DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.0,84
. .5/1/2017
.880,00
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$
9.800,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao
responsável.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6651-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6652/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.432/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aparecida de Fatima Paes (382.183.306-82); Centro de
Controle Interno do Exército; Damiao Jose Paes (062.028.566-45); Geny Paes Verdasca
(280.556.836-20); Jurema Paes (926.434.776-34); Maria Lucia Paes (641.583.576-91);
Selma Paes (024.995.196-73).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Fernando Pacheco de Oliveira (154.785/OAB-MG),
representando Maria Lucia Paes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
emitidos pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§
1º e 2º, e 262, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II e §§ 4º e 5º, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de reversão da pensão militar
instituída por João Antonio Paes em favor de Aparecida de Fatima Paes, Damiao Jose
Paes, Geny Paes Verdasca, Jurema Paes, Maria Lucia Paes e Selma Paes (e-Pessoal
46280/2016), para negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. comunique o teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de
que os efeitos suspensivos provenientes da interposição de eventual recurso não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente, após a respectiva
notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
decisão, os documentos comprobatórios de que os interessados tomaram ciência desta
deliberação;
9.3.4. esclareça a beneficiária Maria Lucia Paes sobre o direito de optar pelos
benefícios acumulados legalmente com a pensão militar, em cumprimento ao prescrito no
art. 29 da Lei 3.765/1960 e no subitem 9.1.2 do Acórdão 2003/2024-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
9.3.5. cadastre novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6652-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2.
Ministro
que
alegou
impedimento
na
Sessão:
Jorge
Oliveira
(Presidente).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6653/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-015.747/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alcir Costa da Silva (CPF 423.057.302-25)
4. Unidade: Município de Santa Maria do Pará/PA
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de valores repassados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
ao Município de Santa Maria do Pará/PA, com base na Transferência Legal 1044/2023,
para a aquisição de cestas básicas, colchões e kits de higiene pessoal, limpeza e
dormitório,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "a", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26 e 28, II, e
57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Alcir Costa da Silva, condenando-o ao
pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .20/12/2023
.486.262,88
. .27/12/2023
.209.473,88
9.2. aplicar a Alcir Costa da Silva multa no valor de R$ 85.000,00, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e, de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. notificar o responsável, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e a Procuradoria da República no Estado do Pará a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6653-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6654/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.239/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Maria Sonia de Oliveira Costa (751.858.493-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Maria Sônia de
Oliveira Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de
Compromisso 72/2018, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município
de Madalena/CE, e que tinha por objeto a implantação de sistemas de abastecimento no
assentamento do Mel, na localidade Cajazeiras, e a ampliação do sistema de Paus Branco, no
âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - Programa Água
Para Todos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Maria Sônia de Oliveira Costa, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'a' e
'b', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
da responsável Maria Sônia de Oliveira Costa;
9.3. aplicar à responsável Maria Sônia de Oliveira Costa a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do
§ 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público
credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática,
ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal.
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