DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6647-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6648/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.321/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adevonio Mendes Graciano (056.334.888-73).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de
reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Adevonio
Mendes Graciano (056.334.888-73);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelos interessados, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma
militar de Adevonio Mendes Graciano (056.334.888-73), com fulcro no art. 19, §3º, da
Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6648-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6649/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.666/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Israel Odilio da Mata (156.526.103-87); Prefeitura Municipal
de Campo Alegre do Fidalgo/PI (01.612.564/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marjorie Andressa Barros Moreira Lima (21.779/OAB-
PI), representando Pedro Daniel Ribeiro; Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8.754/OAB-
PI), representando Israel Odilio da Mata; Luanna Gomes Portela (10.959/OAB-PI),
representando Prefeitura Municipal de Campo Alegre do Fidalgo - PI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor do
Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI e de Israel Odílio da Mata, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Convênio 00122/2013, firmado entre o Fundação Nacional de Saúde e o aludido
município, cujo objeto foi a "Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Município de
Campo Alegre do Fidalgo/PI e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento
da dívida
aos cofres
da
Fundação Nacional
de Saúde,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/7/2016
.250.000,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao responsável, à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Piauí e à Procuradoria da República no Estado do Piauí;
9.4. informar à Procuradoria da República no Estado de Piauí, ao órgão
instaurador e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto
que a
fundamentam, está
disponível para
a consulta
no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Piauí que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica
e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas,
as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6649-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6650/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.373/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Meire Thomaino (163.342.726-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor da Sra. Meire
Thomaino, ex-Chefe da Divisão de Convênios do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
em
Minas Gerais,
em
razão
do superdimensionamento
do
uso
de veículos
e
quilometragem e do pagamento por serviços não realizados no âmbito do Contrato
Administrativo 4/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à
responsável, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6650-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6651/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.202/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão concessão irregular
de benefício assistencial sem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência
Social (Loas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/6/2011
.236,16
. .7/6/2011
.0,84
. .8/7/2011
.545,00
. .4/8/2011
.545,00
. .6/9/2011
.545,00
. .6/10/2011
.545,00
. .7/11/2011
.545,00
. .6/12/2011
.545,00
. .6/12/2011
.0,84
. .6/1/2012
.545,00
. .6/2/2012
.622,00
. .6/3/2012
.622,00
. .5/4/2012
.622,00
. .7/5/2012
.622,00
. .6/6/2012
.622,00
. .5/7/2012
.622,00
. .8/8/2012
.622,00
. .10/9/2012
.622,00
. .8/10/2012
.622,00
. .7/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,84
. .10/1/2013
.622,00
. .6/2/2013
.678,00
. .6/3/2013
.678,00
. .4/4/2013
.678,00
. .7/5/2013
.678,00
. .10/6/2013
.678,00
. .4/7/2013
.678,00
. .6/8/2013
.678,00
. .9/9/2013
.678,00
. .7/10/2013
.678,00
. .7/11/2013
.678,00
. .5/12/2013
.0,84
. .5/12/2013
.678,00
. .24/1/2014
.678,00
. .6/2/2014
.724,00
. .11/3/2014
.724,00
. .7/4/2014
.724,00
. .7/5/2014
.724,00
. .5/6/2014
.724,00
. .7/7/2014
.724,00
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