DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500248
248
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6654-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6655/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.748/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Elba Coelho Noleto Bitencourt (310.859.031-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por
Waldo da Silveira Bitencourt, em favor de Elba Coelho Noleto Bitencourt, emitido pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU
377/2025, em:
9.1 ordenar o registro, com ressalva, do ato de pensão civil em favor de Elba Coelho
Noleto Bitencourt (e-Pessoal 48721/2021);
9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que
o
teor
integral
de
suas
peças
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6655-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6656/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.084/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas
Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23);
Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
3.2. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA) e Erick
Pinheiro Magalhaes (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães;
Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva
Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
por Wilson José de Mello e Silva Maia contra o Acórdão 6383/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Min.
Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do
recorrente, juntamente com as da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em
Ciências Agrárias e de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, com débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Financiadora de Estudos e Projetos, à Procuradoria da República no
Estado do Pará, ao recorrente e demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6656-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6657/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.962/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Iris Aurélio Borges Dias (648.394.781-04); Prefeitura Municipal
de Cristianópolis - GO (01.180.645/0001-16).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Valcleone
da
Silva
Ribeiro
(53.600/OAB-GO),
representando Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor de Íris Aurélio Borges Dias e do Município de Cristianópolis/GO, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Cristianópolis/GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a
fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial
(PSE), no exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Íris Aurélio Borges Dias, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Íris
Aurélio Borges Dias, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/1/2012
.5.000,00
. .25/4/2012
.3.990,00
. .31/5/2012
.4.000,00
. .15/6/2012
.4.400,00
. .19/6/2012
.3.850,51
. .21/8/2012
.500,00
. .18/10/2012
.3.100,00
. .14/12/2012
.10.484,90
. .16/2/2012
.1.000,00
. .21/6/2012
.650,00
. .12/7/2012
.4.300,00
. .16/10/2012
.3.000,00
. .22/10/2012
.300,00
. .1/11/2012
.700,00
. .28/12/2012
.2.000,00
. .8/5/2012
.2.225,00
. .6/11/2012
.8.000,00
. .4/12/2012
.8.000,00
. .6/12/2012
.8.000,00
. .18/12/2012
.444,90
. .28/12/2012
.4.000,00
9.3. aplicar ao responsável Íris Aurélio Borges Dias a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao responsável Íris Aurélio Borges Dias a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Goiás, aos órgãos
interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Goiás que, nos termos do
§ 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público
credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática,
ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal.
10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6657-
42/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6658/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.627/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20); José Ivaldo Martins
Guimarães (392.740.712-72); TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21.794/OAB-PA), Nikolas
Gabriel Pinto de Oliveira (22.334/OAB-PA) e outros, representando José Ivaldo Martins
Guimarães; Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto (23.444/OAB-PA), representando Francisco
Coutinho Braga; João Jorge Hage Neto (005.916/OAB-PA) e Giselle Medeiros de Parijós
(18.456/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Mãe do Rio - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Francisco Coutinho Braga e José
Ivaldo Martins Guimarães, ex-prefeitos do Município de Mãe do Rio/PA, e da empresa TSA
Construções e Serviços Ltda. - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 0077/09, cujo objeto era a construção de sistema
de abastecimento de água para atender ao aludido ente federado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do
TCU, a nulidade da citação da sociedade empresária TSA Construções e Serviços Ltda. - ME, por
ter sido realizada após a sua extinção legal;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 9.362/2023-TCU-
Segunda Câmara, exclusivamente no que se refere à sociedade empresária TSA Construções e
Serviços Ltda. - ME, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação
em débito e multa dos demais responsáveis;
9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, aos responsáveis
e à Procuradoria da República no Pará.
Fechar