);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelos interessados, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma
militar de Otacílio José de Oliveira (265.624.994-5353), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6635-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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